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DECRETO Nº 26.469 de 20 de Julho de 1988

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 20.247, de 18 de outubro de 1984.

 

DECRETO Nº 26.469, DE 20 DE JULHO DE 1988

Dá nova redação ao artigo 4º do Decreto nº 20.247, de 18 de outubro de 1984.

CLAUDIO LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos, respondendo pelo expediente da Prefeitura do Município de São Paulo, nos termos do art.34, §2º do Decreto-lei Complementar estadual mº 9, de 31 de dezembro de 1989, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO que o artigo 4º do Decreto nº 20.247, de 18 de outubro de 1984, estabelece de torna taxativa os eventos que devem ser considerados como títulos para efeito de concurso de acesso;

CONSIDERANDO, todavia, que um elenco dessa natureza não deve ser estanque, mas propiciar alternativas, de acordo com as circunstancias ou as peculiaridades de cada certame;

CONSIDERANDO , ainda, que a observação pratica demonstrou a inconveniência de se manter a norma inserta no parágrafo 5º do mesmo dispositivo,
DECRETA:

Art.1º - O artigo 4º do Decreto nº 20.247, de 18 de outubro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º - Poderão ser considerados títulos, dentre outros, a critério do Secretario Municipal da Administração:

I – Títulos Universitários.

II – Cursos de doutoramento e de mestrado;

III – Cursos de especialização, extensão e aperfeiçoamento, em nível de pós-graduação;

IV – Participação em cursos promovidos, patrocinados ou indicados pelo órgão municipal competente;

V – Trabalhos realizados;

VI – Participação em congressos, simpósios e seminários;

VII – Participação em órgão de deliberação coletiva, criados ou referidos em lei, decreto ou portaria do Prefeito;

VIII – Participação em Comissão ou Grupos de Trabalho constituídos com objetivos específicos, referido nos respectivos relatórios finais;

IX – Certificado de aprovação em concurso público de ingresso e concurso de acesso prestados para cargos do Magistério Oficial;

X – Tempo de efetivo exercício na classe;

XI – Tempo de efetivo exercício na carreira;

XII – Tempo de efetivo exercício, decorrente de nomeação ou designação, em cargos de provimento em comissão, em cargos efetivos que comportem substituição, ou em funções gratificadas;

§1º - Os títulos referidos nos incisos I a IX somente poderão ser considerados quando relacionados com o conteúdo ocupacional do cargo a ser provido por acesso.

§2º - Os trabalhos realizados, previstos no item V deste artigo, somente serão considerados quando apresentados nas seguintes formas:

a) Livros publicados;

b) Artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;

c) Conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em congressos, simpósios ou seminários profissionais;

§3º - Os relatórios, artigos e conferencias que configurem repetições de trabalhos anteriores serão considerados uma vez somente.

§4º - Não poderão ser computados, simultaneamente, o título universitário e o respectivo curso de pós-graduação que o antecedeu, sendo, neste caso, contado apenas o titulo de maior valor”

Art.2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.

CLAUDIO LEMBO, Respondendo pelo Expediente da Prefeitura.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo