CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 19.835 de 10 de Julho de 1984

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.835, DE 10 DE JULHO DE 1984.

Regulamenta o artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei

CONSIDERANDO que a legislação de uso e ocupação do solo do Município pretendeu, através da Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, proteger os imóveis e logradouros considerados de importância para a identificação da memória cultural da cidade;

CONSIDERANDO que os imóveis devido às suas características específicas, necessitam de formas diferentes de proteção;

CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 8328/75 determinou a elaboração de normas destinadas a orientar a decisão quanto à intervenções nos imóveis protegidos, DECRETA:

Art. 1º A preservação dos imóveis enquadrados na zona de uso Z8-200, instituída pela Lei nº 8328, de 2 de dezembro de 1975, deverá atender aos níveis a seguir definidos:

I - Nível de preservação 1 (P1): para edifícios cuja arquitetura deva ser preservada, tanto externa como internamente, sendo admitidos reparos, sem modificação da forma, vãos, estrutura e material utilizado, relativos a:

1 - consertos em pisos, paredes, murros, forros e revestimentos;

2 - consertos em esquadrias e escadas;

3 - reposição de telhas e elementos de suporte da cobertura, avariados ou deteriorados;

4 - consertos em instalações hidráulicas, elétricas e de gás;

II - Nível de preservação 2 (P2): para edifícios cuja arquitetura externa deva ser preservada, admitidos os reparos externos relacionados no Item I, podendo ser objeto de reformas internas compatíveis com a preservação externa;

III - Nível de preservação 3 (P3): para imóveis que são objeto de restrições especiais quanto à gabarito de altura e recuos, quando necessárias à preservação da volumetria dos conjuntos arquitetônicos classificados como P1 ou P2.

Art. 1º A preservação dos imóveis enquadrados na Zona de Uso Z8-200, instituída pela Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, deverá atender aos níveis a seguir definidos:(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

I - Nível de preservação1 (P1): para edifícios cuja arquitetura deva ser preservada, tanto externa como internamente, sendo admitidos:(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

a) Reparos externos, sem modificação da forma, vãos, estrutura e material utilizado, relativos a:(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

1. consertos em pisos, paredes, muros, forros e revestimentos;(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

2. consertos em esquadrias, escadas e gradis;(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

3. reposição de telhas e elementos de suporte da cobertura, avariados ou deteriorados;(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

4. consertos em instalações hidráulicas, elétricas, de gás, de telefonia, de preservação e combate a incêndios, de climatização e rede de lógica.(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

b) Modificações internas, desde que respeitadas as características e os elementos arquitetônicos que motivaram o enquadramento do imóvel na Zona de Uso especial Z8-200 e sua classificação neste nível de preservação;(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

II - Nível de preservação 2 (P2): para edifícios cuja arquitetura externa deva ser preservada, admitidos os reparos externos relacionados no item I-a, podendo ser objeto de reformas internas compatíveis com a preservação externa;(Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

III - Nível de preservação 3 (P3): para imóveis que são objeto de restrições especiais quanto a gabarito de altura e recuos, quando necessárias à preservação da volumetria dos conjuntos arquitetônicos classificados como P1 ou P2. (Redação dada pelo Decreto nº 37.688/1998)

Parágrafo Único. As modificações internas dos imóveis de Nível de Preservação 1(P1) serão analisadas, caso a caso, pela Secretaria Municipal de Planejamento - SEMPLA e só serão admitidas se as diretrizes não implicarem alteração dos elementos arquitetônicos que motivaram sua proteção como Zona de Uso Especial Z8-200. (Incluído pelo Decreto nº 37.688/1998)

Art. 2º Nos logradouros e viadutos classificados como zona de uso especial Z8-200 devem ser mantidas as características atuais, admitindo-se apenas obras de conservação, reparos e iluminação, que não impliquem a alteração daquelas características.

Parágrafo Único. As características a serem preservadas são as constantes do Quadro nº I, anexo a este decreto.

Art. 3º A classificação dos imóveis enquadrados como zona de uso Z8-200, nos níveis de preservação a que se refere o artigo 1º deste decreto, constam do Quadro nº I, anexo.

§ 1º Na aprovação das intervenções permitidas nos imóveis classificados como P1, P2 e P3, a Secretaria Municipal do Planejamento - SEMPLA ouvirá a Secretaria Municipal de Cultura, através do Departamento do Patrimônio Histórico.

§ 2º As intervenções em edifícios classificados como Z8-200 e também tombados por órgão estadual ou federal competente ficam sujeitas à prévia autorização do órgão responsável pelo tombamento.

§ 3º O gabarito a ser fixado nos imóveis classificados com P3 será medido a partir da guia, no ponto médio da testada do lote até o ponto mais alto da fachada, excluída a cobertura.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 10 DE JULHO DE 1984, 431º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS

PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA

Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES

Secretário das Finanças

GIANFRANCESCO GUARNIERI

Secretário Municipal de Cultura

ARNALDO DE ABREU MADEIRA

Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

JORGE WILHEIM

Secretário do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de julho de 1984

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA

Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 30.027/1991 - Altera, no tópico relativo à Z8-200-093, o Quadro I, anexo a este Decreto.;
  2. Decreto nº 31.872/1992 - Altera, no tópico relativo à Z8-200-001, o Quadro I, anexo a este Decreto.;
  3. Decreto nº 37.688/1998 - Altera o art. 1º deste Decreto.;
  4. Decreto nº 38.130/1999 - Altera, no tópico relativo à Z8-200-021, o Quadro I, anexo a este Decreto.;
  5. Decreto nº 44.689/2004 - Altera, no tópico relativo à Z8-200-001, o Anexo I, anexo a este Decreto.