Tombar o conjunto arquitetônico denominado "Vila Andrea Raucci", bairro e Subprefeitura da Mooca.
RESOLUÇÃO SMC/CONPRESP Nº 30/2016
CONSELHO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E AMBIENTAL DA CIDADE DE SÃO PAULO CONPRESP
O Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo - CONPRESP, no uso de suas atribuições legais e nos termos da Lei nº 10.032, de 27 de dezembro de 1985, e alterações posteriores, e de acordo com a decisão dos Conselheiros presentes à 639ª Reunião Ordinária , realizada em 11 de novembro de 2016 ;
CONSIDERANDO o valor ambiental e paisagístico representado pelo conjunto arquitetônico da Vila Andrea Raucci, que se conserva integro até hoje, criando uma atmosfera peculiar e imprimindo um caráter pitoresco para o local;
CONSIDERANDO que as vilas operárias ou de aluguel tem sua história vinculada ao processo de industrialização do bairro da Mooca, sendo a Vila Andrea Raucci, construída em meados dos anos 50, uma referência arquitetônica e urbana;
CONSIDERANDO a importância da preservação de exemplares arquitetônicos que representam momentos distintos da evolução dos programas de uso que foram utilizados nas vilas de aluguel na cidade de São Paulo, a exemplo da Vila Andrea Raucci, cuja complexa concepção do projeto arquitetônico prevendo unidades entrelaçadas, contribuiu para a manutenção do uso originalmente proposto, até nossos dias;
CONSIDERANDO o contido no processo administrativo nº 2012-0.357.308-8;
RESOLVE:
Artigo 1º - TOMBAR o CONJUNTO ARQUITETÔNICO denominado VILA ANDREA RAUCCI, situado na confluência das Ruas Valentim Magalhães nºs 13, 17, 19, 25, 27, 33, 35, 41, 43, 47, 49, 55 e Cuiabá nºs 1062, 1066, 1068 ( Travessa Particular ou Praça de Manobras - casas 02, 04, 06, 08, 10, 12, 14, 16, 18 e 20), 1074, 1076, 1078, 1080, 1086, 1088, 1090 e 1092 (respectivamente, Setor 032 - Quadra 021 - Lotes 0215-1, 0216-8, 0217-6, 0218-4, 0219-2, 0220-6, 0221-4, 0222-2, 0223-0, 0224-9, 0225-7, 0226-5, 0204-4, 0203-6, 0205-2, 0206-0, 0207-9, 0208-7, 0209-5, 0210-9, 0211-7, 0212-5, 0213-3, 0214-1, 0202-8, 0201-1, 0200-1, 0199-4, 0198-6, 0197-8, 0196-1 e 0195-1, do Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico), bairro e Subprefeitura da Mooca, conforme Mapa e Anexo I que integram esta Resolução.
Artigo 2º - Para efeito da aplicação desta Resolução ficam definidas abaixo, as diretrizes para intervenções no Conjunto Arquitetônico e nos imóveis descritos no artigo 1º da presente Resolução:
a) Conjunto Arquitetônico da Vila: preservação integral das características arquitetônicas externas, sendo admitidos reparos sem modificação de estruturas, vedos, envasaduras, esquadrias, revestimentos, materiais e componentes arquitetônicos;
b) Ambiência do conjunto arquitetônico: preservação integral da geometria dos caminhos, do tipo de pavimentação, na dimensão do muro, sua metodologia construtiva, seu desenho e materiais de acabamento e/ou elementos que façam parte de sua arquitetura, bem como, da localização das barras para remoção do barro dos sapatos. Não será permitida a ocupação destes locais por construções e/ou quaisquer elementos que venham a interferir, na leitura arquitetônica do conjunto tombado.
Artigo 3º - Fica estabelecido como área envoltória do bem tombado, os imóveis relacionados e discriminados em tabela constante do Anexo II.
Parágrafo Único Fica definido como diretriz de ocupação para os imóveis delimitados como área envoltória, o gabarito de altura de 10,00 metros, medidos a partir da cota do ponto médio da linha de testada do lote até o ponto mais alto da edificação, incluindo todos os elementos arquitetônicos.
Artigo 4º - Quaisquer intervenções em elementos de arquitetura, construção civil ou de qualquer outra natureza nos imóveis relacionados no artigo 1º e Anexo I desta Resolução, deverão ser submetidos à prévia análise do DPH e deliberação do CONPRESP.
Artigo 5º - Em razão do parâmetro fixado no parágrafo único do artigo 3º a ser observado pelos órgãos de licenciamento edilício, ficam dispensados da prévia análise do DPH e da aprovação do DPH ou do CONPRESP as intervenções nos imóveis definidos no caput do artigo 3º e no Anexo II como área envoltória .
Artigo 6º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo