Determina que as convocações para prestação de horas suplementares de trabalho deverão atender rigorosamente às seguintes condições e serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no art. 2º do Decreto n. 34,781/94.
RESOLUÇÃO 2/12 - IPREM
de 09 de janeiro de 2012.
O Superintendente do Instituto de Previdência do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO as disposições contidas a Lei Municipal n. 10.073/95;
CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 22497/86;
CONSIDERANDO O disposto no art. 2º do Decreto nº 42551/2002;
CONSIDERANDO que o Decreto n° 34.781/94 estabelece o limite mensal para prestação de horas suplementares de trabalho não superior a 40 (quarenta) horas mensais por servidor:
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a convocação de servidores desta Autarquia para a prestação de horas suplementares de trabalho;
Resolve:
1. As convocações para prestação de horas suplementares de trabalho deverão atender rigorosamente às seguintes condições e serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no art. 2º do Decreto n. 34,781/94.
I- Existência de Recursos;
II - Necessidade dos serviços;
II - Justificativa circunstanciada pela Chefia imediata;
III- Período da convocação;
III - Convocação por meio de formulário próprio.
2. O servidor convocado somente poderá iniciar a prestação das horas suplementares após a publicação do Despacho de autorização do Superintendente, vetado o pagamento retroativo;
3. A remuneração pela prestação de horas suplementares de trabalho será de 50% (cinquenta por cento) superior à hora normal de trabalho;
4. As chefias mediatas e imediatas dos servidores são diretamente responsáveis pela observância das normas estabelecidas no Decreto n. 31579/92 e alterações posteriores, no que tange a convocação, execução, apontamento e cessão das horas suplementares de trabalho.
5. O pagamento de hora suplementar de trabalho dar-se-á por apontamento e em código próprio;
6. Nos termos do artigo 5° do Decreto n° 34.781/94, não poderá ser convocado para prestação de horas suplementares de trabalho, o servidor que estiver percebendo quaisquer das seguintes vantagens:
6.1 Gratificação de Gabinete, inclusive as tornadas permanentes;
6.2 Gratificação relativa ao Regime de Dedicação Profissional Exclusiva R.D.P.E.;
6.3 Gratificação de Produtividade Fiscal;
6.4 Jornadas Especiais;
6.5 Qualquer outra vantagem que se preste a remunerar trabalho além da jornada normal do servidor.
7. A convocação para prestação de horas suplementares de trabalho cessará:
7.1. Automaticamente, na conclusão da tarefa, quando realtiva à realização de trabalho certo e determinado:
7.2. Por determinação do Superintendente, conforme pedido devidamente justificado da chefia que solicitou a convocação;
7.3. Nos casos de licenças e afastamentos remunerados superiores a 30 dias;
7.4. Nas hipóteses previstas nos itens 4.2 e 4.3, o ato que determinar a cessação deverá ser publicado no DOC;
8. A remuneração relativa às horas suplementares de trabalho será devida quando efetivamente prestadas, suspenso seu pagamento nas hipóteses de ausências, licenças e afastamentos de quaisquer natureza;
9. O servidor que receber importância relativa a horas suplementares de trabalho não prestadas efetivamente será obrigado a restituí-las de uma só vez, sujeitando-se, ainda, juntamente com sua chefia imediata e mediata, a punição disciplinar, quando cabível, como preceitua o artigo 8º do Decreto n° 34.781/94;
10. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo