Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 87/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 45, de 7 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2001/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 87/17, de autoria do Vereador Ricardo Teixeira, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de implantação de creches em todos os polos geradores de tráfego.
Embora meritório o intuito de seu autor, que pretende ampliar o número de creches no Município, a medida não comporta a pretendida sanção vez que a abordagem sob a perspectiva da legislação edilícia e do uso e ocupação do solo não traduz o melhor critério para a expansão do atendimento no âmbito da educação infantil.
Com efeito, os critérios e procedimentos para aprovação de projetos arquitetônicos e execução de obras que minimizem o impacto no sistema viário são disciplinados pela Lei nº 15.150, de 6 de maio de 2010, que contém conceito e parâmetros de polo gerador de tráfego incompatíveis com o teor da propositura ora em análise, conforme posicionamento da Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento.
Isto porque os objetivos e diretrizes fixados pelo Plano Diretor Estratégico e para o Sistema de Equipamentos Urbanos e Sociais associam o planejamento da distribuição territorial de tais equipamentos, nos quais se incluem as creches, à redução das desigualdades socioespaciais, carências de equipamentos e infraestrutura urbana nos bairros com maior vulnerabilidade social, além da necessária articulação e integração com as demais redes e planos setoriais.
Nesse sentido, a Secretaria Municipal de Educação planeja a ampliação das creches e do número de vagas no Município por meio de estudo técnico da demanda em cada região, levando em consideração a garantia das rematrículas, a demanda cadastrada, as vagas já existentes e, principalmente, a adequação do equipamento à faixa etária dos alunos de cada localidade.
Além disso, ao realizar o cadastro da criança para matrícula na rede municipal de ensino, os pais ou responsáveis podem indicar a necessidade de matrícula em região diferente do endereço da residência, utilizando o do local de trabalho, por exemplo, nos termos do artigo 5º da Portaria SME nº 4.993/16, sendo de se destacar que a maior parte da demanda de vagas se localiza nas regiões periféricas da Cidade.
Desse modo, ainda que se adotasse a exigência de implantação de creche com, no mínimo, cem vagas para cada empreendimento classificado como polo gerador de tráfego, a providência revelar-se-ia ineficaz, seja por não haver funcionários com filhos em idade de atendimento do serviço de creche na quantidade indicada, seja pela provável concentração de unidades em algumas regiões da Cidade e déficit em outras, o que contraria o interesse público.
Por fim, e como bem apontado pela Procuradoria Geral do Município, o projeto de lei em questão extrapola a competência do Município para disciplinar a matéria e conflita com o princípio da livre iniciativa, impondo obrigação que acarreta custo excessivo e condicionamento que não se relaciona com o fim almejado, vez que não há adequação entre a restrição à atividade edilícia ou empresarial e a ampliação ou aperfeiçoamento dos serviços de educação infantil, o que contraria o princípio da proporcionalidade e, principalmente, os limites estabelecidos no artigo 160 da Lei Orgânica do Município.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo