Regulamenta a Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, que autoriza novo contrato de concessão com a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, e dá outras providências.
DECRETO Nº 14.621, DE 18 DE JULHO DE 1977.
Regulamenta a Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, que autoriza novo contrato de concessão com a Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, e dá outras providências.
Olavo Egydio Setubal, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:
Art. 1º O serviço público de transporte coletivo de passageiros no Município de São Paulo, por meio de ônibus, tróleibus ou qualquer outra modalidade de transporte, exceto o metroviário, será prestado e explorado, com exclusividade, pela Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, como concessionária, nos termos e pelo prazo do respectivo contrato de concessão, obedecida a legislação pertinente, em especial a Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976.
Art. 2º A CMTC reger-se-á como sociedade de economia mista, na forma da legislação que lhe for aplicável, devendo o Município de São Paulo deter, sempre, a maioria das ações com direito a voto.
Art. 3º Fica assegurado à CMTC autonomia, observadas as normas legais, para administrar seu patrimônio e dirigir seus serviços com organização e pessoal próprios.
Art. 4º Na execução do serviço, a CMTC obedecerá a todas as normas legais e regulamentares emanadas dos poderes públicos e, ainda, ás determinações da Prefeitura, como poder concedente.
Art. 5º À CMTC, para execução dos serviços, como concessionária, fica assegurado o uso das vias públicas do Município, observadas as normas que regularem esse uso, bem assim, com autorização da Prefeitura, a utilização das vias públicas para instalações necessárias à execução de suas atribuições.
Art. 6º A Prefeitura não será responsável, perante terceiros, pelos prejuízos decorrentes da execução de serviços ou obras a cargo da CMTC, ou de infrações regulamentares, dolo, omissão, negligência ou imprudência de seu pessoal, agentes ou prepostos.
Art. 7º Compete à Prefeitura a criação, alteração, acréscimo, extensão e supressão das linhas de transportes coletivos, bem como a definição de suas características e a fixação do número de veículos de cada linha.
§ 1º A CMTC submeterá à prévia aprovação da Prefeitura proposta de criação de linhas ou alterações que deseje introduzir, justificando a medida em termos de qualidade, eficiência e economia dos serviços.
§ 2º Cabe á Prefeitura determinar ou aprovar os itinerários, horários e demais condições técnicas das linhas e, ainda, determinar viagens suplementares ou especiais, em horas e pontos, para que satisfaçam a demanda do público.
Art. 8º No caso de a CMTC contratar com terceiros a prestação dos serviços que lhe cabem, conforme previsto no parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, essa contratação se fará sob sua única e exclusiva responsabilidade, obedecido o disposto na Lei nº 8.579, de 7 de junho de 1977, e na regulamentação que for expedida.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, as empresas contratadas se sujeitarão a todas as normas gerais ou especiais e ás determinações do poder público referentes aos transportes coletivos, inclusive para integração de seus serviços com os dos transportes metroviários e ferroviários.
Art. 9º A exploração do serviço concedido será feita no regime de serviço pelo custo, mediante percepção de tarifas fixadas pela Prefeitura, obedecidas, quando for o caso, as diretrizes ou determinações dos órgãos federais competentes.
Art. 10 - Ressalvados os casos previstos em lei, é vedado tanto à Prefeitura quanto à CMTC conceder a qualquer usuário, inclusive a seus servidores, isenção ou redução de tarifa.
Parágrafo Único - Na forma de regulamentação que expedir, poderá a Prefeitura determinar a concessão de redução de tarifa, nunca superior a 50% (cinquenta por cento), a estudantes dos 1º e 2º Graus, bem como de Curso Superior.
Art. 11 - A CMTC encaminhará à Prefeitura, nos prazos que forem fixados, o seu orçamento anual.
Art. 12 - Observado o disposto no artigo 11, e parágrafo único, da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, o contrato de concessão disciplinará as hipóteses e condições de encampação do serviço e de reversão deste ao fim do prazo contratual; as de rescisão amigável e de rescisão unilateral por parte da Prefeitura, bem como as de imposição de penalidades.
Art. 13 - A CMTC, nos termos do artigo 10 da Lei nº 8.424, de 18 de agosto de 1976, poderá promover, sem ônus para a Prefeitura, desapropriações necessárias a execução, prestação, melhoria e ampliação do serviço concedido, mediante solicitação do correspondente ato ao Executivo.
Art. 14 - Cabe à Prefeitura a fiscalização do serviço, tendo em vista resguardar o interesse público.
Parágrafo Único - Aos funcionários incumbidos da fiscalização, credenciados pela Secretaria Municipal de Transportes, fica assegurado o livre acesso às instalações e veículos da CMTC.
Art. 15 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de São Paulo, aos 18 de julho de 1977, 424º da fundação de São Paulo.
O Prefeito, Olavo Egydio Setubal
O Secretário dos Negócios Jurídicos, Carlos Eduardo Sampaio Dória
O Secretário das Finanças, Sérgio Silva de Freitas
O Secretário Municipal de Transportes, Olavo Guimarães Cupertino
O Secretário dos Negócios Extraordinários, Cláudio Salvador Lembo
Publicado na Chefia do Gabinete do Prefeito, em 18 de julho de 1977
O Chefe do Gabinete, Erwin Friedrich Fuhrmann.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo