Cria no Município de São Paulo um programa com a finalidade de transmitir à população, conhecimentos sobre a higiene e saneamento básico.
LEI Nº 9090, DE 7 DE JULHO DE 1980.
Cria no Município de São Paulo um programa com a finalidade de transmitir à população, conhecimentos sobre a higiene e saneamento básico.
Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faço saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de junho de 1980, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado no Município de São Paulo um programa destinado a transmitir à população, conhecimentos sobre a higiene e saneamento básico.
Art. 2º Neste programa devem ser ministradas noções fundamentais sobre a higiene e saneamento básico, devendo ainda ser ressaltados os aspectos a seguir:
a) asseio pessoal e higiene íntima;
b) precauções na abertura de poços domésticos para extração de água e os perigos de sua contaminação;
c) esclarecimentos sobre os recursos e produtos a serem utilizados para se obter a potabilidade da água a ser utilizada para o consumo humano;
d) construção e utilização de latrinas e as cautelas com as "fossas negras";
e) os riscos resultantes do acúmulo de águas estagnadas e putrefatas; e
f) sistematização na abertura de valas para o escoamento de água.
Art. 3º Este programa deverá ser desenvolvido prioritariamente nos bairros periféricos, onde a carência de informações sobre higiene e saneamento básico são acentuadas.
Art. 4º À Secretaria Municipal de Higiene e Saúde, à Secretaria Municipal de Educação, à Secretaria das Administrações Regionais e à Coordenadoria do Bem-Estar Social, competirá a execução do presente programa, obedecidas as disponibilidades de cada órgão.
§ 1º Na execução deste programa, dever-se-á buscar o apoio e a difusão junto às entidades representativas dos bairros, aos movimentos comunitários, associações e estabelecimentos escolares.
§ 2º No desenvolvimento deste programa buscar-se-á ainda a participação e colaboração de particulares e instituições privadas que sem qualquer ônus à Municipalidade queiram prestar a contribuição.
Art. 5º O Poder Executivo, poderá na regulamentação desta lei, especificar outros órgãos, de sua estrutura, que participarão deste programa, definindo ainda os meios e formas de execução.
Art. 6º No prazo de 120 (cento e vinte) dias da publicação desta lei, deverá o Poder Executivo promover sua regulamentação.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 7 DE JULHO DE 1980, 427º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
O Prefeito, REYNALDO EMYGDIO DE BARROS
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz
O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari
O Secretário Municipal de Educação, Jair de Moraes Neves
O Secretário de Higiene e Saúde, Mário de Moraes Altenfelder Silva
O Secretário das Administrações Regionais, Francisco Nieto Martin
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de julho de 1980
O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo