Dispõe sobre a instalação de bancas ou barracas para a venda de flores, e dá outras providências.
DECRETO Nº 20.147 DE 12 DE SETEMBRO DE 1984
Dispõe sobre a instalação de bancas ou barracas para a venda de flores, e dá outras providências.
Mário Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei e de conformidade com o disposto na Lei nº 5.062 de 18 de outubro de 1956, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.146, de 7 de novembro de 1974, decreta:
Art. 1º - Será permitida, a titulo precário e oneroso, e mediante prévia licitação, na modalidade de concorrência, a instalação de bancas ou barracas destinadas à venda de flores e plantas ornamentais, em áreas designadas pela Secretaria das Administrações Regionais, em praças e vias públicas da cidade, no termos das leis nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, e nº 8.146, de 7 de novembro de 1974.
Art. 2º - Designados os laçais, será aberta a licitação que versará sobre o preço mensal correspondente à área utilizada, cujo mínimo constará do edital.
§ 1º - Ocorrendo propostas iguais, proceder-se-á, para fins de desempate, na conformidade do disposto no parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 5.062, de 18 de outubro de 1956, critério que, por sua vez, deverá constar do edital.
§ 2º - Os modelos das bancas ou das barracas para a venda de flores, obedecerão, também, aos padrões estabelecidos no edital pertinente.
Art. 3º - Compete à Secretaria das Administrações Regionais, através da supervisão-Geral de Assuntos Diversos, a realização das concorrências para a outorgada de permissão de uso, bem como a fiscalização do exercício da atividade decorrente.
Parágrafo único – Competirá à Secretaria das Administrações Regionais, ainda, a realização das eventuais concorrências pertinentes à outorga de permissões de uso dos boxes do Mercado de Flores do Largo do Arouche, a fiscalização do regular exercício da atividade no local, bem como a lavratura dos competentes Termos de Permissão.
Art. 4º - Do Termo de Permissão, a ser lavrado pela Supervisão-Geral de Assuntos Diversos da SAR, a par de outras cláusulas que resguardem o interesse público, deverão constar as seguintes obrigações a serem assumidas pelo permissionário:
I. A conservação, em condições satisfatórias de limpeza e asseio, dos móveis e instalações, bem como da área ocupada e suas imediações;
II. A remoção dos equipamentos e instalações dentro do prazo estabelecido pelo órgão Municipal, sempre que se tornar necessário ou conveniente a execução de obras ou serviços públicos ou ocorrer qualquer evento que, a juízo, da Prefeitura, torne aconselhável tal providencia;
III. Não ceder e nem permitir a terceiros o uso dos equipamentos e instalações.
Art. 5º - Correrão por conta direta e exclusiva do permissionário as despesas relativas à instalação, conservação e remoção das bancas ou barracas, bem assim quaisquer indenizações devidas por danos causados a terceiros.
Art. 6º - A permissão para exploração das bancas ou barracas é pessoal e intransferível, não podendo o permissionário doar, vender, emprestar ou sublocar a sua área.
Art. 7º - O permissionário poderá ter empregados ou auxiliares, sujeitos a prévio exame de saúde pela repartição Municipal competente.
Art. 8º - Aos permissionários serão aplicadas às multas previstas nas leis referidas neste Decreto.
Parágrafo único - Na reincidência, a par da multa, será revogada a permissão e cassada a licença.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 4.602, de 17 de fevereiro de 1960.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de setembro de 1984, 431º da fundação de São Paulo.
Mário Covas, Prefeito
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo