CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 21.288 de 5 de Setembro de 1985

Altera o Decreto nº 14.663, de 19 de agosto de 1.977, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria das Finanças.

DECRETO Nº 21 .288 DE 05 DE SETEMBRO DE 1,985

Altera o Decreto nº 14.663, de 19 de agosto de 1.977, que dispõe sobre a reorganização da Secretaria das Finanças.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e tendo em vista o disposto no artigo 22 da Lei nº 6.882, de 18 de maio de 1.966,

DECRETA:

Capitulo I

Disposições Preliminares

Art. 1º - A estrutura do Departamento Jurídico Fiscal - FISC, da Secretaria das Finanças, fixada no artigo ; 8º do Decreto nº 14.663, de 19 de agosto de 1.977, passa a ser a constante deste decreto.

Capítulo II Da Estrutura

Art. 2º - O Departamento Jurídico Fiscal é constituído de:

I - Gabinete do Diretor, com:

a) Assistência Administrativa

b) Assistência Jurídica

II - Divisão de Ajuizamento e Cobrança, composta de:

a) Subdivisão de Cobrança Extrajudicial, composta de:

1. Seção de Recepção e Inscrição, composta de:

1.1- Setor de Recepção de Autos e Protocolo;

1.2- Setor de Inscrição de Autos;

1.3- Setor de Inscrição Automática.

2. Seção de Preparação e Atendimento Extrajudicial, composta de:

2.1- Setor de Preparação da Cobrança Extrajudicial;

2.2- Setor de Pagamento Direto Extrajudicial;

2.3- Setor de Acordo e Negação Extrajudicial.

b) Subprocuradoria de Cobrança Judicial, composta de:

1. Seção de Ajuizamento, composta de:

1.1- Setor de Ajuizamento de Autos;

1.2- Setor de Ajuizamento Automático.

2. Seção de Preparação de Cobrança Judicial, composta de:

2.1- Setor de Controle de Mandados e Custas;

2.2- Setor de Preparação de Cobrança Judicial de Autos;

2.3- Setor de Preparação de Cobrança Judicial Automática.

3. Seção de Atendimento Judicial, composta de:

3.1- Setor de Pagamento Direto Judicial;

3.2- Setor de Acordo e Negação Judicial.

4. Seção de Controle Contábil,composta de:

4.1- Setor de Controle de Arrecadação;

4.2- Setor de Controle de Dívidas Inviáveis.

III - Procuradoria de Feitos não Embargados composta de:

a) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários;

b) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários;

c) Subprocuradoria de Taxas e Multas;

d) Seção de Atendimento e Orientação ao Contribuinte, composta de:

1. Setor de Atendimento de Tributos Imobiliários;

2. Setor de Atendimento de Tributos Mobiliários;

3. Setor de Atendimento de Taxas e Multas.

IV - Procuradoria de Feitos Embargados, composta de:

a) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários;

b) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários;

c) Subprocuradoria de Taxas e Multas.

V - Procuradoria de Feitos Especiais, composta de:

a) Subprocuradoria de Tributos Imobiliários;

b) Subprocuradoria de Tributos Mobiliários;

c) Subprocuradoria de Taxas e Multas.

VI - Consultoria Tributária, com:

a) Serviço de Biblioteca.

VII - Divisão Administrativa, composta de:

a) Setor de Controle Orçamentário;

b) Seção de Apoio Externo, composta de:

1. Setor de Controle de Entrega de Documentos;

2. Setor de Investigação.

c) Seção de Atividades Complementares, composta de:

1. Setor de Pessoal;

2. Serviço de Patrimônio e Almoxarifado;

3. Setor de Protocolo e Informações;

4. Serviço de Zeladoria e Manutenção.

d) Seção de Depósito de Bens Penhorados.

Capítulo III

Seção I

Das Atribuições do Departamento Jurídico Fiscal

Art. 3º - Ao Departamento Jurídico Fiscal compete:

I - a cobrança extrajudicial da dívida ativa do Município, referente a tributos e multas por infração a posturas municipais;

II - a inscrição, o ajuizamento e a cobrança judicial da dívida ativa do Município, referente a tributos e multas por infração a posturas municipais;

III - a representação e defesa do Município perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, em todos os procedimentos relacionados com a sua competência;

IV - as funções de consultoria sobre matéria tributária e multas por infração à legislação municipal;

V - os demais serviços conexos e peculiares.

Seção II

Das Atribuições do Diretor

Art. 4º - Ao Diretor compete:

I - administrar e superintender o Departamento;

II - receber as citações iniciais em procedimentos judiciais promovidos contra Município e relacionados com a matéria de competência do Departamento;

III - dar parecer em processos cujos assuntos se incluam entre os cometidos ao Departamento;

IV - exarar pareceres e manifestar-se sobre minutas de leis e decretos referentes ã matéria tributária e às posturas municipais;

V - distribuir os trabalhos às Procuradorias e Divisões, de acordo com as respectivas atribuições, podendo tal distribuição ser especial e sem qualquer restrição nos casos de impedimentos ou suspeição da unidade própria, ou quando assim o aconselhar a conveniência ou a necessidade do serviço;

VI - despachar requerimentos sobre matéria tributária ou sobre qualquer outro assunto de competência do Departamento;

VII - autorizar a sustação de execuções fiscais por tempo determinado;

VIII - autorizar a celebração de acordos para pagamentos parcelados da dívida ativa, segundo as normas estabelecidas pela Secretaria das Finanças;

IX - autorizar a suspensão temporária das cobranças que, por motivo fundamentado, forem consideradas inviáveis no momento, e estabelecer critérios para sua inclusão em rol próprio, para oportuna renovação;

X - proferir despachos em assuntos de competência do Departamento, bem como determinar o cancelamento ou retificação de dívidas e extinção de execuções fiscais;

XI - remover, por conveniência ou necessidade do serviço, de uma para outra unidade do Departamento, os Procuradores e demais servidores;

XIX - fornecer, anualmente, os dados e elementos necessários à elaboração do Orçamento Programa do Município;

XIII - dar exercício aos servidores designados, para o Departamento;

XIV - autorizar despesas que devam correr por conta de verbas próprias, nos termos da legislação vigente;

XV - representar o Município perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal.

Seção III

Das Atribuições da Divisão de Ajuizanvento e Cobranças

Art. 5º - A Divisão de Ajuizamento e Cobrança é o órgão do Departamento Jurídico Fiscal incumbido de promover a cobrança extrajudicial e de inscrever e ajuizar a dívida ativa do Município para sua cobrança judicial, a ela competindo:

I - controlar a dívida ativa quanto a sua inscrição, pagamento, realização e cumprimento de acordos para pagamento parcelado, negação, retificação, cancelamento e inviabilização;

II - controlar e conciliar, com as unidades competentes, os débitos inscritos na dívida ativa, quanto à sua arrecadação e contabilização;

III - providenciar quanto aos documentos necessãrios à cobrança da dívida ativa, acompanhar e controlar os serviços manuais e de processamento de dados;

IV - realizar a cobrança extrajudicial da dívida ativa;

V - registrar e controlar custas, honorários e demais despesas judiciais;

VI - informar à unidade competente as alterações de fases dos feitos em cobrança judicial;

VII.- promover a inviabilização da dívida, segundo orientação estabelecida pela Diretoria do Departamento;

VIII - preparar e remeter ao Poder Judiciário as ações referentes ã cobrança judicial da dívida ativa;

IX - emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Divisão.

Seção IV

Das Atribuições da Procuradoria de Feitos não Embargados

Art. 6º - A Procuradoria de Feitos não Embargados é o orgão incumbido de acompanhar e controlar a cobrança judicial da dívida ativa, nas ações não embargadas, ate solução final, inclusive nos incidentes da execução, a ela competindo:

I - acompanhar e controlar as execuções relativas aos impostos predial e territorial urbano, ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, às taxas com eles arrecadadas e às sansões fiscais, penais ou administrativas pertinentes;

II - acompanhar e controlar as execuções relativas a taxas e multas diversas, não incluídas no item anterior;

III - atender contribuintes para efeito de verificação de lançamentos ou autuações;

IV - remeter às unidades competentes a documentação referente â revisão dos lançamentos impugnados, controlando o seu retorno;

V - classificar, arquivar e custodiar toda a documentação processada, encaminhando À unidade competente documentos para negação e inviabilização.

Seção V

Das Atribuições da Procuradoria de Feitos Embargados

Art. 7º - A Procuradoria de Feitos Embargados é o órgão incumbido de acompanhar e controlar a cobrança da dívida ativa nas ações embargadas, até final solução, inclusive nos incidentes da execução, a ela competindo:

I - acompanhar e controlar as ações embargadas relativas aos impostos predial e territorial urbano, ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, às taxas com eles arrecadadas e às sansoes fiscais, penais ou administrativas pertinentes;

II - acompanhar e controlar as ações embargadas relativas a taxas e multas diversas, que não as incluídas no item anterior;

III - emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Procuradoria.

Seção VI

Das Atribuições da Procuradoria de Feitos Especiais

Art. 8º - A Procuradoria de Feitos Especiais é o órgão incumbido de acompanhar e controlar mandados de segurança e procedimentos sobre matéria tributária e não tributária ajuizados contra o Município, a ela competindo:

I.- acompanhar e controlar as ações especiais relativas aos impostos incidentes sobre a propriedade predial e territorial urbana, ao imposto sobre serviços de qualquer natureza, às taxas com eles arrecadadas e âs sansões fiscais, penais ou- administrativas pertinentes;

II - acompanhar e controlar as ações relativas a taxas e multas diversas, que não as incluídas no item anterior;

III - emitir relatórios gerenciais referentes aos serviços da Procuradoria.

Seção VII

Das Atribuições da Consultoria Tributária

Art. 9º - A Consultoria Tributaria é o órgão incumbido de emitir pareceres sobre matéria tributaria e multas por infração à legislação tributária municipal, a ela competindo:

I - manifestar-se sobre alterações à legislação tributária;

II - manter arquivo, por assunto, dos pareceres exarados;

III - dar conhecimento às demais Procuradorias, dos pareceres exarados e da orientação firmada nos casos já decididos;

IV - manter arquivo, por assunto, das decisões judiciais proferidas nas ações de competência do Departamento, à medida em que lhe forem encaminhadas pelas demais Procuradorias;

V - supervisionar e orientar o Serviço de Biblioteca nos assuntos que envolvem matéria técnico-jurídica.

Seção VIII

Das Atribuições da Divisão Administrativa

Art. 10 - A Divisão Administrativa compete:

I - acompanhar todas as atividades administrativas do Departamento referentes a controle de despesas, patrimônio e almoxarifado, protocolo, serviços de manutenção e zeladoria; '

II - coordenar e controlar os serviços de notificação de contribuintes, investigação de endereços e bens, pagamento de despesas com execuções judiciais e adiantamentos bancários;

III - superintender os serviços de ponto e de preparo de elementos para organização das folhas de págamento;

IV - superintender os serviços de recebimento, distribuição e encaminhamento de processos e demais documentos que tramitam pelo Departamento;

V - distribuir e supervisionar a utilização racional de recursos humanos e materiais;

VI - elaborar anualmente a proposta de despesa orçamentária do Departamento, controlar a aplicação do numerário e coordenar o pagamento das despesas do Departamento;

VII - superintender a guarda e conservação dos bens penhorados e removidos, em execuções de competência do Departamento;

VIII - acompanhar a execução e desenvolvimento de obras e serviços contratados.

Capítulo IV

Disposições Gerais

Art. 11 - Fica subordinado à Consultoria Tributária o Serviço de Biblioteca, com a competência e as atribuições previstas em Regulamento.

Art. 12 - As atribuições das unidades, seções, setores ou serviços têm caráter meramente enunciativo, não se excluindo outras que, no limite da especialização profissional de seus servidores, lhes possam ser cometidas pela respectiva chefia.

Art. 13 - Os Procuradores representarão o Município perante qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, sem prejuízo do disposto no art. 4º.

Art. 14 - Ao Diretor do Departamento incumbe estabelecer normas gerais para a uniformização de fichários de jurisprudência, de legislação, de ações discutidas, de registros de despachos administrativos de caráter normativo e de decisões judiciais a serem obrigatoriamente organizados e mantidos pelas Procuradorias, nos limites de sua competência, atendidas, também, no que couber e interessar, as condições peculiares dos serviços que lhe são cometidos.

Art. 15 - Os cargos de direção, chefia, encarregatura e assistência do Departamento Jurídico Fiscal - FISC , e suas funções gratificadas, passam a ser os constantes da coluna "Situação Nova" da Tabela anexa, integrante, deste decreto, observadas as seguintes normas:

a) mantidos os cargos que figuram, sem modificação, nas duas situações;

b) transformados, com as alterações previstas na "Situação Nova" os constantes das duas colunas.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 05 de setembro de 1.985, 432º da fundação de Sao Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÊIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

JOÃO LUIZ TEIXEIRA NETO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Administração

IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios . Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 05 de setembro de 1.985.

JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo