Organiza o Poder Executivo Municipal.
Lei n. 374, de 29 de outubro de 1898
Organiza o Poder Executivo Municipal.
O dr. Eduardo da Silva Chaves, Intendente de Justiça da Camara Municipal de S. Paulo, etc.
Faço saber que a Camara Municipal, em sessão de 26 do corrente, decretou a seguinte lei:
Art 1.° — O Poder Executivo Municipal será exercido por um único vereador, sob a denominação de Prefeito Municipal.
Art. 2.º — O serviço Municipal será dividido pelo Prefeito em quatro secções:
Art. 3.º — Fica autorizado o Prefeito a organizar o serviço municipal de accôrdo com o art. 2.º
Art. 4.º — O Prefeito, para organização das quatro secções, aproveitará o pessoal que fôr necessário, do numero dos empregados existentes nas actuaes Intendências; e os que forem dispensados terão preferencia, em igualdade de condições, para as vagas que de futuro se derem.
Art. 5.0 — O pessoal aproveitado perceberá vencimentos iguaes aos que actualmente percebem.
Art. 6.° — Para as faltas e impedimento do Prefeito, será eleito na mesma occasião o vice-Prefeito.
Art. 7.º — O Prefeito terá a gratificação mensal, pro-labore, de dous contos de réis.
Art. 8.° — A eleição do Prefeito e vice-Prefeito e bem assim a de Presidente e vice-Presidente, serão feitas nas épocas regimentaes.
Art. 9.º — O Presidente e Secretario, que será um vereador, continuará com as mesmas attribuições, já definidas em lei, continuando a Secretaria sob a direcção do Presidente e Secretario.
Art. 10. — Os cargos de Presidente e Secretario não serão remunerados.
Art. 11. — O Prefeito, julgando que uma lei ou resolução não convém aos interesses municipaes, exhorbita das attribuiçoes da Camara ou viola lei de ordem geral, pode pedir á Camara uma nova discussão.
Art. 12. — Ao Prefeito competem, em substancia, todas as attribuições das extinctas Intendências, sem reservas que não sejam as de natureza puramente legislativas.
Art. 13. — Revogam-se as disposições em contrario.
Intendencia de Justiça da Camara Municipal de S. Paulo, 29 de novembro de 1898.
O intendente, Eduardo da Silvo Chaves.
O Director, Antonio Carlos da Rocha fragoso.
Registrada e archivado o original na Secretaria da Camara, na mesma data supra declarada.
O Director,
Antonio Fieira Braga.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo