CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 44.689 de 29 de Abril de 2004

ALTERA O QUADRO I ANEXO AO DECRETO N. 19835, DE 10 DE JULHO DE 1984, NO TOPICO RELATIVO A ZONA DE USO ESPECIAL Z8-200-001.

DECRETO Nº 44.689, DE 29 DE ABRIL DE 2004

Altera o Quadro I anexo ao Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, no tópico relativo à Zona de Uso Especial Z8-200-001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º. O Quadro I anexo ao Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, com as alterações posteriores, passa a vigorar, no tópico relativo à Zona de Uso Especial Z8-200-001, na conformidade do Anexo Único deste decreto.

Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de abril de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS FERNANDO COSTA, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

JORGE WILHEIM, Secretário Municipal de Planejamento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de abril de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 44.689, DE 29 DE ABRIL DE 2004

QUADRO I - CLASSIFICAÇÃO EM NÍVEIS DE PRESERVAÇÃO DOS IMÓVEIS ENQUADRADOS COMO Z8-200

Z8-200-001

.........................................................................

III - O remanescente do lote situado na Rua do Carmo nº 198 - S3, Q2, L14, constante do item 2.a, a partir da profundidade de 9 (nove) metros, poderá ser remembrado ao lote da Rua Tabatinguera nº 273 e 277 (S3, C2, L16), constante do item 3.c.

.........................................................................

VI - Os edifícios da Rua Tabatinguera nº 273 e 277 (S3, Q2, L16), constante do item 3.c, e do remanescente do lote da Rua do Carmo nº 198 - S3, Q2, L14, constante do item 2.a a partir da profundidade de 9 (nove) metros, se demolidos, só poderão ser substituídos por edifícios de altura máxima de 13,50 (treze metros e cinqüenta centímetros), que deverão garantir as funções de iluminação e ventilação do imóvel, confinante, descrito no item 1, alínea "a" do Anexo ao Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984.