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LEI Nº 14.036 de 25 de Julho de 2005

DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O EXERCICIO DE 2006. (PL 194/05)

LEI Nº 14.036, DE 25 DE JULHO DE 2005

(Projeto de Lei nº 194/05, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2006.

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 29 de junho de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, esta lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2006, compreendendo:

I - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;

II - a estrutura e a organização do orçamento;

III - as alterações na legislação tributária do Município;

IV - as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;

V - as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;

VI - as disposições gerais.

Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:

I - de Riscos Fiscais;

II - de Metas Fiscais, composto de:

a) demonstrativo de metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública para os exercícios de 2006, 2007 e 2008, em valores correntes e constantes, acompanhado da respectiva metodologia de cálculo;

b) demonstrativo das metas anuais de receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante da dívida pública fixados para os exercícios de 2003, 2004 e 2005;

c) avaliação quanto ao cumprimento das metas do exercício de 2004;

d) evolução do patrimônio líquido dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, destacando origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

e) avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio de previdência dos servidores públicos municipais, gerido pelo Instituto de Previdência Municipal (IPREM);

f) demonstrativo da estimativa de renúncia de receita e sua compensação;

g) demonstrativo da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º O projeto de lei orçamentária, relativo ao exercício de 2006, deve assegurar os princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento, na seguinte conformidade:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da Cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento por meio de instrumentos previstos na legislação;

III - o princípio da transparência implica, além da observância ao princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas.

§ 1º Para assegurar a transparência e a ampla participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas, de forma regionalizada, nos termos do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 2º São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:

I - os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;

II - as prestações de conta e respectivos pareceres prévios;

III - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;

IV - o Relatório de Gestão Fiscal.

§ 3º Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Poder Executivo deverá encaminhar cópias integrais, em papel, do referido projeto para a Câmara Municipal, sendo 1 (uma) para cada um dos Vereadores, 1 (uma) para a Assessoria e Consultoria da Comissão de Finanças e Orçamento e 1 (uma) para a Biblioteca, assim como ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo e ao Ministério Público do Estado de São Paulo.

§ 4º O Poder Executivo tornará disponível cópia da proposta orçamentária, nos termos da Lei Municipal nº 13.949, de 21 de janeiro de 2005.

Art. 6º A proposta orçamentária do Município para 2006 será elaborada de acordo com as seguintes orientações gerais:

I - participação popular;

II - responsabilidade na gestão fiscal;

III - desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;

IV - eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação;

V - ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;

VI - articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;

VII - acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;

VIII - preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais.

§ 1º O estabelecimento das metas e prioridades da Administração Municipal para o exercício de 2006 far-se-á, excepcionalmente, no âmbito do Plano Plurianual do período 2006/2009, cujo projeto de lei será encaminhado à Câmara Municipal no prazo fixado pelo art. 138, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 2º (VETADO)

I - (VETADO)

a) (VETADO)

1) (VETADO)

2) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

d) (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

VIII - (VETADO)

IX - (VETADO)

X - (VETADO)

XI - (VETADO)

XII - (VETADO)

XIII - (VETADO)

XIV - (VETADO)

XV - (VETADO)

XVI - (VETADO)

XVII - (VETADO)

Art. 7º A Câmara Municipal de São Paulo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária para 2006, para inserção no projeto de lei orçamentária, até o último dia útil do mês de agosto de 2005, observadas as determinações contidas nesta lei.

§ 1º O valor total da proposta orçamentária da Câmara Municipal de São Paulo, encaminhada conforme o "caput", não poderá ser superior ao valor orçado para o exercício de 2005, monetariamente corrigido pela inflação, medida pelo IPCA, ocorrida nos 12 (doze) meses contados até julho de 2005.

§ 2º (VETADO)

Art. 8º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2006:

I - projeto de lei;

II - anexo com os critérios de projeção da receita;

III - demonstrativo das medidas de compensação às renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado;

IV - anexos e demonstrativos de que tratam os arts. 21, 22 e 23 desta lei.

Art. 9º Acompanhará a proposta orçamentária do Município para 2006 mensagem da Chefia do Poder Executivo contendo, no mínimo:

I - demonstrativo dos efeitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia sobre as receitas e despesas;

II - demonstrativo da compatibilidade entre o orçamento proposto e as metas constantes do Anexo de Metas Fiscais de que trata a alínea "a" do inciso II do art. 2º desta lei.

Art. 10. Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão, sempre que possível, ser identificados, em conformidade com o disposto no § 8º do art. 137 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Art. 11. Em cumprimento ao disposto no "caput" e na alínea "e" do inciso I do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 12. A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor de até 0,4% (quatro décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2006, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado apenas para abertura de créditos adicionais suplementares destinados à prestação de serviços públicos de assistência social, de saúde e de educação.

Art. 13. A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

§ 1º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.

§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes.

Art 14. A lei orçamentária conterá dotação específica para cada órgão, destinada à implantação e operação de sistemas de informação e comunicação.

Art. 15. A lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares mediante edição de decretos.

§ 1º Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o "caput" deste artigo serão acompanhados de justificativa.

§ 2º A lei orçamentária poderá conter exceções ao limite de autorização para abertura de créditos adicionais suplementares de que trata o "caput" deste artigo.

Art. 16. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de 2004.

Art. 17. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005.

Art. 18. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação.

§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:

I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; e

II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2005, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.

§ 3º O Executivo encaminhará ao Legislativo, até a data de envio do projeto de lei orçamentária, proposta de:

I - extinção da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares (TRSD); e

II - isenção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), para contribuintes residentes em praças, ruas, avenidas e demais logradouros que não disponham de iluminação pública.

Art. 19. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:

I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e II do "caput" deste artigo, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações de projetos e atividades a serem financiados com tais recursos.

Art. 20. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

§ 1º Os recursos necessários às despesas referidas no "caput" deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras publicações legais.

§ 2º Deverá ser criada, nas propostas orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação e da Saúde, a atividade referida no inciso I do § 1º deste artigo, com a devida classificação programática, visando à aplicação de seus respectivos recursos vinculados, quando for o caso, em atendimento à legislação vigente.

§ 3º A Câmara Municipal de São Paulo disporá de dotação para publicidade de caráter institucional, observado o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO

Art. 21. Integrarão a lei orçamentária anual do Município os seguintes anexos e demonstrativos, relativos ao orçamento consolidado da Administração Direta e seus fundos, bem como das entidades autárquicas e fundacionais e de investimentos das empresas em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital acionário:

I - de receita e despesa, compreendendo:

a) receita e despesa por categoria econômica;

b) sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;

II - de receita, compreendendo:

a) a legislação;

b) a previsão para 2006 por categoria econômica;

c) a evolução por categoria econômica, incluindo a receita arrecadada nos exercícios de 2002, 2003, 2004, a receita prevista para o exercício de 2005 conforme aprovado pela lei orçamentária, e a receita orçada para 2006;

III - de despesa, compreendendo:

a) a despesa fixada por órgão e por unidade orçamentária, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

b) o programa de trabalho do governo, evidenciando os programas de governo por funções e subfunções, discriminando projetos, atividades e operações especiais;

c) a despesa por órgãos e funções;

d) a evolução por órgão, incluindo a despesa realizada no exercício de 2004, a despesa fixada conforme aprovado pela lei orçamentária para 2005 e a despesa orçada para 2006;

e) a evolução por grupo de despesa, incluindo a despesa realizada no exercício de 2004, a despesa fixada para 2005 conforme aprovado pela lei orçamentária e a despesa orçada para 2006;

f) demonstrativos do cumprimento das disposições legais relativas à aplicação de recursos em saúde e educação;

g) demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo com os recursos;

IV - de legislação e atribuições de cada órgão;

V - da dívida pública, contendo:

a) demonstrativo da dívida pública;

b) demonstrativo de operações de crédito, evidenciando fontes de recursos e sua aplicação;

c) despesas vinculadas a operações de crédito, discriminando projetos.

Art. 22. O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus fundos, bem como o das entidades autárquicas e fundacionais, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento:

I - programa de trabalho do órgão;

II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;

III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

Art. 23. O orçamento de investimentos das empresas discriminará, para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o exercício de 2006;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos, de acordo com as fontes de financiamento.

Art. 24. O Poder Executivo enviará à Câmara Municipal de São Paulo o projeto de lei orçamentária em meio eletrônico, inclusive na forma de banco de dados, concomitantemente com a apresentação usual.

Parágrafo único. O banco de dados referido neste artigo será disponibilizado na forma acordada entre os órgãos técnicos dos Poderes Legislativo e Executivo.

CAPÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 25. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança.

§ 1º Qualquer projeto de lei que trate da revisão, parcial ou geral, da Planta Genérica de Valores deverá ser acompanhado de anexo individualizando, por face de quadra, os valores revistos com a devida justificativa.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, poderão ser apresentados projetos de lei, tanto de iniciativa do Poder Executivo como do Legislativo, dispondo sobre incentivos fiscais para investimentos no centro da Cidade e para proteção ao meio ambiente.

Art. 26. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não-geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, devendo ser instruídos com demonstrativo evidenciando que não serão afetadas as metas de resultado nominal e primário.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL E ENCARGOS

Art. 27. No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos arts. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 28. Observado o disposto no art. 27 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;

II - à criação e à extinção de cargos públicos;

III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente;

V - à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público;

VI - à instituição de incentivos à demissão voluntária.

§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação.

§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 29. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 30. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a contratação de horas-extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade, devidamente reconhecida pelo respectivo Chefe do Poder.

CAPÍTULO VI

DAS DIRETRIZES GERAIS RELATIVAS À EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 31. Na realização das ações de sua competência, o Município poderá transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para prestação de contas.

Art. 32. Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação, inclusive instituições públicas vinculadas à União, ao Estado ou a outro Município, desde que compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual, mediante convênio, ajuste ou congênere.

Art. 33. Em caso de ocorrência de despesas resultantes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que demandam alterações orçamentárias, aplicam-se as disposições do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único. Para fins do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, são consideradas como irrelevantes as despesas de valor até R$ 8.000,00 (oito mil reais), no caso de aquisição de bens e serviços, e de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), no caso de realização de obras públicas ou serviços de engenharia.

Art. 34. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.

Art. 35. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

§ 3º (VETADO)

§ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no "caput" deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36. Os recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução.

Art. 37. Os recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde poderão, a qualquer tempo, ser realocados entre os órgãos orçamentários responsáveis por sua execução.

Art. 38. Cabe ao ordenador da despesa o cumprimento das disposições contidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 39. A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município será encaminhada na forma, prazo e conteúdo definidos pelo Poder Executivo.

Art. 40. Se a lei orçamentária não for votada até o último dia do exercício de 2005, fica autorizada a realização das despesas até o limite mensal de 1/12 (um doze avos) de cada programa da lei orçamentária vigente no exercício de 2005, enquanto a respectiva lei não for promulgada, nos termos do que dispõe o art. 140 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

§ 1º Caso a lei orçamentária tenha sido votada e não publicada, o limite mensal de que trata o "caput" deste artigo será calculado sobre a proposta original remetida ao Legislativo.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada na forma do que dispõe o "caput" e o § 1º deste artigo.

Art. 41. As emendas ao projeto de lei orçamentária obedecerão ao disposto no art. 166, § 3º, da Constituição Federal, no art. 138 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e a regulamento a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário Municipal de Finanças

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2005.

ALEXANDRE ALVES SCHNEIDER, Secretário do Governo Municipal - Substituto

((RETR, aqui entram anexos enviados por CD))

Correlações

  • PL 194/05