Determina que, para fins deplicação da disciplina de uso e ocupação do solo, entende-se por pista de acomodação a faixa da direita das vias estruturais N1, que tem uso preferencial para o tráfego de veículos de carga, para as conversões à direita e para o acesso aos lotes, atendendo a alínea a do Quadro 2g as atividades nR1 e nR2 quando instaladas nestas vias, que tenham acesso ao lote por esta faixa.
RESOLUÇÃO 1/12 - SMDU
A Câmara Técnica de Legislação Urbanística CTLU em sua 30ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de fevereiro de 2012,
Considerando que a alínea a do quadro 2g, anexo à parte III da Lei n° 13.885 de 25/08/2004 estabelece que nas vias estruturais N1, a instalação de qualquer atividade listada como nR1 ou nR2 deverá observar a previsão de acesso por via marginal ou pista de acomodação, sendo vedado o acesso direto ao imóvel,
Considerando que muitas das vias estruturais existentes não possuem vias marginais nem previsão para sua implantação;
Considerando que os usos residenciais R1, R2h e R2v têm acesso direto ao imóvel por essas vias estruturais N1;
RESOLVE:
Para fins da aplicação da disciplina de uso e ocupação do solo, entende-se por:
pista de acomodação a faixa da direita das vias estruturais N1, que tem uso preferencial para o tráfego de veículos de carga, para as conversões à direita e para o acesso aos lotes, atendendo a alínea a do Quadro 2g as atividades nR1 e nR2 quando instaladas nestas vias, que tenham acesso ao lote por esta faixa.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo