Dá nova redação ao §2º e alíneas "a" e "b" do artigo 64 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 13.588, de 20 de setembro de 1976.
DECRETO Nº 15.881, DE 15 DE MAIO DE 1979.
Dá nova redação ao §2º e alíneas "a" e "b" do artigo 64 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 13.588, de 20 de setembro de 1976.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:
Art. 1º 0 § 2º e alíneas "a" e "b" do artigo 64 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, modificado pelo artigo 2º do Decreto nº 13.588, de 20 de setembro de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 2º Quando se tratar de projeto de edificação, ampliação, reforma de indústria localizada em imóvel nas zonas de uso Z6, predominantemente industrial, e Z8-100, zona rural, poderá ser classificada na categoria de uso 12 a indústria genericamente classificada como I3 neste artigo, que satisfaça todas as condições seguintes:
a) apresente laudo técnico expedido pelo IPT atestando que a referida indústria se enquadra nos níveis de ruído e vibração permissíveis para as zonas de uso Z6 e Z8-100;
b) apresente laudo técnico expedido pela CETESB atestando que a referida indústria se enquadra nos níveis de poluição ambiental permissíveis para as zonas de uso Z6 e Z8-100."
Art. 2º A implantação dessas indústrias em Z8-100 somente será admitida nas áreas que não estejam incluídas em bacias hidrográficas de mananciais de água e outras que venham a ser delimitadas pelos órgãos oficiais competentes em áreas destinadas à exploração agrícola a juízo do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA, e em áreas destinadas à preservação florestal ou paisagística, a critério da Coordenadoria Geral de Planejamento - COGEP, ouvida a sua Comissão de Zoneamento.
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 15 de maio de 1979, 426º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo