CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 374 de 29 de Outubro de 1898

Organiza o Poder Executivo Municipal.

Lei n. 374, de 29 de outubro de 1898

Organiza o Poder Executivo Municipal.

O dr. Eduardo da Silva Chaves, Intendente de Justiça da Camara Municipal de S. Paulo, etc.

Faço saber que a Camara Municipal, em sessão de 26 do corrente, decretou a seguinte lei:

Art 1.° — O Poder Executivo Municipal será exercido por um único vereador, sob a denominação de Prefeito Mu­nicipal.

Art. 2.º — O serviço Municipal será dividido pelo Prefeito em quatro secções:

  1. Justiça.
  2. Policia e Hygiene.
  3. Obras
  4. Finanças (Thesouro).

Art. 3.º — Fica autorizado o Prefeito a organizar o ser­viço municipal de accôrdo com o art. 2.º

Art. 4.º — O Prefeito, para organização das quatro se­cções, aproveitará o pessoal que fôr necessário, do numero dos empregados existentes nas actuaes Intendências; e os que forem dispensados terão preferencia, em igualdade de condições, para as vagas que de futuro se derem.

Art. 5.0 — O pessoal aproveitado perceberá vencimentos iguaes aos que actualmente percebem.

Art. 6.° — Para as faltas e impedimento do Prefeito, será eleito na mesma occasião o vice-Prefeito.

Art. 7.º — O Prefeito terá a gratificação mensal, pro-labore, de dous contos de réis.

Art. 8.° — A eleição do Prefeito e vice-Prefeito e bem assim a de Presidente e vice-Presidente, serão feitas nas épocas regimentaes.

Art. 9.º — O Presidente e Secretario, que será um verea­dor, continuará com as mesmas attribuições, já definidas em lei, continuando a Secretaria sob a direcção do Presidente e Secretario.

Art. 10. — Os cargos de Presidente e Secretario não serão remunerados.

Art. 11. — O Prefeito, julgando que uma lei ou resolução não convém aos interesses municipaes, exhorbita das attribuiçoes da Camara ou viola lei de ordem geral, pode pedir á Camara uma nova discussão.

Art. 12. — Ao Prefeito competem, em substancia, todas as attribuições das extinctas Intendências, sem reservas que não sejam as de natureza puramente legislativas.

Art. 13. — Revogam-se as disposições em contrario.

Intendencia de Justiça da Camara Municipal de S. Paulo, 29 de novembro de 1898.

O intendente, Eduardo da Silvo Chaves.

O Director, Antonio Carlos da Rocha fragoso.

Registrada e archivado o original na Secretaria da Ca­mara, na mesma data supra declarada.

O Director,

Antonio Fieira Braga.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo