CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.620 de 29 de Outubro de 1981

DECRETO Nº 17.620, DE 29 DE OUTUBRO DE 1981.

Regulamenta a Lei nº 9168, de 4 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 9320, de 25 de setembro de 1981.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

I - DOS DEVERES DOS INTEGRANTES DOS CORPOS ESTÁVEIS

Art. 1º Constituem deveres dos integrantes dos Corpos Estáveis:

I - Regente Titular da Orquestra Sinfônica Municipal:

a) traçar, com a Administração, toda a linha artística e a programação da Orquestra Sinfônica Municipal;

b) orientar artística e tecnicamente os músicos;

c) ensaiar e reger a orquestra, em pelo menos metade de suas apresentações anuais;

d) propor a admissão ou dispensa de Professor de Orquestra;

e) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

f) cuidar da parte disciplinar dos integrantes da Orquestra;

g) coordenar estágios, estabelecendo o número de estagiários para cada naipe, de modo a atender às prioridades básicas da Orquestra;

h) obedecer o Regime Interno;

i) distribuir atividades para o Regente Assistente e os Regentes da Orquestra, de comum acordo com o Diretor do Departamento de Teatros;

j) assessorar o Diretor do Departamento de Teatros na programação musical;

l) acatar as ordens emanadas da Administração;

m) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme que for designado para a apresentação ou ensaio;

II - Regente Assistente da Orquestra Sinfônica Municipal:

a) assessorar o Regente Titular, substituindo-o nos seus impedimentos ocasionais;

b) ensaiar e dirigir a Orquestra, quando designado pelo Regente Titular;

c) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

d) atuar junto à Inspetoria da Orquestra, cuidando dos aspectos técnicos e disciplinares;

e) obedecer o Regimento Interno;

f) acatar as ordens emanadas da Administração;

g) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme que for designado para a apresentação ou ensaio;

III - Regente da Orquestra Sinfônica Municipal:

a) assessorar o Regente Titular;

b) ensaiar e dirigir a Orquestra, quando designado pelo Regente Titular;

c) prestar assessoria técnica e artística ao Regente Titular;

d) reger conjuntos de câmara porventura formados por integrantes da Orquestra, sempre que designado pelo Regente Titular;

e) auxiliar a Administração na formulação da programação artística, quando solicitado;

f) atuar na preparação do Coral e regê-lo, quando necessário;

g) atuar na preparação da Orquestra, sempre que designado;

h) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

i) obedecer o Regimento Interno;

j) acatar as ordens emanadas da Administração;

l) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme que for designado para a apresentação ou ensaio;

IV - Regente do Coral Municipal (Lírico e Paulistano):

a) traçar, com a Administração, toda a linha artística e a programação do Coral;

b) orientar artística e tecnicamente os Cantores;

c) ensaiar e dirigir o Coral;

d) propor a admissão e dispensa de Cantores;

e) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

f) cuidar dos aspectos técnicos e disciplinares dos integrantes do Coral;

g) obedecer o Regime Interno;

h) acatar as ordens emanadas da Administração;

i) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme que for designado para a apresentação ou ensaio;

V - Maestro (Ensaiador do Coro):

a) assessorar o Regente do Coro, substituindo-o nos impedimentos ocasionais, quando para tal for designado;

b) acompanhar o Coro, inclusive quando houver desmembramento em naipes ou individual, executando instrumento musical próprio;

c) orientar musicalmente os Cantores;

d) comparecer nos horários determinados;

e) acatar as determinações da Administração;

f) participar de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração;

g) obedecer o Regime Interno;

VI - Inspetor:

1 - da Orquestra Sinfônica Municipal:

a) zelar pela boa disciplina da Orquestra;

b) cuidar do ponto, encaminhando as ocorrências, diariamente, à Coordenadoria dos Corpos Estáveis;

c) afixar, no quadro próprio, as ordens dirigidas e de interesse da Orquestra;

d) identificar, com a antecedência necessária, o tipo de uniforme a ser usado nas apresentações;

e) comunicar ao Regente Titular, Regente Assistente e Regentes as ocorrências relativas à Orquestra;

f) participar de reuniões;

g) fiscalizar o estado de conservação do instrumental de música, não permitindo empréstimos, salvo expressa autorização da Diretoria do Departamento de Teatros;

h) fiscalizar a montagem da Orquestra, observando a ordem estabelecida pelo Regente Titular, bem como do estrado, para participações eventuais de corais, e reservar espaço para os solistas durante os ensaios;

i) zelar pela preservação do local dos ensaios e dos materiais, providenciando o que for necessário;

j) fiscalizar a entrada e saída dos Professores de Orquestra nos ensaios e apresentações. Nos ensaios, os músicos deverão, dez minutos antes do seu início, estar sentados, para a afinação, a ser orientada e dirigida pelo "spalla", em conjunto com o primeiro oboé, ou por aparelho eletrônico. Nos concertos, idêntico procedimento deverá ser observado, zelando o inspetor, nos dez minutos regulamentares para afinação, pela disciplina geral no palco, observância da vestimenta e, no caso de instrumento de teclado, pela afinação geral pelo "lá" do referido instrumento. A retirada de luz da platéia será o sinal para o inspetor determinar à Orquestra a observância de silêncio;

l) comunicar ao Regente, dois minutos antes, o horário de intervalo e final do ensaio;

m) providenciar, nos casos de impedimento de integrante da Orquestra, após consulta ao Regente, a indicação do respectivo substituto, cuidando para que recaia sempre no instrumentista mais próximo, no naipe das cordas, e nos primeiros, nos naipes de percussão, madeiras e metais. No caso de a Orquestra não contar com elemento em condições de substituir o titular e de a obra a ser executada exigir a participação de elementos estranhos ao conjunto, a contratação obedecerá a critérios estabelecidos em conjunto com o Regente Titular. Nesse caso, o elemento contratado deverá participar de, no mínimo, dois ensaios, incluído o ensaio geral;

n) providenciar, junto à Seção do Arquivo Artístico, o material necessário para os ensaios e apresentações e fazer entrega das partes aos montadores, para distribuição nas estantes;

o) nos concertos que houver a participação de Coral, o Inspetor da Orquestra e o do Coral deverão zelar pela entrada harmônica e uniforme dos Cantores no palco. A entrada somente será efetivada após a colocação da Orquestra e observância do necessário silêncio. Sempre que houver participação de solista, o Inspetor fará com que a entrada daquele seja acompanhada da do Regente e após o silêncio da Orquestra;

p) dar execução às determinações do Regente;

q) zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da Unidade;

r) zelar para que os Professores de Orquestra tenham condições mínimas de atuação nos concertos realizados fora do Teatro Municipal, devendo, sete dias antes da apresentação pública, certificar-se das dimensões do placo, e dos camarins para homens e mulheres, da higiene dos sanitários e da existência de água potável. Não atendidos estes requisitos, o Inspetor deverá propor o cancelamento do concerto naquele local;

s) averiguar, sete dias antes da realização de concerto ao ar livre, as condições básicas da colocação da Orquestra no palco, de modo a evitar a incidência de raios solares ou chuva, que possam danificar os instrumentos, e providenciar grampos para fixação das partituras nas estantes;

2 - do Coral Municipal (Lírico e Paulistano):

a) zelar pela boa disciplina do Coral;

b) cuidar do ponto, encaminhando as ocorrências, diariamente, à Coordenadoria dos Corpos Estáveis, não podendo permitir a entrada dos Cantores após o início de ensaios e espetáculos;

c) afixar, no quadro próprio, as ordens dirigidas e de interesse do Coral;

d) identificar, com a antecedência necessária, o tipo de uniforme a ser usado nas apresentações;

e) comunicar ao Regente as ocorrências relativas ao Coral;

f) participar de reuniões;

g) fiscalizar a montagem de estrados do Coral, transmitido ao montador da Orquestra as instruções necessárias à sua colocação;

h) zelar pela preservação do local dos ensaios e dos materiais, providenciando o que for necessário;

i) fiscalizar a entrada e saída dos Cantores nos ensaios e apresentações, zelando pela disciplina geral no palco e observância da vestimenta. A retirada da luz da platéia será sempre o sinal para que o Inspetor determine ao Coral a observância de silêncio;

j) comunicar ao Regente, dois minutos antes, o horário de intervalo e final do ensaio;

l) providenciar, junto à Seção do Arquivo Artístico, o material necessário para os ensaios e apresentações, e distribuir as partes aos Cantores;

m) nos concertos com a participação da Orquestra Sinfônica Municipal, o Inspetor do Coral e o da Orquestra deverão zelar pela entrada harmônica e uniforme dos Cantores no palco. Esta entrada deverá ser cumprida após a colocação da Orquestra e quando houver o silêncio necessário;

n) dar execução às determinações do Regente;

o) zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da Unidade;

3 - do Corpo de Baile Municipal, atualmente denominado Balé da Cidade de São Paulo:

a) zelar pela boa disciplina do Balé da Cidade de São Paulo;

b) cuidar do ponto, encaminhando as ocorrências, diariamente, à Chefia da Seção Administrativa;

c) afixar, no quadro próprio, as ordens dirigidas e de interesse do Balé;

d) identificar, com a antecedência necessária, o tipo de figurino e maquilagem a ser usado nas apresentações;

e) comunicar ao Diretor Artístico ou ao Diretor Artístico Assistente todas as ocorrências relativas ao Balé:

f) participar de reuniões;

g) fiscalizar o estado de conservação dos materiais e equipamentos do Balé, não permitindo empréstimos, salvo autorização expressa da Diretoria do Departamento de Teatros;

h) zelar pela preservação do local dos ensaios e dos materiais e equipamentos, providenciando o que for necessário;

i) fiscalizar a entrada e saída dos Bailarinos nos ensaios e apresentações;

j) dar execução às determinações do Diretor Artístico;

l) providenciar, nos casos de impedimento de integrante do Balé, após consulta ao Diretor Artístico, a indicação do respectivo substituto;

m) zelar pelo cumprimento do Regimento Interno da Unidade;

VII - Professor de Orquestra:

1 - Primeiros Violinos Spalla (Categoria IV):

a) proceder à afinação geral dos naipes da Orquestra, em conjunto com o primeiro oboé ou com o aparelho eletrônico, nos dez minutos que antecedem o início dos ensaios, concertos ou espetáculos;

b) promover reuniões regulares com os Chefes de Naipes, objetivando a uniformização de arcadas, dedilhados, respirações, dinâmicas e demais convenções inerentes às obras a executar. As arcadas deverão ser entregues quinze dias antes do início dos ensaios de cada concerto à Seção do Arquivo Artístico, para a devida marcação em todas as partes dos naipes;

c) auxiliar a coordenação dos estágios;

d) auxiliar o Regente em todas as solicitações de caráter técnico-musical e, no caso de maestro estrangeiro, transmití-las para toda a Orquestra;

e) na ausência ou no impedimento do Inspetor da Orquestra, zelar pela boa disciplina e o bom andamento do ensaio, concerto ou espetáculo;

f) responder especificamente pela disciplina do seu naipe;

g) atuar em toda programação artística traçada pela Administração;

h) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme que for designado para a apresentação ou ensaio;

i) manter o instrumento musical em perfeitas condições de executabilidade;

j) acatar as ordens emanadas da Administração;

l) executar na Orquestra as funções definidas na composição artística do conjunto;

m) participar de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração;

n) integrar conjuntos de câmara porventura formados, sempre que designado pelo Regente Titular;

o) atuar como recitalista, quando, por força da programação, não integrar a Orquestra ou conjunto de câmara eventualmente constituídos;

p) comunicar ao Inspetor da Orquestra, com a necessária antecedência, a impossibilidade de comparecimento a ensaio, concerto ou espetáculo programado, de forma a possibilitar a indicação de substituto;

q) o substituto escolhido terá as mesmas obrigações do substituído, tendo sempre preferência na indicação o instrumentista mais próximo, no naipe das cordas, e os primeiros, nos naipes de percussão, madeiras e metais;

r) estar tecnicamente preparado para, quando indicado, substituir Professor de Orquestra designado para a execução de solos;

2 - Chefes de Naipes (Categoria III):

a) zelar pelo bom rendimento artístico do seu naipe;

b) responder pela disciplina do naipe;

c) nos impedimentos do "spalla" de instrumento de corda (primeiro violino, segundo violino, viola, violoncelo e contrabaixo), o concertino do respectivo naipe assumirá a referida função;

d) atuar em toda a programação artística;

e) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme designado para a apresentação ou ensaio;

f) manter o instrumento musical em perfeitas condições de executabilidade;

g) acatar as ordens emanadas da Administração;

h) executar na Orquestra as funções definidas na composição artística do conjunto;

i) participar de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração;

j) integrar conjuntos de câmara porventura formados, quando designado pelo Regente Titular;

l) atuar como recitalista quando, por força da programação, não integrar a Orquestra ou conjunto de câmara eventualmente constituído;

m) comunicar ao Inspetor da Orquestra, com a necessária antecedência, a impossibilidade de comparecimento a ensaio, concerto ou espetáculo programado, de forma a possibilitar a indicação de substituto;

n) o substituto escolhido terá as mesmas obrigações do substituído, tendo sempre preferência na indicação o instrumentista mais próximo, no naipe de cordas, e os primeiros, nos naipes de percussão, madeiras e metais;

o) estar preparado para, quando indicado, substituir Professor de Orquestra designado para a execução de solos;

3 - Demais Professores de Orquestra (Categorias III, II e I):

a) atuar em toda a programação artística traçada pela Administração;

b) comparecer no horário estabelecido, trajando o uniforme designado para a apresentação ou ensaio;

c) manter seus instrumentos em perfeitas condições de executabilidade;

d) acatar as ordens emanadas da administração;

e) executar na Orquestra as funções definidas na composição artística do conjunto;

f) participar de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração;

g) integrar conjuntos de câmara porventura formados, quando designado pelo Regente Titular;

h) atuar como recitalista quando, por força da programação, não integrar a Orquestra ou conjunto de câmara eventualmente constituído;

i) comunicar ao Inspetor da Orquestra, com a necessária antecedência, a impossibilidade de comparecimento a ensaio, concerto ou espetáculo programado, de forma a possibilitar a indicação de substituto;

j) o substituto escolhido terá as mesmas obrigações do substituído, tendo sempre preferência na indicação o instrumentista mais próximo, no naipe das cordas, e os primeiros, nos naipe de percussão, madeiras e metais;

l) estar preparado para, quando indicado, substituir Professor de Orquestra designado para a execução de solos;

VIII - Professor de Orquestra Estagiário (Bolsista):

a) subordinar-se à orientação de seu Professor, do Chefe de Naipe e do Regente Titular;

b) submeter-se a testes periódicos de aptidão e concluir os cursos de solfejo, história da música, harmonia e contraponto, ministrados na Escola Municipal de Música ou outra congênere;

c) submeter-se aos mesmos deveres e obrigações do Professor de Orquestra, participando obrigatoriamente dos ensaios e, eventualmente, das apresentações públicas, a critério do Regente Titular, sendo-lhe vedada a apresentação em outros conjuntos profissionais;

IX - Cantor de Coral:

a) atuar na programação artística que for estabelecida pela Administração;

b) comparecer no horário determinado, trajando o uniforme designado para a apresentação ou ensaio;

c) acatar as determinações da Administração;

d) participar de programações e apresentações experimentais;

e) manter-se em condições técnicas necessárias ao aprimoramento do conjunto;

f) participar de cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração;

g) obedecer o Regime Interno;

X - Diretor Artístico do Balé da Cidade de São Paulo:

a) traçar com a Administração toda a linha artística e a programação de Balé;

b) acatar as determinações superiores;

c) orientar artisticamente os Bailarinos;

d) dirigir e administrar o Balé;

e) propor a admissão, contratação ou dispensa de pessoal;

f) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

g) indicar solistas;

h) cuidar da parte disciplinar dos integrantes do Balé;

i) coordenar estágio;

j) assistir o Balé nas suas apresentações;

XI - Diretor Artístico Assistente do Balé da Cidade de São Paulo:

a) assistir o Diretor Artístico, substituindo-o nos impedimentos ocasionais;

b) acatar as determinações superiores;

c) ensaiar e dirigir o Balé;

d) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

e) atuar junto à Inspetoria do Balé, cuidando dos aspectos disciplinares;

f) atuar na preparação do Balé, quando designado;

g) assistir o Balé nas suas apresentações;

XII - Coreógrafo:

a) assessorar a Direção Artística do Balé da Cidade de São Paulo, especificamente na parte relacionada às coreografias;

b) acatar as determinações superiores;

c) ensaiar e dirigir os Bailarinos, observada a designação feita pelo Diretor Artístico;

d) criar coreografia, conforme previsto no contrato;

e) atuar na preparação dos Bailarinos, quando designado;

f) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

g) assistir o Balé nas suas apresentações;

XIII - Assistente de Coreógrafo:

a) assistir o Coreógrafo nas montagens e remontagens das coreografias;

b) acatar as determinações superiores;

c) ensaiar e dirigir os Bailarinos;

d) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

e) zelar pela conservação da estrutura coreográfica e pelo desempenho dos Bailarinos nos ensaios e espetáculos;

f) assistir o Balé nas suas apresentações;

XIV - Professor de Balé:

a) ministrar aulas aos integrantes do Balé da Cidade de São Paulo, inclusive em estúdios e antes de cada espetáculo;

b) acatar as determinações superiores;

c) assistir aos ensaios e espetáculos do Balé, sempre que necessário;

d) participar de reuniões e Bancas Examinadoras;

e) assessorar o Diretor Artístico, visando o melhor aproveitamento técnico do conjunto;

XV - Bailarinos:

a) atuar em toda a programação artística traçada pela Administração;

b) comparecer no horário estabelecido para a apresentação ou ensaio. Nas apresentações e nos ensaios pré-gerais, o Bailarino deverá estar pronto no palco em seguida à segunda chamada para que, após a terceira, o espetáculo tenha início. Nos ensaios normais, o Bailarino deverá estar pronto na sala de ensaio após a primeira chamada;

c) manter-se em perfeitas condições físicas, técnicas e artísticas, objetivando o aprimoramento do conjunto;

d) acatar as determinações da Administração;

e) comparecer às aulas do Balé;

f) obedecer o figurino e maquilagem estabelecidos para cada coreografia;

g) comunicar ao Inspetor do Balé, com a necessária antecedência, a impossibilidade de comparecimento a ensaio ou espetáculo programado, de forma a possibilitar a indicação do substituto;

h) o substituto escolhido terá as mesmas obrigações do substituído;

i) estar preparado para substituir Bailarino em qualquer eventualidade;

XVI - Bailarino (Pré-Profissional);

a) atuar em toda a programação artística traçada pela Administração;

b) comparecer no horário estabelecido para apresentação ou ensaio;

c) manter-se em perfeitas condições físicas, técnicas e artísticas, objetivando o aprimoramento do conjunto;

d) acatar as determinações da Administração;

e) comparecer às aulas do Balé e aos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração;

f) obedecer o figurino e maquilagem estabelecidos para cada coreografia.

Art. 2º Constituem deveres do Copista da Orquestra Sinfônica Municipal:

a) codificar, ouvida a Chefia da Seção do Arquivo Artístico, o resumo das obras que a serem executadas durante a temporada da Orquestra Sinfônica Municipal;

b) copiar, após o levantamento de todo o material, as obras que não constarem do arquivo da Orquestra Sinfônica Municipal. Para tanto, ser-lhe-á fornecida a partitura correspondente, devendo as cópias ser executadas de forma legível, em papel normal para os instrumentos de sopro e percussão e em papel vegetal, para as cordas;

c) desdobrar as partes isoladas dos instrumentos de sopro, tendo em vista a distribuição da Orquestra Sinfônica Municipal, no que diz respeito à execução de obras que exijam o princípio do revezamento durante o concerto. Este desdobramento implica assinalar os trechos musicais em "tutti" e os trechos musicais em "solo";

d) relacionar, de acordo com o número de estantes, os materiais incompletos. Neste caso, copiar novas partes, até atingir o número exato.

Art. 3º Constituem deveres do Arquivista da Orquestra Sinfônica Municipal;

a) organizar, catalogar, conservar, determinar a cópia, revisar, corrigir e complementar os materiais, bem como sugerir a aquisição ou aluguel de novos materiais, de acordo com a programação estabelecida;

b) após o conhecimento da programação anual da Orquestra, obter com o "spalla" da Orquestra as arcadas, que serão colocadas, quinze dias antes da realização dos ensaios de cada concerto, nos materiais exigidos pela programação;

c) providenciar a colocação aos materiais em pastas, endereçando-as ao Inspetor da Orquestra, que se encarregará da distribuição nas estantes. A organização das pastas será de modo a não misturar os diversos materiais, especialmente na ocasião em que houver simultaneidade de concertos. Das pastas deverá constar, em letra de imprensa, a colocação exata dos Professores de Orquestra e seu desdobramento nos instrumentos de sopro ("solo" e "tutti") e nas cordas;

d) zelar pela limpeza do arquivo musical da Orquestra, especialmente com produtos químicos antimofo, bem como preservá-lo de insetos. Os materiais e partituras serão colocados em estantes metálicas e distribuídos numericamente em livros. As partituras deverão ser de dimensões adequadas para que os Regentes possam usá-las em ensaios ou concertos;

e) evitar a utilização simultânea de materiais de uma determinada edição e partituras de outras, para não prejudicar o bom andamento dos ensaios.

Art. 4º Constituem deveres do Montador da Orquestra Sinfônica Municipal;

a) uma hora antes do início de cada ensaio ou concerto, distribuir estantes, bancos para contrabaixo, cadeiras para os demais instrumentistas, pódio, estante e cadeira do Regente, instrumentos de teclado e percussão, partituras e materiais de orquestra;

b) providenciar, depois de orientado pelo Inspetor, a colocação do piano à frente da Orquestra, no caso de o solista ser um pianista; do estrado de madeira para violoncelo, no caso de O solista ser um violoncelista; e de cadeiras para os solistas cantores, em espaço adequado;

c) no caso da participação de coral, providenciar para que os estrados sejam colocados adequadamente com as respectivas cadeiras, no número exato de participantes;

d) nos concertos fora do Teatro Municipal, averiguar, com o Inspetor da Orquestra, o número exato de participantes, para a respectiva colocação no palco. Nos casos de concertos ao ar livre, colocar os instrumentos de forma a não permitir a incidência de raios solares ou chuva, de modo a preservá-los, providenciando, ainda, grampos para prender as partes ou partituras nas respectivas estantes.

II - DO REGIME PARA ENSAIOS E APRESENTAÇÕES

Art. 5º Apenas no naipe das cordas não será admitido o rodízio, para a preservação da unidade geral da Orquestra.

§ 1º No caso dos instrumentos de sopro, aplica-se o conceito de rodízio de acordo com a orientação do Regente Titular, nas seguintes hipóteses:

a) madeiras, metais (formação A) - primeira parte;

b) madeiras, metais (formação B) - segunda parte;

c) madeiras, metais (formação B) - primeira parte;

d) madeiras, metais (formação A) - segunda parte.

§ 2º No caso de obras que exijam maior repouso para os instrumentos de sopro solistas, os instrumentistas restantes deverão tocar as partes de "tutti", poupando os solistas para as intervenções individuais.

§ 3º O rodízio no naipe de percussão será orientado segundo o critério estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 4º O rodízio somente será admissível após a efetivação do enquadramento dos Professores de Orquestra nas categorias indicadas na composição artística da Orquestra Sinfônica Municipal.

§ 5º Os "spallas" e os concertinos de cada naipe tocarão sempre aos pares. No caso de impedimento do primeiro par, a substituição será, de modo automático, pelos responsáveis do segundo par.

§ 6º Outros critérios de rodízio poderão ser estabelecidos pelo Regente Titular, em ocasiões especiais.

Art. 6º A jornada semanal de trabalho a que estão sujeitos os Professores da Orquestra Sinfônica Municipal abrange as seguintes atividades:

a) ensaios normais, que serão realizados de segunda a sexta-feira, no período da manhã, das 9 às 12 horas, com intervalo de 30 minutos para descanso;

b) ensaios gerais para concertos sinfônicos, que terão a duração de três horas, das 9 às 12 horas, com intervalo de 30 minutos para descanso;

c) ensaios pré-gerais e ensaios gerais para balé e ópera, os quais terão a duração que for determinada pela partitura, mais uma hora. Em caso de necessidade, o tempo de ensaio poderá ser prorrogado, conforme determinação do Regente, em comum acordo com a Coordenadoria dos Corpos Estáveis, havendo, para tanto, compensação oportuna;

d) em caso de necessidade, poderão ser marcados ensaios extraordinários, os quais serão compensados, de acordo com a programação artística.

Parágrafo Único - As horas excedentes, utilizadas em concertos ou espetáculos mais longos, serão compensadas.

Art. 7º Os ensaios para espetáculos de ópera serão divididos da seguinte forma:

a) um mês antes da apresentação de espetáculo operístico, a Orquestra iniciará os ensaios, que abrangerão, de maneira racional, todas as óperas programadas. Para esses ensaios poderão, também, ser convocados o Coral Lírico, para a preparação de trechos corais mais complexos e, eventualmente, solistas nacionais ou estrangeiros. Poderá também, excepcionalmente, ser convocado o Balé da Cidade de São Paulo;

b) duas semanas antes do início da apresentação de uma ópera, a Orquestra ensaiará no seu horário normal, excetuando-se os ensaios pré-gerais e gerais, que poderão ter carga horária superior. Nos dias de ensaio geral, à noite, não haverá ensaio normal pela manhã. No dia de ensaio pré-geral, à noite, o início do dia seguinte será retardado em uma hora;

c) será observada folga de compensação, após a apresentação de espetáculo de ópera.

Art. 8º Os ensaios para espetáculos de balé obedecerão, em linhas gerais, a mesma dinâmica dos ensaios para ópera. As exceções serão previamente comunicadas pela Coordenadoria dos Corpos Estáveis.

Art. 9º Os ensaios normais de temporada lírica e balé obedecerão o mesmo critério dos ensaios de concertos sinfônicos.

Art. 10 - Em dias de espetáculo de ópera ou baié, não haverá ensaio pela manhã.

Art. 11 - Os Professores de Orquestra deverão estar presentes no local de trabalho 15 minutos antes do seu início, para a assinatura do ponto e, em seus postos, para a afinação, 5 minutos após. A seguir, os Professores observarão silêncio, para a entrada do Regente no placo.

Art. 12 - Os ensaios do Coral Lírico serão normais, pré-gerais e gerais:

a) os ensaios normais serão realizados de segunda a sexta-feira, no período noturno, das 18:30 às 22:30 horas, com intervalo de 30 minutos;

a) os ensaios normais serão realizados de segunda a sexta-feira, no período matutino, das 9:00 às 13:00 horas, com intervalo de trinta minutos para descanso;(Redação dada pelo Decreto nº 28.659/1990)

b) os ensaios gerais para os Concertos Corais Sinfônicos terão a duração de três horas, das 9 às 12 horas, com 30 minutos de intervalo para descanso;

c) os ensaios pré-gerais e gerais de ópera e balé terão a duração que for determinada pela partitura, mais uma hora. Em caso de necessidade, o tempo de ensaio poderá ser prorrogado, conforme determinação do Regente, em comum acordo com a Coordenadoria dos Corpos Estáveis, havendo, para tanto, compensação;

d) em caso de necessidade, poderão ser marcados ensaios extraordinários, os quais serão compensados, de acordo com a programação artística;

e) a partir de fevereiro de cada ano, deverão ser iniciados os ensaios para as óperas designadas para a temporada lírica, assim como os das obras corais sinfônicas definidas na programação;

f) o Coral Lírico poderá ser convocado para a preparação, com a Orquestra Sinfônica Municipal, de trechos corais mais complexos;

g) será observada folga de compensação após a apresentação de espetáculo de ópera.

Parágrafo Único - As horas excedentes, utilizadas em concertos ou espetáculos mais longos, serão compensadas.

Art. 13 - Os ensaios preparatórios para temporada lírica obedecerão o mesmo horário dos ensaios normais.

Parágrafo Único - Os ensaios subsequentes serão realizados conforme horário estabelecido pela Coordenadoria dos Corpos Estáveis, havendo, para tanto, compensação.

Art. 14 - Os ensaios do Coral Paulistano serão normais, pré-gerais e gerais:

a) os ensaios normais serão realizados de segunda a sexta-feira, no período noturno, das 18:30 às 22:30 horas, com intervalo de 30 minutos para descanso;

a) os ensaios normais serão realizados de segunda a sexta-feira, no período matutino, das 9:00 às 13:00 horas, com intervalo de trinta minutos para descanso;(Redação dada pelo Decreto nº 28.659/1990)

b) na preparação de repertório com orquestra, o Coral será convocado pela Coordenadoria dos Corpos Estáveis, dentro do horário de ensaios da Orquestra Sinfónica Municipal e de acordo com a programação de trabalho estabelecida pelo Regente da Orquestra Sinfônica Municipal e pelo Regente do Coral Paulistano, observando-se as normas relativas aos ensaios pré-gerais e gerais contidas nos artigos 12 e 13;

c) o tempo de apresentação pública soma-se ao dos ensaios, para efeito de cumprimento da carga horária semanal;

d) em caso de necessidade, poderão ser marcados ensaios extraordinários, os quais serão compensados, de acordo com a programação artística.

Parágrafo Único - As horas excedentes, utilizadas em concertos ou espetáculos mais longos, serão compensadas.

Art. 15 - Os Cantores deverão estar presentes no local de trabalho 10 minutos antes do início do ensaio ou espetáculo, para a assinatura do ponto, mantendo-se a postos, em absoluto silêncio.

Art. 16 - Os ensaios do Balé da Cidade de São Paulo serão normais, pré-gerais e gerais:

a) os ensaios normais serão realizados de segunda a sexta-feira, preenchendo a carga horária de 33 horas semanais, distribuídas diariamente a critério da Direção Artística do Balé;

b) os horários dos ensaios pré-gerais e gerais serão estabelecidos pela Direção Artística do Balé;

c) a duração dos ensaios referidos na alínea "b" será computada na carga horária do dia em que se realizarem;

d) os horários dos ensaios normais, pré-gerais e gerais do Balé com a Orquestra Sinfônica Municipal e o Coral Municipal (Lírico e Paulistano) serão estabelecidos de comum acordo com a Coordenadoria dos Corpos Estáveis;

e) em caso de necessidade, o tempo de ensaio poderá ser prorrogado, conforme determinação do Diretor Artístico, de comum acordo com a Coordenadoria dos Corpos Estáveis, havendo, para tanto, compensação;

f) em caso de necessidade, poderão ser marcados ensaios extraordinários, os quais serão compensados, de acordo com a programação artística;

g) o tempo de apresentação pública (duração do espetáculo, mais aquecimento, pré-espetáculo e tempo para maquilagem) soma-se aos horários de ensaio, para efeito de cumprimento da carga horária semanal, havendo compensação posterior, caso seja ultrapassada.

Parágrafo Único - As horas excedentes, utilizadas em espetáculos mais longos, serão compensadas.

Art. 17 - Deverá ser observado um intervalo de, no mínimo, 12 horas entre o término de uma jornada diária de trabalho e o início de outra.

Art. 18 - Exclui-se da jornada semanal de trabalho o tempo correspondente à frequência aos cursos de aperfeiçoamento promovidos pela Administração.

Art. 19 - O horário de início dos ensaios gerais de ópera e balé deverá ser observado rigorosamente.

Art. 20 - Os Professores de Orquestra, Cantores e Bailarinos não terão acesso à platéia quando dos ensaios.

III - DAS INDUMENTÁRIAS E MATERIAIS

Art. 21 - Os integrantes dos Corpos Estáveis deverão manter as seguintes indumentárias, observados os modelos indicados pela Administração:

I - Regente:

a) casaca, "smoking" e terno preto;

b) camisa branca, gravata borboleta, gravata preta, sapato preto e meia preta;

II - Professores da Escola Municipal de Bailado, Bailarinos, Bailarinos (Pré-Profissionais), Coreógrafo, Assistente de Coreógrafo e Professores de Balé: malha, camiseta meia-manga, meia, "leotard", perneiras de lã, tornozeleiras de lã, joelheiras de lã, abrigo de inverno, saias de gaze, suporte especial para bailarino, toalha, roupão e material de maquilagem;

III - Cantores do Coral Lírico:

a) casaca, "smoking" e terno preto;

b) camisa branca, gravata preta, sapato preto e meia preta;

IV - Cantores do Coral Paulistano:

a) casaca, "smoking" e terno preto;

b) camisa branca, gravata preta, sapato preto e meia preta;

c) calça preta e camisa branca esporte de manga comprida;

V - Cantoras do Coral Lírico:

a) vestido preto longo;

b) saia preta longa, blusa branca de manga comprida, sapato preto e meia de nylon;

c) saia preta longa, blusa branca de manga curta, sapato preto e meia de nylon;

VI - Cantoras do Coral Paulistano:

a) vestido preto longo;

b) saia preta longa, blusa branca de manga comprida, sapato preto e meia de nylon;

c) saia preta longa, blusa branca de manga curta, sapato preto e meia de nylon;

d) calça comprida preta, blusa branca e sapato preto;

VII - Professores de Orquestra:

1 - Concerto de Gala - casaca, sapato preto, meia preta, colete ou faixa branca, gravata borboleta branca e camisa branca;

2 - Concerto Formal e Ópera (Gala) - "smoking", sapato preto, meia preta, gravata borboleta preta e camisa branca;

3 - Concertos Matinais e Vesperais e Ópera (Extraordinária e Vesperal) - terno preto com colete opcional, sapato preto, meia preta, gravata comprida cinza e camisa branca;

4 - Concertos ao Ar Livre:

a) temperatura média ou fria: terno preto, camisa branca, gravata comprida cinza, meia preta, sapato preto;

b) temperatura quente: calça preta, cinto preto, camisa branca, sapato preto e meia preta;

VIII - Professoras de Orquestra:

1 - Concertos de Gala - vestido longo "soirée" preto, sapato social preto, meia de nylon;

2 - Concerto Formal e Ópera (Gala) - vestido longo "soirée" preto, sapato social preto, meia de nylon;

3 - Concertos Matinais e Vesperais e Ópera (Extraordinária e Vesperal) - vestido preto curto ou calça comprida preta e blusa preta, sapato social preto, meia de nylon;

4 - Concertos ao Ar Livre:

a) temperatura média ou fria - vestido preto curto ou calça comprida preta e blusa preta, sapato preto e meia de nylon;

b) temperatura quente - vestido preto curto ou calça comprida preta e blusa branca, sapato preto e meia de nylon.

Parágrafo Único - Outras indumentárias poderão ser determinadas pela Administração, sem ônus iniciais para os servidores.

Art. 22 - Os servidores deverão manter os instrumentos em perfeitas condições para todo e qualquer tipo de execução musical que exija o seu uso.

Parágrafo Único - Aos Chefes de Naipe, aos Inspetores e aos Responsáveis designados pela Coordenadoria das Unidades de Iniciação Artística compete averiguar periodicamente o estado de conservação e manutenção dos instrumentos, comunicando aos instrumentistas eventual necessidade de revisão, dando ciência aos seus superiores.

IV - DAS APRESENTAÇÕES PÚBLICAS

Art. 23 - Cada apresentação pública deverá ser devidamente registrada na Ficha de Controle de Presença, firmada pelo Coordenador dos Corpos Estáveis ou das Unidades de Iniciação Artística, para lançamento na Folha de Frequência Individual.

V - DAS ATIVIDADES NORMAIS DOS INTEGRANTES DOS CORPOS ESTÁVEIS

Art. 24 - Não se considera solo, na parte referente aos Professores das Orquestra Sinfônica Municipal, a execução de:

a) trechos musicais determinados dentro do contexto da partitura, ainda que exijam execução virtuosística;

b) trechos que, no repertório barroco, são denominados "concertinos";

c) trechos de obras escritas para o naipe de percussão, metais ou cordas, isoladamente.

Art. 25 - Constituem atividades normais dos Professores da Orquestra Sinfônica Municipal:

a) apresentação nos eventos que forem designados pela Administração, integrando o conjunto;

b) atuação, individual ou em grupo, em substituição a apresentação no conjunto;

c) execução de solo constante da parte orquestral, conforme definido no artigo 24;

d) participação em apresentações de caráter experimental, tendo em vista a proposta da arte de vanguarda, que exija a participação do Professor de Orquestra, extrapolando os limites do seu instrumento e atendendo às indicações do compositor, como: golpes de arco que não obedeçam a natureza do instrumento, transformação do instrumento, de arco em técnicas percussivas, "Clusters" nos instrumentos de teclado, usando-se objetos variados, técnicas inusitadas para articulação nos instrumentos de madeira e metal, declamação de palavras ou sílabas durante a execução da obra, movimentos corporais sugeridos pelo compositor para realçar efeitos especiais ou outras indicações que, porventura, sejam exigidas pelo compositor dentro dos princípios de interação a que se propõe a arte de vanguarda.

Art. 26 - Constituem atividades normais dos Cantores do Coral Municipal (Lírico e Paulistano):

a) apresentação nos eventos que forem designados pela Administração, integrando o conjunto;

b) atuação, individual ou em grupo, em substituição a apresentação no conjunto;

c) execução de solo constante da parte coral;

d) participação em apresentações de caráter experimental, objetivadoras da renovação da proposta coral.

Art. 27 - Constituem atividades normais dos Bailarinos do Balé da Cidade de São Paulo:

a) apresentação nos eventos que forem designados pela Administração, integrando o conjunto;

b) atuação, individual ou em grupo, em substituição a apresentação no conjunto;

c) participação em dança de conjunto e nas variações inerentes às frases coreográficas, contribuindo para sua enfatização ou servindo como ponte, consistindo em variações ordinárias, que não exigem destreza, virtuosismo ou caráter de interpretação e constantes da parte coreográfica do conjunto.

VI - DOS DIREITOS CONEXOS AO DIREITO DE AUTOR (GRAVAÇÕES, REPRODUÇÕES, TRANSMISSÕES OU RETRANSMISSÕES DE INTERPRETAÇÕES E EXECUÇÕES DE NATUREZA ARTÍSTICA)

Art. 28 - À Administração é assegurado o direito de livremente autorizar a gravação, reprodução, transmissão ou retransmissão de interpretações e execuções de natureza artística, para sua divulgação, sem caráter lucrativo, ou para outros fins, com ou sem intuito lucrativo.

Parágrafo Único - Sempre que a autorização for com intuito de lucro, 10% (dez por cento) do preço recebido pela Administração, serão distribuídos, em partes iguais, aos intérpretes e executantes.

Art. 29 - Pertencerão à Administração os direitos patrimoniais relativos à obras intelectuais por ela encomendadas e as criadas por servidor em cumprimento de dever funcional.

VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30 - O Professor de Orquestra Estagiário (Bolsista) será contratado ou admitido pelo prazo de dois anos, para adquirir experiência e técnica suficientes ao pleno exercício da profissão.

Parágrafo Único - Findo o prazo, após avaliação, o Regente Titular poderá propor, ou não, a contratação ou admissão do servidor para a função de Professor de Orquestra, no naipe respectivo, caso em que deverá continuar os estudos, por mais dois anos, com o seu Professor.

Art. 31 - As férias anuais serão coletivas, no período fixado pela Administração.

Art. 32 - O Quadro da Composição Básica dos Corpos Estáveis, Unidades de Iniciação Artística e Órgãos de Apoio é identificado no Anexo I deste decreto.

Art. 33 - O Secretário Municipal de Cultural baixará, quando necessário, normas complementares para execução do disposto no presente decreto.

Art. 34 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de março de 1981, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 13.543, de 15 de setembro de 1976.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal da Administração, João Lopes Guimarães

O Secretário Municipal de Cultura, Mário Chamie

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara

Publicado na Secretaria do Governo Municipal em 29 de outubro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 28.659/1990 - Altera a alínea 'a' do artigo 12º e 14º do Decreto.