Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 668/09
Ofício ATL nº 052/13
Ref.: OF-SGP23 nº 0510/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 26 de março de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 668/09, de autoria da Vereadora Edir Sales, que “institui Ação Municipal de Recepção, Atendimento, Acompanhamento e Tratamento de Pessoas Vítimas de Eventos Decorrentes da Violência Urbana – AMPEVIURB”.
A medida tem por objetivo a instituição de Grupo Permanente, integrado pelas Secretarias Municipais de Saúde, de Assistência e Desenvolvimento Social e de Segurança Urbana, visando a atuação conjunta desses órgãos no atendimento aos munícipes vitimados, devendo publicar relatórios semestrais de demanda, do acompanhamento dos casos e da “involução do trauma dos pacientes”, preservada sua identidade.
Sem embargo de seu meritório propósito, o projeto em apreço não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Cumpre ressaltar, de início, que o assunto tratado na propositura é disciplinado, no âmbito deste Município, pela Lei nº 13.198, de 30 de outubro de 2001, que dispõe sobre a assistência às vítimas de violência, regulamentada pelo Decreto nº 43.667, de 26 de agosto de 2003, e pela Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo, regulamentada pelo Decreto nº 48.421, de 6 de junho de 2007.
Referida legislação afigura-se mais abrangente do que a medida proposta, vez que estabelece, em seu conjunto, a realização de ações articuladas entre as Secretarias Municipais de Assistência e Desenvolvimento Social, da Saúde, de Segurança Urbana e de Educação, voltadas à prevenção, ao atendimento, à assistência e ao tratamento dos cidadãos vitimados pela violência, bem como um Programa de Informações cujo objetivo é o desenvolvimento de ações intersetoriais de prevenção de agravos e de atenção às vítimas e de políticas públicas de segurança.
Nesse contexto, foi criada, na Secretaria Municipal da Saúde, a Área Técnica denominada Cultura de Paz, Saúde e Cidadania, justamente para apoiar tecnicamente a implantação de políticas destinadas à prevenção e superação da violência e promoção à saúde, com a produção de informações sobre o tema e a organização da atenção integral às pessoas em situação de violência, de modo articulado com as demais áreas técnicas da atenção básica, consubstanciando uma Rede Integrada de Cuidados organizada em todas as Coordenadorias de Saúde da Cidade. Existem, ainda, os Núcleos de Prevenção de Violência – NPV, formados por equipe de profissionais de saúde de diversas especialidades, responsáveis pela atenção às pessoas em situação de violência, presentes e atuantes em parcela significativa de unidades de saúde municipais.
Ademais, o Sistema de Informação e Vigilância contra Violências e Acidentes – SIVVA, coordenado por SMS e desenvolvido pela PRODAM, dá suporte à vigilância de violências, por meio do banco de dados constituído com elementos recebidos dos hospitais e dos demais serviços municipais, em cumprimento à Lei Municipal nº 13.671, de 2003, e seu decreto regulamentar acima referidos, bem como à legislação estadual e federal pertinente.
Assim, a política formulada pela Secretaria Municipal da Saúde nessa área realiza, em conjunto com outras Secretarias e organizações da sociedade civil, um trabalho de construção e fortalecimento de Redes Intersetoriais de Apoio às Vítimas de Violência, por intermédio de Fóruns e Comitês em diversas regiões de São Paulo, em um processo de educação continuada desde 2004.
Como se vê, as ações propostas na mensagem já são implementadas de modo organizado, inclusive segundo diretrizes estabelecidas no Protocolo Norteador de Atenção Integral às Pessoas em Situação de Violência, recentemente elaborado, do qual constam os princípios orientadores do cuidado à saúde, as atribuições de cada um dos envolvidos e os fluxos entre os diferentes serviços de saúde.
Resta evidente, pois, que a criação de Grupo Permanente, conforme proposto, acabaria por gerar dificuldades na gestão e implementação da mencionada Rede de Cuidados e demais ações e estratégias já desenvolvidas, o que certamente não atende ao interesse público.
Por outro lado, ao impor obrigações ao Poder Público, estabelecendo o modo de atuação de seus órgãos, o projeto aprovado legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, interferindo em matéria cuja competência legislativa é privativa do Chefe do Executivo, conforme disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Nessas condições, evidenciadas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo, na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo