Regulamenta o acesso, dentro do quadro do ensino municipal, previsto nos artigos 82 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e no artigo 12 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.
DECRETO Nº 20.247, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984.
Regulamenta o acesso, dentro do quadro do ensino municipal, previsto nos artigos 82 e seguintes da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e no artigo 12 da Lei nº 8.209, de 4 de março de 1975.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º Acesso é a elevação do funcionário, dentro da respectiva carreira, a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior responsabilidade e maior complexidade de atribuições.
Parágrafo Único - Serão providos por acesso os cargos assim determinados em lei, cujas atribuições exijam experiência prévia no exercício de outro cargo.
Art. 2º O acesso será feito mediante aferição do mérito dos candidatos, a ser verificada em concurso de provas e títulos.
§ 1º O estágio de provas, que poderá ter caráter eliminatório, sempre precederá o de títulos.
§ 2º Para efeito de ponderação no concurso de que trata o "caput" deste artigo, o peso dos títulos não poderá ser superior ao das provas.
Art. 3º São condições para o funcionário concorrer ao acesso:
a) ter completado o interstício de 3 (três) anos na classe;
b) ser titular de cargo cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das novas atribuições ou pertencer a nível inferior na carreira;
c) possuir habilitação legal, condições e qualificações que couberem em cada caso, caracterizadas em lei, e constantes do respectivo edital.
Art. 4º São considerados títulos:
I - Títulos universitários;
II - Cursos de doutoramento e de mestrado;
III - Cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento, em pós-graduação;
IV - Participação em cursos promovidos, patrocinados ou indicados pelo órgão municipal competente;
V - Trabalhos realizados;
VI - Participação em congressos, simpósios e seminários;
VII - Participação em órgãos de deliberação coletiva, criados ou referidos em lei, decreto ou portaria do Prefeito;
VIII - Participação em Comissões ou Grupos de Trabalho constituídos com objetivo específico, referida nos respectivos relatórios finais;
IX - Certificado de aprovação em concurso público de ingresso e concurso de acesso prestados para cargos do Magistério Oficial;
X - Tempo de efetivo exercício na classe;
XI - Tempo de efetivo exercício na carreira;
XII - Tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão, em cargos efetivos que comportem substituição, ou em funções gratificadas.
§ 1º Os títulos referidos nos incisos I a IX somente serão considerados quando relacionados com o conteúdo ocupacional do cargo a ser provido por acesso.
§ 2º Os trabalhos realizados, previstos no item V deste artigo, somente serão considerados quando apresentados nas seguintes formas:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários profissionais.
§ 3º Os relatórios, artigos e conferências que figurem repetições de trabalhos anteriores serão considerados uma vez somente.
§ 4º Não poderão ser computados, simultaneamente, o título universitário e o respectivo curso de pós-graduação que o antecedeu, sendo, neste caso, contado apenas o título de maior valor.
§ 5º Os títulos a que aludem os incisos I a IX e XII deste artigo serão computados apenas uma vez, exceto no caso de novos acessos, quando serão considerados os adquiridos posteriormente ou os não aproveitados quando o funcionário não tiver sido elevado pelo concurso anterior.
Art.4º - Poderão ser considerados títulos, dentre outros, a critério do Secretario Municipal da Administração:(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
I – Títulos Universitários.(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
II – Cursos de doutoramento e de mestrado;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
III – Cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento, em nível de pós-graduação;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
IV – Participação em cursos promovidos, patrocinados ou indicados pelo órgão municipal competente;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
V – Trabalhos realizados;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
VI – Participação em congressos, simpósios e seminários;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
VII – Participação em órgão de deliberação coletiva, criados ou referidos em lei, decreto ou portaria do Prefeito;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
VIII – Participação em Comissão ou Grupos de Trabalho constituídos com objetivos específicos, referido nos respectivos relatórios finais;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
IX – Certificado de aprovação em concurso público de ingresso e concurso de acesso prestados para cargos do Magistério Oficial;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
X – Tempo de efetivo exercício na classe;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
XI – Tempo de efetivo exercício na carreira;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
XII – Tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão, em cargos efetivos que comportem substituição, ou em funções gratificadas;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
§1º - Os títulos referidos nos incisos I a IX somente poderão ser considerados quando relacionados com o conteúdo ocupacional do cargo a ser provido por acesso.(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
§2º - Os trabalhos realizados, previstos no item V deste artigo, somente serão considerados quando apresentados nas seguintes formas:(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
a) Livros publicados;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
b) Artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
c) Conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários profissionais;(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
§3º - Os relatórios, artigos e conferencias que configurem repetições de trabalhos anteriores serão considerados uma vez somente.(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
§4º - Não poderão ser computados, simultaneamente, o título universitário e o respectivo curso de pós-graduação que o antecedeu, sendo, neste caso, contado apenas o titulo de maior valor.(Redação dada pelo Decreto nº 26.469/1988)
Art. 5º O tempo referido nos artigos 3º, 4º e 12 será contado de acordo com o disposto no artigo 64 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, computando-se também os acréscimos decorrentes de averbações de férias e licenças-prêmio o corridas, respectivamente, durante a permanência do funcionário na classe em que se encontre, na carreira ou no serviço público.
Parágrafo Único - Não haverá arredondamento de tempo, em hipótese alguma.
Art. 6º O início do processamento do concurso de acesso dependerá da autorização do Secretário Municipal da Administração, mediante proposta do Secretário Municipal de Educação.
Art. 7º Os concursos de acesso serão processados por Comissão de Concurso, especialmente designada, em cada caso, pelo Secretário Municipal de Administração.
Art. 8º Competirá à Comissão do Concurso formular e fazer publicar o respectivo edital, no qual serão explicitados os requisitos para inscrição, os valores das provas e dos títulos e o que mais se referir a critérios de julgamento.
Parágrafo Único - Dos editais constarão, também, o prazo de validade do concurso, as matérias exigidas, a forma de classificação, as datas limites para a contagem dos títulos, o prazo de interposição de recursos, a autoridade competente para decidi-los e tudo mais que possa interessar ao candidato.
Art. 9º Concluído o certame, a Comissão do Concurso fará publicar a lista dos candidatos aprovados por ordem de classificação.
Art. 10 Competirá ao Secretário Municipal da Administração homologar os concursos de acesso.
Art. 11 Serão nomeados tantos candidatos quantas forem as vagas existentes ou que se verificarem dentro do prazo de validade do concurso, com observância da ordem de classificação.
Art. 12 Em caso de empate, terá preferência, pela ordem:
I - O candidato que contar mais tempo na carreira;
II - O candidato que contar mais tempo de serviço para fins de aposentadoria;
III - O candidato de mais idade.
Art. 13 O funcionário elevado por acesso conservará o mesmo grau em que se encontrava na situação anterior.
Art. 14 Para efeito de fixação de lotação, os cargos vagos remanescentes do último concurso de remoção realizado serão objeto de escolha pelos candidatos nomeados por acesso, observada a ordem de classificação.
§ 1º Os cargos que se vagarem ou forem criados posteriormente serão providos por aprovados remanescentes do concurso de acesso, observado o prazo de validade do concurso e a ordem de classificação.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior, a lotação desses cargos será provisória, até a fixação, definitiva por Concurso de Remoção.
Art. 15 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 13 a 15 do Decreto nº 12.115, de 29 de julho de 1975.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de outubro de 1984, 431º da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
ADILSON Abreu DALLARI, Secretário Municipal da Administração
GUIOMAR NAMO DE MELLO, Secretário Municipal de Educação
NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de outubro de 1984.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo