Altera, no tópico relativo à Zona de Uso Especial Z8-200-093, o Quadro I, anexo ao Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, e dá outras providências.
DECRETO Nº 30.027, DE 16 DE AGOSTO DE 1991.
Altera, no tópico relativo à Zona de Uso Especial Z8-200-093, o Quadro I, anexo ao Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, e dá outras providências.
Luiza Erundina de Sousa, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, que regulamenta o artigo 2º da Lei nº 8.328, de 2 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 9.725, de 2 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que as edificações hospitalares possuem características próprias, que reclamam alterações físicas para se adequarem às necessidades funcionais,
DECRETA:
Art. 1º - No tópico relativo à Zona de Uso Especial Z8-200-093, o Quadro I, anexo ao Decreto nº 19.835, de 10 de julho de 1984, fica alterado, na conformidade do Anexo único deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de agosto de 1991, 438º da fundação de São Paulo.
LUIZA ERUNDINA DE SOUZA, Prefeita.
Anexo único do Decreto nº 30.027/91
"Z8-200-093
1. Edifícios Classificados como P1:
a) Alameda Rio Claro, n° 190 (S9, Q15, L23), Rua São Carlos do Pinhal, s/n°, Rua ltapeva, s/n°, e Capela do Hospital de Beneficência Humberto I;
2. Edifícios Classificados como P2:
a) Alameda Rio Claro, n° 190 (S9, Q15, L23), Rua São Carlos do Pinhal, s/n°, Rua ltapeva, s/n°, edifício da Maternidade Filomena Matarazzo, admitido acréscimo de área e alteração de volume face às necessidades funcionais;
3. Edifícios Classificados como P3:
a) Alameda Rio Claro, nº 190 (S9, Q15, L23), Rua São Carlos do Pinhal, s/nº, Rua ltapeva, s/n°, todas as edificações, excluídas as classificadas como P1 e P2, nos itens 1 e 2;
I - Nos imóveis classificados como P3 e constantes do item 3a, os usos permitidos são os da zona circundante, o coeficiente de aproveitamento máximo admitido será o determinado pela fórmula constante do artigo 7º da Lei nº 8.848, de 20 de dezembro de 1978, a taxa de ocupação máxima 25% e os recuos, de todas as divisas, 10,00 m (dez) metros; a arborização existente deverá ser mantida e preservada."
Z8-200-093(Redação dada pelo Decreto nº 36.255/1996)
1 - Edifícios classificados como P1:(Redação dada pelo Decreto nº 36.255/1996)
2 - Edifícios classificados como P2:(Redação dada pelo Decreto nº 36.255/1996)
3 - Edifícios classificados como P3:(Redação dada pelo Decreto nº 36.255/1996)
4 - Nos lotes contidos na zona objeto do presente, inclusive onde estão localizados os edifícios classificados como P3, poderão ser aplicados todos os índices e as características de uso e ocupação do solo estabelecidos para a zona de uso contígua mais permissiva.(Redação dada pelo Decreto nº 36.255/1996)
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo