Tomba o imóvel conhecido como Residência Neoloconial da Rua Cardoso de Almeida nº 716, esquina com Rua Doutor Homem de Melo.
RESOLUÇÃO Nº 02 / CONPRESP / 2011
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 498ª Reunião Ordinária, realizada em 18 de janeiro de 2011, e
CONSIDERANDO o valor arquitetônico da antiga residência, exemplar do neocolonial brasileiro, localizada à Rua Cardoso de Almeida nº 716, bairro de Perdizes;
CONSIDERANDO o seu valor histórico como testemunho de um modo de morar paulistano do século 20 e um dos poucos remanescentes deste tipo de construção no bairro de Perdizes; e,
CONSIDERANDO o valor ambiental do conjunto da residência e sua vegetação na paisagem local; e,
CONSIDERANDO o contido no PA nº 2008-0.173.191-3,
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o imóvel conhecido como RESIDÊNCIA NEOCOLONIAL da Rua Cardoso de Almeida nº 716, esquina com Rua Doutor Homem de Melo (Setor 021, Quadra 044, Lote 0042-2), bairro de Perdizes, Subprefeitura da Lapa.
Artigo 2º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de preservação para o imóvel tombado:
a) Preservação integral da volumetria, das características arquitetônicas externas e dos seguintes elementos arquitetônicos internos da edificação principal:
- estruturas de madeira do telhado;
- revestimentos e acabamentos internos dos pisos, tetos e paredes;
- esquadrias das portas e janelas;
- luminárias;
- painel cerâmico figurativo
- vitral;
- escadarias;
- gradis.
b) Preservação dos seguintes elementos externos do imóvel:
- portão de ferro da entrada principal;
- muro de fecho da testada principal.
c) Preservação da vegetação de porte arbóreo existente na área frontal do terreno.
Artigo 3º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para intervenções no imóvel tombado:
a) Não serão admitidas demolições ou acréscimos construtivos na edificação principal existente.
b) A divisão interna da edificação principal deverá ser mantida, sendo aceitas pequenas alterações decorrentes de projeto de restauro ou adaptações aos novos usos, para o pavimento do porão, para os sanitários e para a área de serviços da copa e cozinha.
c) Os elementos internos, descritos nos itens a) e b) do Artigo 2º, deverão ser restaurados e somente poderão ser substituídos a partir de justificativa técnica que integre projeto de restauração.
d) Os recuos laterais e de frente do imóvel deverão permanecer como área livre conforme existente.
e) A construção existente no fundo do lote, que não faz parte do projeto original da Residência, é passível de demolição. No recuo de fundo, qualquer nova construção deverá ser previamente analisada por este órgão. Neste caso a altura máxima permitida, incluindo todos os elementos, não poderá ultrapassar o beiral da cobertura da edificação existente.
Artigo 4º - Qualquer intervenção no imóvel tombado ou em lote remembrado a este, estará sujeita à análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação prévia do CONPRESP.
Artigo 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
José Eduardo de Assis Lefèvre
Presidente – CONPRESP
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO – CONPRESP
REVISÃO DA RESOLUÇÃO PUBLICADA NO DOC DE 25/02/2011 - PÁGINAS 45 E 46
RESOLUÇÃO Nº 02/CONPRESP/2011
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985 e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 498ª e 677ª Reuniões Ordinárias realizadas em 18 de janeiro de 2011 e 20 de agosto de 2018, respectivamente;
CONSIDERANDO o valor arquitetônico da antiga residência, exemplar do neocolonial brasileiro, localizada à Rua Cardoso de Almeida nº 716, bairro de Perdizes;
CONSIDERANDO o seu valor histórico como testemunho de um modo de morar paulistano do século 20 e um dos poucos remanescentes deste tipo de construção no bairro de Perdizes; e,
CONSIDERANDO o valor ambiental do conjunto da residência e sua vegetação na paisagem local; e,
CONSIDERANDO o contido nos Processos Administrativos nº 2008-0.173.191-3 e 2016-0.275.159-1,
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o imóvel conhecido como RESIDÊNCIA NEOCOLONIAL da RUA CARDOSO DE ALMEIDA nº 716, esquina com Rua Doutor Homem de Melo (Setor – 021 - Quadra 044 - Lote 0042-2), no Bairro de Perdizes, Subprefeitura da Lapa.
Artigo 2º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes de preservação para o imóvel tombado:
a) Preservação integral da volumetria, das características arquitetônicas externas e dos seguintes elementos arquitetônicos internos da edificação principal:
- estruturas de madeira do telhado;
- revestimentos e acabamentos internos dos pisos, tetos e paredes;
- esquadrias das portas e janelas;
- luminárias;
- painel cerâmico figurativo
- vitral;
- escadarias;
- gradis.
b) Preservação dos seguintes elementos externos do imóvel:
- portão de ferro da entrada principal;
- muro de fecho da testada principal.
c) Preservação da vegetação de porte arbóreo existente na área frontal do terreno.
Artigo 3º – Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para intervenções no imóvel tombado:
a) Não serão admitidas demolições ou acréscimos construtivos na edificação principal existente.
b) A divisão interna da edificação principal deverá ser mantida, sendo aceitas pequenas alterações decorrentes de projeto de restauro ou adaptações aos novos usos, para o pavimento do porão, para os sanitários e para a área de serviços da copa e cozinha.
c) Os elementos internos, descritos nos itens “a” e “b” do Artigo 2º, deverão ser restaurados e somente poderão ser substituídos a partir de justificativa técnica que integre projeto de restauração.
d) Os recuos laterais e de frente do imóvel deverão permanecer como área livre conforme existente.
e) A construção existente no fundo do lote, que não faz parte do projeto original da Residência, é passível de demolição. No recuo de fundo, qualquer nova construção deverá ser previamente analisada por este órgão.
Artigo 4º - Qualquer intervenção no imóvel tombado ou em lote remembrado a este, estará sujeita à análise do Departamento do Patrimônio Histórico - DPH e aprovação prévia do CONPRESP.
Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo