Dispõe sobre diretrizes de informação, transparência e monitoramento urbanístico relativas aos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído – PEZR de aeroportos.
PROCESSO: 6068.2025/0011545-8
INTERESSADO: BLOCO DE ONZE AEROPORTOS DO BRASIL S.A
ASSUNTO: TERMO DE CONSENTIMENTO PARA ATIVIDADE EDILÍCIA PÚBLICA - TCAEP
LOCAL: AVENIDA WASHINGTON LUÍS, S/N E OUTRAS
RESOLUÇÃO SMUL.ATECC.CTLU/004/2026
Dispõe sobre diretrizes de informação, transparência e monitoramento urbanístico relativas aos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído – PEZR de aeroportos.
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística – CTLU, em sua 130ª Reunião Ordinária, realizada em 24 de junho de 2026, por unanimidade de votos, no uso das atribuições que lhe confere a legislação urbanística municipal, especialmente o disposto no §2º do art. 15 e no art. 107 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016,
CONSIDERANDO a existência de Planos Específicos de Zoneamento de Ruído – PEZR para aeroportos, aprovados nos termos da regulamentação aeronáutica federal;
CONSIDERANDO o objetivo de conferir transparência às informações relativas à incidência dos PEZR sobre imóveis localizados em seus respectivos perímetros;
RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes de informação, transparência e monitoramento relativas aos pedidos de licenciamento edilício, inclusive Alvarás de Aprovação, Alvarás de Execução, Termos de Consentimento para Atividade Edilícia Pública – TCAEP e Certificados de Regularização, incidentes sobre imóveis localizados em perímetro de Plano Específico de Zoneamento de Ruído – PEZR de aeroporto.
Art. 2º Nos processos de licenciamento edilício relativos a imóveis inseridos em perímetro de PEZR, a Administração Municipal dará ciência aos interessados quanto à localização do imóvel em área abrangida pelo respectivo Plano Específico de Zoneamento de Ruído.
Parágrafo único. A ciência prevista no caput possui caráter exclusivamente informativo, não constituindo requisito para aprovação do projeto, emissão de licenças, emissão de certificados ou prática de quaisquer outros atos administrativos.
Art. 3º Os documentos finais emitidos nos processos relativos a imóveis inseridos em perímetro de PEZR deverão conter observação informativa acerca da localização do imóvel em área abrangida pelo respectivo Plano Específico de Zoneamento de Ruído, com identificação do aeroporto correspondente.
Parágrafo único. A observação prevista neste artigo possui caráter exclusivamente informativo e não implica alteração dos parâmetros urbanísticos definidos pela legislação municipal.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento promoverá a disponibilização, em ambiente georreferenciado oficial, das informações relativas:
I – aos perímetros dos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído – PEZR;
II – a inserção dos empreendimentos licenciados localizados em seus respectivos perímetros;
III – a outros dados urbanísticos eventualmente considerados relevantes para fins de monitoramento.
Art. 5º A presente Resolução possui caráter exclusivamente informativo e de monitoramento urbanístico, não alterando parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, não incorporando restrições aeronáuticas à legislação urbanística municipal e não substituindo as competências dos órgãos federais e estaduais competentes.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Favoráveis (13): Poder Público: SMUL (1), Daniella Lucas Richards (Titular); SMUL (2), Daniel de Barros Carone (Titular); SGM, Mario Luiz de Camargo Filho (Suplente); SMJ, Caio Tulio de Souza Prado Gomes e Kurosaka (Titular); SMSUB, Tatiana Robles Seferjan (Titular); SIURB, Thais Sales Gonçalves (Titular); SMC, Ricardo Negreiros Pires Ferreira (Suplente); SMT, Vânia Maria Pires Sacarrão (Titular); SVMA, Christiane de França Ferreira (Titular); SP-URBANISMO, Rita de Cássia Guimarães Sylvestre Gonçalves (Titular) / Sociedade Civil: ACSP (VI), Eduardo Della Manna (Titular); ACSP (VII), Beatriz Messeder Sanches Jalbut (Titular); SECOVI-SP (VIII), Andy Alexandre Gruber (Titular).
Contrários (00): Nenhum.
Abstenções (00): Nenhuma.
Ausentes (07): Sociedade Civil: ASSAMPALBA (I); ASSAMPALBA (II); ASSAMPALBA (III); IAB-SP (IV); MACKENZIE (V); CPM (IX); REPRESENTANDO CPPS (X).
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo