Reorganiza as Repartições Municipaes.
ACTO N. 1, DE 7 DE JANEIRO DE 1899
Reorganiza as Repartições Municipaes.
O Prefeito Municipal de S. Paulo, usando dos poderes e autorizações delegados pelas leis ns. 371, 374 e arts. 18 a 20 da lei n. 375, resolve:
Art. 1.° — Todos os serviços municipaes das extínctas intendências ficam a cargo de duas repartições denominadas — Secretaria Geral da Prefeitura e Thesouro Municipal, subordinadas ao Prefeito.
Paragrapho único. — Exceptuam-se os serviços que pelo Prefeito forem confiados a commissões, vereadores ou pessoas de fora da Camara, de conformidade com os respectivos actos, decretos e instrucçoes.
Art. 2.0 — A secretaria, sob a direcção de um secretario de immediata confiança do Prefeito, é dividida em tres secções:
Art 3.0 — A secção de finanças (lei n. 374, art. 2 °) é constituída em thesouro municipal, sob a direcção de um inspector.
Art. 4.0 — A' secção de Policia e Hygiene competem todos os assumptos que se refiram á execução e fiscalisação administrativa de contractos, asseio e limpeza, vehiculos, illuminação, espectáculos, divertimentos, ou concessões de qualquer especie que interessem á vida commum dos municipes, matadouro, talhos e açougues, feiras e mercados, cemiterios, estabelecimentos ou classes de industrias e profissões que dependam de inspecção policial e sanitaria, auxílios e obras de caridade, saúde publica e hygiene, policiamento, segurança e com modidade em geral.
Art. 5.0 — Correrão pela secção de justiça todos os serviços de natureza contenciosa, como os referentes a negocios forenses, processos de infracção de posturas, executivo fiscal, contractos, constituições de emphyteuses e arrendamento, recursos, indemnizações, desapropriações, conflictos e qtiaesquer assumptos attinentes a direito.
Art 6.° — Pela secção de obras se executam todas as obras, dão-se alinhamentos, faz-se observar os planos, plantas ou padrões de embellezamento da cidade e povoados, arruamentos, caminhos, construcções, ajardinamentos e arborisações.
Paragrapho único. — Esta secção é inteiramente technica.
Art. 7.0 — O pessoal das repartições da Prefeitura será o constante da tabella annexa, com os vencimentos marcados na mesma tabella. Fóra desse pessoal, ao qual serão expedidos títulos de nomeação, somente haverá o pessoal operário e auxiliar, como feitores, apontadores, mestres, machinistas, abatedores, pesadores, magarefes, aferidores, jardineiros, coveiros, carroceiros, trabalhadores, officiaes, calceteiros, serventes e outros semelhantes, admittidos e dispensados conforme as necessidades do serviço, dentro das autorizações concedidas por escripto pelo Prefeito, com salario marcado em tabella previamente approvada e nos limites das verbas orçamentarias.
Art. 8.° — As repartições e o pessoal não contemplados, ou não aproveitados por este acto, consideram-se extinctos, ficando dispensados os respectivos funccionarios.
Art. 9.° — Os chefes das quatro secções de serviços municipaes respondem directamente perante o Prefeito pela regularidade do exacto e fiel desempenho das obrigações confiadas a cada uma dessas secções, de que são directores e primeiros fiscaes.
Art. 10. — Serão expedidos regulamentos para a boa distribuição e execução dos serviços da Secretaria Geral da Prefeitura e do Thesouro Municipal, bem como para todos os ramos de serviços que lhe são annexos.
Art. 11. — Todo o pessoal dispensado, que não fôr nomeado para outro emprego, perceberá vencimentos como em effectivo exercicio até o fim do corrente mez.
Art. 12. — Continuam em vigor as disposições, ordens, actos ou portarias e instrucçoes anteriores que não forem antinomicas com o presente acto, sendo revogadas as disposições em contrario.
§ 1.° — As porcentagens são susceptíveis de alterações pelo Prefeito, nos limites das disposições orçamentarias.
§ 2.0 — Os administradores do matadouro e cemiterios continuarão a ser os arrecadadores das respectivas rendas e taxas, de que darão contas ao thesouro, sem direito a porcentagens.
§ 3.0 — Fica abolido o vencimento fixo dos administradores dos mercados.
§ 4.0 — A aferição de pesos e medidas, numeração de vehiculos e outros serviços, serão regulados pelo Prefeito.
§ 5.0 — Os fiscaes poderão accumular funcçoes de lançadores ou agentes de arrecadação, especialmente quanto aos impostos de canoas, botes e outros referentes aos rios e suas margens, loterias, jogos, etc., nos casos em que ao Prefeito parecer conveniente e nos limites das instrucções ou ordens que lhes forem dadas.
São esses funccionarios obrigados a trazer sempre seus distinctivos, conforme as instrucções, sob pena de io$ooo a 20$000 por falta, que serão descontados nos vencimentos de cada mez.
Trarão sempre blusa de panno ou de linho e bonet com as iniciaes F. M.
§ 6.° — Tambem será dado um distinctivo aos lançadores quando em serviço fóra da repartição, para que possam fazer-se reconhecidos e respeitados.
§ 7.0 — E' annexado ao matadouro, de que fica sendo dependencia, o deposito da carne da praça de S. Paulo.
§ 8.° — Continua a depender de fiança, regulada na conformidade das leis vigentes, o exercício das funcçoes de exactores ou agentes da arrecadação.
§ 9.0 — São extinctos os logares de cobradores a que se refere o acto executivo de 18 de janeiro de 1898.
Cumpra-se e publique-se.
Secretaria Geral da Prefeitura Municipal de S. Paulo, 7 de janeiro de 1899.
O Prefeito, Antonio Prado.
Servindo de Secretario, Alvaro Ramos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo