Regulamenta a Lei nº 9.269, de 5 de junho de 1981, e dá outras providências.
DECRETO Nº 17.580, DE 2 DE OUTUBRO DE 1981.
Regulamenta a Lei nº 9.269, de 5 de junho de 1981, e dá outras providências.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º O requerimento anual a que se condiciona a concessão da isenção de que trata a Lei nº 9.269, de 5 de junho de 1981, deverá ser protocolado dentro do exercício a que se referir o pedido, instruído com os seguintes documentos:
I - Demonstrativo, específico, de todos os serviços prestados e das receitas correspondentes, acompanhado da Demonstração de Conta de Lucros e Perdas;
II - Balanço geral;
III - Relação, contendo nome, endereço e CGC ou CPF dos tomadores dos serviços.
Parágrafo Único - Os documentos exigidos neste artigo serão relativos ao exercício imediatamente anterior àquele a que se referir o pedido de isenção e deverão conter, também, a assinatura do contador.
Art. 2º A Administração poderá exigir, a seu critério e para efeito da apreciação do cabimento da isenção, que o contribuinte junte ao requerimento documentos fiscais e contábeis correspondentes às receitas demonstradas.
Art. 3º Os artigos 27 e 30 do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - "Art. 27 - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias poderá delegar aos Diretores de Divisão a competência para decidir dos recursos em Autos de Infração cujo valor originário discutido for igual ou inferior a 10 (dez) UFMs."
II - "Art. 30 - As decisões proferidas pelo Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, por si ou por autoridade delegada, ou pelo Secretário das Finanças, conforme o caso, encerrarão definitivamente a instância administrativa.
Parágrafo Único - O Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias, a autoridade delegada e o Secretário das Finanças não conhecerão dos recursos interpostos fora dos prazos estabelecidos nos artigos 26 e 29."
Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de outubro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, respondendo pelo expediente, Antônio Carlos Galvão Freire
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Roberto Pastana Câmara
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de outubro de 1981.
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo