CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 21.782 de 26 de Dezembro de 1985

DECRETO Nº 21.782, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1985.

Consolida e altera os Decretos nº 15.191, de 7 de agosto de 1978 e 15.539, de 8 de dezembro de 1978.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art.1º - O Sistema Municipal de Defesa Civil – SIMDEC, criado no Gabinete do Prefeito pelo Decreto nº 15.191, de 7 de agosto de 1978, com as alterações introduzidas pelo decreto nº 15.539, de 8 de dezembro de 1978, passa a ser disciplinado pelas disposições constantes no presente Decreto.

Art.2º - O Sistema Municipal de Defesa Civil – SIMDEC tem por finalidade coordenar as medidas permanentes de defesa destinadas a prevenir conseqüências nocivas de eventos desastrosos e a socorres as populações e as áreas atingidas por esses eventos.

Art.3º - A defesa civil compreende o conjunto de medidas permanentes, quer preventiva, quer de socorro, quer assistenciais ou recuperativas, destinadas a minimizar conseqüências danosas de eventos desastrosos e imprevisíveis, a fim de preservar o moral da população e restabelecer o bem-estar social.

Art.4º - o Sistema Municipal de Defesa Civil – SIMDEC constitui o instrumento de coordenação de esforços de todos os órgãos municipais com os demais órgãos públicos e privados e com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das medidas previstas nos artigos anteriores.

Art.5º - Compõem o Sistema Municipal de Defesa Civil:

I – Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, vinculada à Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

II – Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDCE, subordinada à COMDEC e com circunscrição nas respectivas Administrações Regionais.

Parágrafo único - Cada Comissão Distrital de Defesa Civil – CODDEC será composta por Núcleos Comunitários da Defesa Civil – NUDEC.

Art.6º - A Comissão Municipal de Defesa Civil coordenará e orientará, em âmbito municipal, todas as medidas previstas no artigo 3º deste Decreto.

Art.7º - A Comissão Municipal de Defesa Civil será presidida e dirigida pelo Secretario das Administrações Regionais, investido por delegação do Prefeito, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único – Ao Presidente da COMDEC é cometida a atribuição de planejar as medidas de defesa civil e, na ocorrência de qualquer situação de emergência, deverá tomar as providências requeridas, inclusive funcionários de outros órgãos municipais e coordenar a ação de quaisquer desses órgãos e solicitar, em nome do Prefeito, todos os meios que forem necessários para enfrentar a situação.

Art. 7° - A Comissão Municipal de Defesa Civil será presidida pelo Chefe da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito (PREF-G-AM), investido, por delegação do Prefeito, de todos os poderes necessários ao desempenho de suas atribuições.(Redação dada pelo Decreto nº 21.849/1986).

Art.8º - A Comissão Municipal de Defesa Civil será constituída por um representante de cada uma das Secretarias Municipais e da Assistência Militar do Gabinete do Prefeito, indicados pelos respectivos titulares, que atuarão nas 3 (três) áreas de operações definidas no Sistema Estadual: Defesa, Apoio e Relações com o Público.

Parágrafo único – A COMDEC poderá instituir um Conselho de Entidades Não Governamentais – CENG, formado por representantes da iniciativa privada, com atuação no âmbito do Município da Capital.

Art.9º - As Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC serão dirigidas pelos respectivos Administradores Regionais que serão, também, Coordenadores dos correspondentes Núcleos Comunitários de Defesa Civil – NUDEC.

Art.10 – As Comissões Distritais de Defesa Civil – CODDEC poderão constituir um Conselho de Entidades Não Governamentais – CENH, com representantes da iniciativa privada, atuantes no âmbito das respectivas Administrações Regionais.

Art.11 – Qualquer dos órgãos componentes do Sistema Municipal de Defesa Civil informará imediatamente à COMDEC todas as ocorrências anormais e adversas, que possam afetar gravemente a comunidade municipal, privando-a, total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou integridade de seus elementos.

Art.12 – Tão logo tenha noticia de ocorrência de qualquer evento desastroso, o Presidente da COMDEC tomará todas as medidas necessárias para acionar os órgãos do Sistema, requisitando o concurso de outros órgãos da Administração Municipal e quaisquer outros cuja atuação se revele necessária.

§1º - Para o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Presidente da COMDEC investidos de todos os poderes necessários, que exercerá em nome do Prefeito, durante a ocorrência do evento desastroso e no período necessário à normalização da situação.

§2º - Se entender necessário, o Presidente da COMDEC submeterá à apreciação do Prefeito proposta para decretação do “estado de emergência”, nos termos do artigo 13 do Decreto Estadual nº 7.550, de 9 de fevereiro de 1976.

§3º - O concurso de órgãos oficiais não municipais será solicitado através da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil – CEDEC.

Art.13 – Será considerado serviço relevante aquele prestado à defesa civil, quando da ocorrência de eventos desastrosos, devendo constar, expressamente, dos assentamentos funcionais.

Art.14 – A COMDEC providenciará, dentro de 30 (trinta) dias, a adaptação do Regulamento do Sistema Municipal de Defesa Civil, aprovado pela Portaria nº 261, do Presidente da Comissão Municipal de Defesa Civil – COMDEC, publicado no Diário Oficial do Município de 3 de fevereiro de 1979, às disposições deste decreto.

Art.15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de dezembro de 1985, 432º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, Prefeito

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 21.849/1986 - Altera o artigo 7