CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 17.362 de 5 de Junho de 1981

Regulamenta a Lei nº 9.090, de 7 de julho de 1980, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.362, DE 5 DE JUNHO DE 1981.

Regulamenta a Lei nº 9.090, de 7 de julho de 1980, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O programa criado pela Lei nº 9090, de 7 de julho de 1980, deverá transmitir à população noções sobre higiene e saneamento básico.

Art. 2º O programa será preparado e executado pela Secretaria de Higiene e Saúde, Secretaria Municipal de Educação, Secretaria das Administrações Regionais e Coordenadoria do Bem-Estar Social, atendidas as disposições deste decreto e na medida das disponibilidades de cada órgão.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pelo programa deverão buscar a participação das entidades representativas dos bairros, dos estabelecimentos escolares, dos movimentos comunitários, das associações, bem como dos particulares e instituições privadas que, sem qualquer ônus para a Municipalidade, possam contribuir para a sua mais larga e profunda difusão.

Art. 4º O programa será desenvolvido prioritariamente nos bairros periféricos.

Art. 5º As informações obtidas na execução do programa deverão ser registradas e avaliadas pelos órgãos competentes para seu constante aperfeiçoamento.

Art. 6º As ações do programa que envolverem duas ou mais Secretarias deverão ter suas normas fixadas através de portarias Inter secretariais.

Art. 7º Do programa, merecerão relevo e divulgação especial os seguintes aspectos:

a) asseio pessoal e higiene íntima: através dos postos, hospitais e prontos-socorros da Secretaria de Higiene e Saúde; programas para a família, em creches, núcleos da OSEM e MOBRAL, da Coordenadoria do Bem-Estar Social; e programas e currículo normal das disciplinas de ciências e saúde, da Secretaria Municipal de Educação;

b) precauções na abertura de poços domésticos para extração de água, e os perigos da sua contaminação;

c) esclarecimentos sobre os recursos e produtos a serem empregados para se obter a potabilidade da água a ser utilizada para o consumo humano; pelas Supervisões de Saúde, da Secretaria das Administrações Regionais, em associação com os Postos de Assistência Médica, da Secretaria de Higiene e Saúde; escolas das regiões periféricas, da Secretaria Municipal de Educação; e creches, da Coordenadoria do Bem-Estar Social;

d) construção e utilização de latrinas e as cautelas com as "fossas negras": por intermédio dos Postos de Assistência Médica, da Secretaria de Higiene e Saúde, localizados nas regiões periféricas; e das Supervisões Regionais de Serviço Social, da Coordenadoria do Bem-Estar Social;

e) os riscos resultantes do acúmulo de águas estagnadas e putrefatas: pela Divisão de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Higiene e Saúde; Supervisões de Saúde, da Secretaria das Administrações Regionais; e escolas, da Secretaria Municipal de Educação;

f) sistematização na abertura de valas para o escoamento de água: pela Supervisão Regional de Serviço Social, da Coordenadoria do Bem-Estar Social; e pelos Postos de Assistência Médica, da Secretaria de Higiene e Saúde.

Parágrafo Único - Sempre que se evidenciar interesse, conveniência ou necessidade, os órgãos referidos neste artigo poderão ser alterados por ato do Secretário, ou por acordo Inter secretarial.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 5 de junho de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves

O Secretário de Higiene e Saúde, Mário de Moraes Altenfelder Silva

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de junho de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo