Aplica as disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos lotes existentes com frente para via oficial - perímetro da st-zep/01 - permissão de uso residencial - r1.
RESOLUÇÃO 134/08 - CTLU/SEMPLA
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU em sua 45ª Reunião Extraordinária, realizada em 02 de outubro de 2008,
Considerando o conceito da Zona Especial de Preservação - ZEP definido no inciso V do artigo 101 da Parte III da Lei nº 13.885/2004;
Considerando que no Quadro 4, anexo ao Livro V do Plano Regional Estratégico da Subprefeitura de Santana / Tucuruvi, Anexo V da Parte II da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, as características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes são estabelecidas por estudo de cada caso pelo Executivo;
Considerando os usos permitidos na ZEP conforme dispõe o inciso XIV do artigo 152 da Parte III da lei 13.885/2004;
Considerando as disposições do artigo 27 da Lei nº 9.413/1981 e do artigo 216 da Lei nº 13.885/2004;
Considerando as disposições do artigo 286, inciso I da Lei nº 13.430/2002 que confere à Câmara Técnica de Legislação Urbanística analisar casos não previstos e dirimir dúvidas na aplicação da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
Considerando as disposições do artigo 258 da Lei nº 13.885/2004 que confere à Câmara Técnica de Legislação Urbanística analisar casos omissos relacionados com a legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo;
RESOLVE :
Para fins de aplicação das disposições de parcelamento, uso e ocupação do solo, nos lotes existentes com frente para via oficial , registrados no Cartório de Registro de Imóveis, cujo arruamento conste do levantamento aerofotogramétrico de 2000, contidos no perímetro da ST-ZEP/01, mas que não integrem as Unidades de Conservação de Proteção Integral (Parque Estadual Turístico da Cantareira e o Parque Estadual Albert Loefgreen), somente será permitido o uso residencial - R1, com as seguintes características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação do lote:
1) Vedados novos parcelamentos do solo;
2) Coeficiente de Aproveitamento: básico igual ao máximo de 1,0;
3) Taxa de Ocupação máxima de 0,50;
4) Taxa de permeabilidade mínima de 0,30;
5) Gabarito de altura da edificação máximo de 9,00 metros;
6) Recuos mínimos de frente de 5,00 metros;
7) Recuos mínimos laterais e de fundos:
7.1) para edificações com altura menor ou igual a 6,00 metros: não é exigido;
7.2) para edificação com altura maior que 6,00 metros: observar o artigo 186 e seus §1º e §2º da Parte III da Lei nº 13.885/2004.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo