CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RESOLUÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DE MODERNIZAÇÃO, GESTÃO E DESBUROCRATIZAÇÃO - SMG Nº 2 de 17 de Maio de 2006

Estabelece regras para instrução de expedientes e processos administrativos pertinentes aos imóveis das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo a serem submetidos Comissão nos termos do artigo 3º, I do Decreto 45.952, de 3 de junho de 2005.

RESOLUÇÃO 2/06

Estabelece regras para instrução de expedientes e processos administrativos pertinentes aos imóveis das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo a serem submetidos Comissão nos termos do artigo 3º, I do Decreto 45.952, de 3 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII, do artigo 4º, do Regimento Interno da Comissão, aprovado pela Resolução 01 de 26 de setembro de 2005 e

CONSIDERANDO que de acordo com o disposto no inciso I, do artigo 3º, do Decreto 45.952, de 3 de junho de 2005, compete à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo recomendar ao Prefeito, no que diz respeito aos imóveis da Administração Indireta, as decisões que lhe são privativas referentes a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferência de administração,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a análise dos expedientes ou processos administrativos que versem sobre tais assuntos;

CONSIDERANDO a deliberação tomada pelos Conselheiros presentes à Reunião Ordinária realizada em 17/05/2006;

RESOLVE:

Art. 1º. Os expedientes e processos relativos a compras, alienações onerosas ou gratuitas, permutas, cessões de qualquer natureza, destinações e transferência de administração dos imóveis das Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Município de São Paulo, que envolvam decisões privativas do Prefeito, deverão ser submetidos à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município de São Paulo devidamente instruídos com a comprovação de que a destinação dos bens imóveis foi objeto de deliberação dos órgãos internos dirigentes da entidade, bem como da demonstração de que a destinação do bem atende aos interesses da entidade e da administração pública municipal.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos casos de alienação, concessão de direito real de uso e cessão de posse, prevista no § 3º do art. 26 da Lei Federal 6.766/79, introduzido pela Lei Federal 9.785/99, de imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da Administração Pública criados especificamente para esse fim.

Art. 2º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo