CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

ATO PREFEITO - PREF Nº 1 de 7 de Janeiro de 1899

Reorganiza as Repartições Municipaes.

ACTO N. 1, DE 7 DE JANEIRO DE 1899

Reorganiza as Repartições Municipaes.

O Prefeito Municipal de S. Paulo, usando dos poderes e autorizações delegados pelas leis ns. 371, 374 e arts. 18 a 20 da lei n. 375, resolve:

Art. 1.° — Todos os serviços municipaes das extínctas intendências ficam a cargo de duas repartições denominadas — Secretaria Geral da Prefeitura e Thesouro Municipal, subordi­nadas ao Prefeito.

Paragrapho único. — Exceptuam-se os serviços que pelo Prefeito forem confiados a commissões, vereadores ou pessoas de fora da Camara, de conformidade com os respectivos actos, decretos e instrucçoes.

Art. 2.0 — A secretaria, sob a direcção de um secretario de immediata confiança do Prefeito, é dividida em tres secções:

  1. Policia e Hygiene.
  2. Justiça.
  3. Obras

Art 3.0 — A secção de finanças (lei n. 374, art. 2 °) é constituída em thesouro municipal, sob a direcção de um inspector.

Art. 4.0 — A' secção de Policia e Hygiene competem todos os assumptos que se refiram á execução e fiscalisação administrativa de contractos, asseio e limpeza, vehiculos, illuminação, espectáculos, divertimentos, ou concessões de qualquer especie que interessem á vida commum dos municipes, mata­douro, talhos e açougues, feiras e mercados, cemiterios, esta­belecimentos ou classes de industrias e profissões que depen­dam de inspecção policial e sanitaria, auxílios e obras de cari­dade, saúde publica e hygiene, policiamento, segurança e com modidade em geral.

Art. 5.0 — Correrão pela secção de justiça todos os ser­viços de natureza contenciosa, como os referentes a negocios forenses, processos de infracção de posturas, executivo fiscal, contractos, constituições de emphyteuses e arrendamento, re­cursos, indemnizações, desapropriações, conflictos e qtiaesquer assumptos attinentes a direito.

Art 6.° — Pela secção de obras se executam todas as obras, dão-se alinhamentos, faz-se observar os planos, plantas ou padrões de embellezamento da cidade e povoados, arrua­mentos, caminhos, construcções, ajardinamentos e arborisações.

Paragrapho único. — Esta secção é inteiramente technica.

Art. 7.0 — O pessoal das repartições da Prefeitura será o constante da tabella annexa, com os vencimentos marcados na mesma tabella. Fóra desse pessoal, ao qual serão expedidos títulos de nomeação, somente haverá o pessoal operário e auxiliar, como feitores, apontadores, mestres, machinistas, aba­tedores, pesadores, magarefes, aferidores, jardineiros, coveiros, carroceiros, trabalhadores, officiaes, calceteiros, serventes e outros semelhantes, admittidos e dispensados conforme as ne­cessidades do serviço, dentro das autorizações concedidas por escripto pelo Prefeito, com salario marcado em tabella previa­mente approvada e nos limites das verbas orçamentarias.

Art. 8.° — As repartições e o pessoal não contemplados, ou não aproveitados por este acto, consideram-se extinctos, ficando dispensados os respectivos funccionarios.

Art. 9.° — Os chefes das quatro secções de serviços municipaes respondem directamente perante o Prefeito pela regu­laridade do exacto e fiel desempenho das obrigações confiadas a cada uma dessas secções, de que são directores e primeiros fiscaes.

Art. 10. — Serão expedidos regulamentos para a boa dis­tribuição e execução dos serviços da Secretaria Geral da Pre­feitura e do Thesouro Municipal, bem como para todos os ramos de serviços que lhe são annexos.

Art. 11. — Todo o pessoal dispensado, que não fôr no­meado para outro emprego, perceberá vencimentos como em effectivo exercicio até o fim do corrente mez.

Art. 12. — Continuam em vigor as disposições, ordens, actos ou portarias e instrucçoes anteriores que não forem antinomicas com o presente acto, sendo revogadas as disposições em contrario.

 

ANEXO

 

§ 1.° — As porcentagens são susceptíveis de alterações pelo Prefeito, nos limites das disposições orçamentarias.

§ 2.0 — Os administradores do matadouro e cemiterios con­tinuarão a ser os arrecadadores das respectivas rendas e taxas, de que darão contas ao thesouro, sem direito a porcentagens.

§ 3.0 — Fica abolido o vencimento fixo dos administra­dores dos mercados.

§ 4.0 — A aferição de pesos e medidas, numeração de vehiculos e outros serviços, serão regulados pelo Prefeito.

§ 5.0 — Os fiscaes poderão accumular funcçoes de lança­dores ou agentes de arrecadação, especialmente quanto aos impostos de canoas, botes e outros referentes aos rios e suas margens, loterias, jogos, etc., nos casos em que ao Prefeito parecer conveniente e nos limites das instrucções ou ordens que lhes forem dadas.

São esses funccionarios obrigados a trazer sempre seus distinctivos, conforme as instrucções, sob pena de io$ooo a 20$000 por falta, que serão descontados nos vencimentos de cada mez.

Trarão sempre blusa de panno ou de linho e bonet com as iniciaes F. M.

§ 6.° — Tambem será dado um distinctivo aos lançadores quando em serviço fóra da repartição, para que possam fazer-se reconhecidos e respeitados.

§ 7.0 — E' annexado ao matadouro, de que fica sendo dependencia, o deposito da carne da praça de S. Paulo.

§ 8.° — Continua a depender de fiança, regulada na con­formidade das leis vigentes, o exercício das funcçoes de exactores ou agentes da arrecadação.

§ 9.0 — São extinctos os logares de cobradores a que se refere o acto executivo de 18 de janeiro de 1898.

Cumpra-se e publique-se.

Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de S. Paulo, 7 de janeiro de 1899.

O Prefeito, Antonio Prado.

Servindo de Secretario, Alvaro Ramos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo