Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 008/06
Ofício ATL nº 095/06
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1632/2006
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção desta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 008/06, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 24 de maio de 2006, de autoria do Vereador Dr. Farhat, que dispõe sobre a concessão de remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre os imóveis atingidos pelas enchentes ocorridas no Município de São Paulo durante o exercício de 2006.
A medida visa conceder remissão do mencionado tributo, relativamente ao presente exercício, incidente sobre os imóveis edificados que tenham sofrido dano em razão de enchente e alagamento, com destruição de alimentos, móveis, eletrodomésticos ou instalações elétricas. A remissão seria concedida mediante decisão administrativa, que implicaria também no dever de restituição das importâncias já recolhidas.
Preliminarmente, cumpre observar que a propositura contraria disposições da Lei Orgânica do Município de São Paulo, tanto a insculpida em seu artigo 37, § 2º, inciso IV, segundo o qual são de iniciativa privativa da Chefia do Executivo as leis que tratam de matéria orçamentária, quanto àquela consagrada em seu artigo 70, inciso VI, que insere, dentre as atribuições do Prefeito, a de administrar os bens, receita e rendas do Município, bem como promover o lançamento e a arrecadação de tributos. A par disso, a medida desatende ao disposto no artigo 13, inciso III, da Lei Maior Local, que confere ao Legislativo competência para autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas, mas não para instituí-las.
De outro lado, a remissão constitui renúncia de receita, incluindo-se no rol de instrumentos de planejamento das finanças para a implantação e o desenvolvimento das políticas públicas. Por tais razões, a iniciativa de leis relativa a essa matéria incumbe apenas ao Executivo, a quem cabe a formulação e a implementação da política governamental.
A medida acha-se, ainda, em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), a qual determina, expressamente, em seu artigo 14, que qualquer renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, além da demonstração de ter sido considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual e de que não afetará as metas previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Alternativamente, de acordo com o mesmo dispositivo legal, a propositura que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá demonstrar que essa renúncia será compensada pelo aumento de receita proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, aumento ou criação de tributo ou contribuição. Nesse caso, o ato que acarrete renúncia somente entrará em vigor quando estiver assegurada a compensação pelo aumento de receita, devendo a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual conter demonstrativo da estimativa e das medidas de compensação da renúncia de receita.
Da mesma forma, a Lei nº 14.036, de 25 de julho de 2005, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006, estabelece, em seu artigo 26, que os projetos de lei que impliquem redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, devem ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário e obedecer às determinações do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Evidentemente, no caso do texto aprovado, nenhuma dessas exigências foi cumprida.
A isso tudo é de se acrescentar que, quando da elaboração da Planta Genérica de Valores, já são consideradas as variáveis que podem acarretar desvalorização do imóvel, dentre as quais, a sujeição de certas áreas a enchentes, onde os valores venais - utilizados como base de cálculo do IPTU - são inferiores aos de outras.
Mediante a definição geográfica de regiões homogêneas específicas, as áreas sujeitas a enchentes recebem o devido tratamento técnico, o que garante que os valores avaliativos definidos para os valores venais sejam menores se comparados àquelas livres de alagamentos.
Esses fatos naturais também apresentam reflexos nos dados da coleta amostral permanente dos preços correntes praticados nas transações do mercado imobiliário, ocasionando valores de metro quadrado de terreno mais baixos, o que, por sua vez, causa redução nos respectivos valores venais.
Além disso, como nessas regiões costumeiramente são construídos imóveis de baixo padrão, os valores venais se enquadram, via de regra, naqueles considerados para a isenção prevista nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 13.698, de 24 de dezembro de 2003, com os valores atualizados para o exercício de 2006, conforme inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 46.877, de 29 de dezembro de 2005. Por força dessa previsão legal, os contribuintes possuidores de imóvel sujeito a enchentes já são, na quase totalidade dos casos, contemplados com a isenção do pagamento do tributo em questão.
De mais a mais, criado o precedente da remissão do valor integral do tributo, como previsto no projeto ora analisado, novos benefícios fiscais poderiam ser cogitados por outros grupos de contribuintes, restando, assim, comprometida a receita do Município e a própria execução do orçamento anual. Aliás, remissões, isenções, descontos e incentivos fiscais não devem servir para a solução das mais diversas situações, revelando-se estratégia simplista e inábil para o alcance dessa finalidade. Tais modalidades de exoneração tributária devem, isto sim, ser concedidas com objetivos específicos, voltados à implementação de programas e projetos de interesse público de inegável importância para a Cidade como um todo.
Pelo exposto, ante as razões apontadas, sou compelido a vetar integralmente a medida aprovada, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo