Complementa o Quadro nº 8, referente a recuos de edificações, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974; dá nova redação, acrescentando-lhe dois parágrafos ao artigo 64 daquele decreto, que regulamenta os itens VIII e IX do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.
DECRETO Nº 13.588, DE 20 DE SETEMBRO DE 1976.
Complementa o Quadro nº 8, referente a recuos de edificações, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974; dá nova redação, acrescentando-lhe dois parágrafos ao artigo 64 daquele decreto, que regulamenta os itens VIII e IX do artigo 15 da Lei nº 7.805, de 1º de novembro de 1972.
Olavo Egydio Setúbal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO ser atribuição da Comissão de Zoneamento o exame dos casos omissos em matéria referente a zoneamento; CONSIDERANDO ser necessária a complementação do quadro nº 8, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974;
CONSIDERANDO o proposto pela Comissão de Zoneamento em sua 45ª Reunião Ordinária, no uso de suas atribuições;
CONSIDERANDO que a Lei nº 7805/72 definiu as categorias de uso 12 e 13, diferenciando-as pelo grau de incomodo e periculosidade à vizinhança;
CONSIDERANDO que esse grau de periculosidade não pode ser avaliado tão somente e de forma isolada pelas matérias-primas, produtos ou processos industriais utilizados;
CONSIDERANDO que outros fatores, tais como dimensão do estabelecimento, volume da produção, tipos de maquinário e dispositivos de controle à poluição podem influir de maneira decisiva na avaliação do grau de incomodo e periculosidade acarretado pela indústria;
CONSIDERANDO ainda que, através de convênios firmados pela Prefeitura com a CETESB e com o IPT, essas duas entidades especializadas se obrigaram a assessorar os órgãos municipais no que se refere a avaliação e controle de níveis de poluição ambiental (poluição do ar e das águas, no convênio com a CETESB, e ruídos urbanos, no convênio com o IPT);
CONSIDERANDO, enfim, que a aplicação indiscriminada das tabelas genéricas de classificação, integrantes do Decreto nº 11.106/74, sem a necessária aferição, em cada caso, dos níveis reais de incomodo e periculosidade gerados pela indústria, está dificultando a análise objetiva e racional de inúmeros pedidos de edificação, ampliação e reforma de indústrias, decreta:
Art. 1º Passa a fazer parte integrante do quadro nº 8, referente a recuos das edificações, anexo ao Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, os dois desenhos anexos ao presente decreto, rubricados pelo Prefeito.
Parágrafo Único - Outros casos de recuos das edificações para atendimento da legislação vigente de uso e ocupação do solo não previstos no quadro nº 8, ora complementado, serão apreciados e decididos pela Comissão de Zoneamento.
Art. 2º Dá nova redação, acrescendo-lhe dois parágrafos, ao artigo 64 do Decreto nº 11.106, de 28 de junho de 1974, que passa a vigorar nos seguintes termos:
"Art. 64 - Estão enquadrados na Categoria I3 - indústrias especiais - todos os estabelecimentos cujo funcionamento inclua qualquer dos processos definidos no artigo anterior deste decreto ou tenham mais de 5.000 (cinco mil) empregados trabalhando por turno.
§ 1º São enquadrados na categoria de uso I3, os estabelecimentos em cujo funcionamento se incluam qualquer um dos processos industriais listados a seguir:
a) Categoria de uso I3.1
Fabricação de Material Cerâmico
Fabricação de Vidro
Fabricação de Artigos de Fibrocimento e Gesso
Forjaria
Banhos e Impregnações Protetoras
Redução de Tronco e Cavacos de Madeira na Fabricação de Papel
Beneficiamento da Borracha Natural
Preparo da Borracha Sintética
Vulcanização
Recuperação de Resíduos Têxteis
Alvejamento e Lavagem de Tecidos
Moagem e Trituração
b) Categoria de uso I3.2
Fabricação de Concreto e Argamassa
Fabricação de Lixas, Rebolos e Abrasivo
Calderaria
Fabricação de Motores de Combustão
Fabricação de Veículos
Fabricação de Espumas de Borracha
Tratamento de Fibras Têxteis
Preparo de Gorduras Vegetais
Refinação de Óleos Vegetais
Torrefação
Fabricação de Rações
Preparo e Armazenagem de Fumo
Fabricação de Charutos e Cigarros
c) Categoria de uso I3.3
Extração de Minerais
Beneficiamento de Minerais
Britamento de Pedras
Fabricação de Cimento
Fusão e Fundição
Tratamentos Térmicos de Metais
Deposição Eletrolítica
Desdobramento de madeira bruta
Preparação de Madeira
Fabricação de Celulose ou Pasta Mecânica
Depilação de Couros e Peles
Curtição de Couros e Peles
Químicos em Geral
Produção e Usos de Explosivos
Petroquímicos em Geral
Refinação de Petróleo
Abate de Animais
§ 2º Quando se tratar de projeto de edificação, ampliação, reforma de indústria localizada em imóvel na zona de uso Z6, predominantemente industrial, poderá ser classificada na categoria de uso 12 a indústria genericamente classificada como I3 neste artigo, que satisfaça todas as condições seguintes:
a) apresente laudo técnico expedido pelo IPT atestando que a referida indústria se enquadra os níveis de ruído e vibração permissíveis para a zona de uso Z6;
b) apresente laudo técnico expedido pela CETESB atestando que a referida indústria se enquadra nos níveis de poluição ambiental permissíveis para a zona de uso Z6.
§ 3º Excluem-se das disposições do parágrafo anterior, devendo ser classificados sempre na categoria de uso I3, os estabelecimentos que utilizem qualquer um dos processos industriais listados a seguir:
a) extração de minerais;
b) fabricação de cimento;
c) fabricação de celulose ou pasta mecânica;
d) curtição de couros e peles;
e) produção e uso de explosivos;
f) refinação de petróleo;
g) petroquímicos em geral."
Art. 3º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 20 de setembro de 1976, 423º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, OLAVO EGYDIO SETÚBAL
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo