CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 9.090 de 7 de Julho de 1980

Cria no Município de São Paulo um programa com a finalidade de transmitir à população, conhecimentos sobre a higiene e saneamento básico.

LEI Nº 9090, DE 7 DE JULHO DE 1980.

Cria no Município de São Paulo um programa com a finalidade de transmitir à população, conhecimentos sobre a higiene e saneamento básico.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de junho de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo um programa destinado a transmitir à população, conhecimentos sobre a higiene e saneamento básico.

Art. 2º Neste programa devem ser ministradas noções fundamentais sobre a higiene e saneamento básico, devendo ainda ser ressaltados os aspectos a seguir:

a) asseio pessoal e higiene íntima;

b) precauções na abertura de poços domésticos para extração de água e os perigos de sua contaminação;

c) esclarecimentos sobre os recursos e produtos a serem utilizados para se obter a potabilidade da água a ser utilizada para o consumo humano;

d) construção e utilização de latrinas e as cautelas com as "fossas negras";

e) os riscos resultantes do acúmulo de águas estagnadas e putrefatas; e

f) sistematização na abertura de valas para o escoamento de água.

Art. 3º Este programa deverá ser desenvolvido prioritariamente nos bairros periféricos, onde a carência de informações sobre higiene e saneamento básico são acentuadas.

Art. 4º À Secretaria Municipal de Higiene e Saúde, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria das Administrações Regionais e à Coordenadoria do Bem-Estar Social, competirá a execução do presente programa, obedecidas as disponibilidades de cada órgão.

§ 1º Na execução deste programa, dever-se-á buscar o apoio e a difusão junto às entidades representativas dos bairros, aos movimentos comunitários, associações e estabelecimentos escolares.

§ 2º No desenvolvimento deste programa buscar-se-á ainda a participação e colaboração de particulares e instituições privadas que sem qualquer ônus à Municipalidade queiram prestar a contribuição.

Art. 5º O Poder Executivo, poderá na regulamentação desta lei, especificar outros órgãos, de sua estrutura, que participarão deste programa, definindo ainda os meios e formas de execução.

Art. 6º No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, deverá o Poder Executivo promover sua regulamentação.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 7 DE JULHO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves

O Secretário de Higiene e Saúde, Mário de Moraes Altenfelder Silva

O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 1980

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo