CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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ATO LEGISLATIVO Nº 1.464 de 20 de Março de 2020

Dispõe sobre medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, relativas aos processos e expedientes administrativos, em complemento ao Ato nº 1.461, de 12 de março de 2020, ao Ato nº 1.462 de 16 de março de 2020 e ao Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.

SECRETARIA DA CÂMARA

MESA DA CÂMARA

ATO N° 1464/2020

Dispõe sobre medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, relativas aos processos e expedientes administrativos, em complemento ao Ato nº 1.461, de 12 de março de 2020, ao Ato nº 1.462 de 16 de março de 2020 e ao Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.

CONSIDERANDO a declaração da situação de emergência no Município de São Paulo pelo Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, em razão da pandemia decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

A Mesa da Câmara Municipal de São Paulo, usando de suas atribuições legais, RESOLVE:

Art. 1º Este Ato disciplina medidas administrativas de prevenção à infecção e propagação da COVID-19, no âmbito da Câmara Municipal de São Paulo, relativas aos processos e expedientes administrativos, em complemento ao Ato nº 1.461, de 12 de março de 2020, ao Ato nº 1.462 de 16 de março de 2020 e ao Ato nº 1.463, de 18 de março de 2020.

Art. 2º A prestação dos serviços de forma presencial na Câmara fica suspensa por 30 dias, a partir da entrada em vigor deste Ato.

§ 1º Nos Gabinetes de Vereadores fica facultada a manutenção do serviço sob a forma presencial, desde que observado o número máximo de 02 (dois) servidores em cada gabinete, dando-se preferência ao teletrabalho.

§ 2º As Chefias das unidades de assessoria e apoio institucional à Mesa Diretora da Câmara Municipal deverão designar servidores para comparecimento quando as atividades desempenhadas assim o exigirem, ou quando requerido pela Presidência.

Art. 3º Ficam suspensos todos os prazos regulamentares e legais nos processos e expedientes administrativos em trâmite na Câmara Municipal de São Paulo.(Revogado pelo Ato Legislativo nº 1.475/2020)

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Ato Legislativo nº 1.467/2020 - Prorroga até o dia 30 de abril de 2020 o prazo previsto no artigo 2º.
  2. Ato Legislativo nº 1.469/2020 - Prorroga até o dia 10 de maio de 2020 o prazo previsto no artigo 2º.
  3. Ato Legislativo nº 1.470/2020 - Prorroga até o dia 31 de maio de 2020 o prazo previsto no artigo 2º.