Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 583/06
Ofício ATL nº 49/08
Ref.: Ofício SGP 23 nº 0049/2008
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referido, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de dezembro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 583/06, de autoria do Vereador Donato, que dispõe sobre os convênios celebrados pelo município com entidades sem fins lucrativos no âmbito das Secretarias de Educação e Assistência Social.
Para a perfeita compreensão da matéria objeto da propositura aprovada, importa aduzir, primeiramente, que suas principais disposições, consubstanciadas nos artigos 1º, 2º, 3º e 4º, estabelecem os seguintes procedimentos referentemente às entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo, nas áreas da educação e da assistência social: que o valor do custeio dos serviços conveniados seja atualizado, automaticamente, a partir de 1º de julho de cada ano, pelo IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; que as compras realizadas pelas entidades conveniadas com recursos públicos que lhe foram repassados sejam precedidas de 3 (três) cotações de preços que atestem compatibilidade com o valor praticado no mercado; que os equipamentos e bens permanentes adquiridos pelas entidades com recursos a elas repassados no âmbito dos respectivos convênios sejam incorporados ao patrimônio municipal; que à organização conveniada seja concedido, anualmente, um adicional equivalente ao valor mensal do serviço. Em sua justificativa para a apresentação do projeto em causa, o Vereador Donato aduziu que seu objetivo era o de melhorar o atendimento realizado nas áreas de assistência social e de educação pelas entidades conveniadas com a Prefeitura, dotando-as, mediante recursos financeiros, de adequada infra-estrutura, com capacitação de seus empregados.
Como deflui do exposto, é elogiável a intenção do Parlamentar, voltada, evidentemente, ao aprimoramento dos serviços prestados, nas áreas que especifica, pelas entidades conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo. Ainda assim, e como a seguir se demonstrará, o projeto aprovado não detém condições de acolhimento por esta Chefia do Executivo.
De plano, é de se observar que referido projeto reproduz o teor de algumas disposições que integravam o já revogado Decreto nº 45.313, de 20 de setembro de 2004, que dispunha sobre a adoção de novos compromissos nos convênios mantidos pelas Secretarias Municipais de Educação e de Assistência Social com organizações sem fins lucrativos. De curta vigência, esse decreto foi revogado pelo de nº 45.868, de 2 de maio de 2005, por razões de oportunidade e conveniência da Administração, que, de resto, persistem, obstando a pretendida sanção do texto aprovado.
De fato, tomando-se como exemplo os convênios celebrados pela Secretaria Municipal de Educação, tem-se que, se convertida em lei, a propositura prejudicaria sobremaneira as instituições conveniadas, que já usufruem os benefícios concedidos por normatizações próprias da citada Pasta. Senão, vejamos.
A competência para autorizar, firmar, aditar ou rescindir convênios na Secretaria Municipal de Educação encontra-se, de há muito, delegada ao seu Titular, mais precisamente a partir de 19 de fevereiro de 1991, quando foi editado o Decreto nº 29.525. Desde então, por meio de portarias próprias, vem a citada Pasta estabelecendo as normas para a celebração de convênios sob sua responsabilidade. Atualmente, está em vigor a Portaria nº 5.152/07–SME, que institui as normas gerais para a celebração dos ajustes em tela com entidades, associações e organizações que atendam crianças na faixa etária de 0 a 5 anos, consistindo, sempre, os convênios em relações de complementaridade, cooperação e articulação da rede pública e privada de serviços e de co-responsabilidade entre o poder municipal e a sociedade civil para a operacionalização da Política Pública de Educação Infantil.
Na verdade, o texto da mencionada Portaria nº 5.152/07 abrange a maior parte dos convênios celebrados pela Secretaria Municipal de Educação, uma vez que normatiza as parcerias com os Centros de Educação Infantil – CEIs e com as creches da rede conveniada que atendem a educação infantil. É certo que existem, ainda, convênios firmados com outras instituições para atendimento, por exemplo, a alunos com necessidades educacionais especiais, para as classes do Movimento de Alfabetização de Jovens e Adultos e para as classes comunitárias, convênios esse que, embora em número menos significativo, são objeto de normatizações específicas.
No que tange à sistemática de pagamento, a fim de se assegurar melhores condições de funcionamento da rede conveniada de Creches e de Centros de Educação Infantil, e, no curto prazo, ampliação do atendimento, sem prejuízo da qualidade dos serviços ofertados, houve por bem a Pasta responsável, por meio da Portaria nº 3.751/07–SME, introduzir sistema de escalonamento para pagamento do valor “per capita”, levando em conta, por faixa, o número de crianças atendidas. De se observar que os valores definidos na sobredita portaria já foram atualizados, estando em vigor aqueles constantes da Portaria nº 5.272/07–SME, de 30 de outubro de 2007, que, ressalte-se, retroagiu seus efeitos a 1º de julho de 2007, configurando reajuste significativamente maior do que aquele previsto no projeto aprovado, como seja, a atualização automática pelo IPCA em 1º de julho de cada ano. É que a livre negociação entre o Poder Público e as entidades conveniadas acaba por favorecer os prestadores de serviços, com reajuste superior ao que obteriam se prevalecesse o índice objeto da propositura aprovada.
No que concerne à previsão constante do projeto de que as compras realizadas pelas entidades conveniadas sejam precedidas de três cotações de preços que atestem a compatibilidade com o valor praticado no mercado, há que se aduzir sua impropriedade, na medida em que tenta trazer, para as instituições conveniadas, a necessidade de cumprimento de requisitos aos quais não estão por legislação específica obrigadas, até para possibilitar maior agilidade e amplitude em seus procedimentos de compras. Ademais, se a instituição recebe valores “per capita”, é de seu próprio interesse adquirir produtos com preços compatíveis aos praticados no mercado.
No que diz respeito à incorporação ao patrimônio municipal dos equipamentos e bens permanentes adquiridos com recursos repassados no âmbito dos convênios, cabe reproduzir disposição constante do Anexo I da Portaria nº 5.152/07–SME, segundo a qual “tanto os CEIs da rede indireta como os CEIs/Creches da rede particular conveniada poderão adquirir bens permanentes com a verba de implantação e do adicional, caso em que esses bens deverão ser objeto de doação e incorporação à PMSP/SME”. A propósito, é de se esclarecer que a chamada verba de implantação destina-se ao pagamento das despesas iniciais de execução do convênio, com a finalidade de possibilitar a criação de infra-estrutura mínima necessária ao funcionamento do serviço, mediante a aquisição de utensílios, de material de consumo e de bens permanentes, com a devida alocação de recursos humanos.
No mais, impende assinalar que o próprio adicional previsto no artigo 4º do projeto aprovado é, por igual, objeto da pertinente nomatização pelo Anexo III da antes citada Portaria nº 5.152/07, que estabelece a concessão anual, à organização conveniada, de um adicional destinado às seguintes finalidades: execução de melhorias em suas instalações e aquisição de bens permanentes, de modo a garantir condições de habitabilidade e de funcionamento compatíveis com a responsabilidade pública e segurança de uso dos serviços de ocupação coletiva; procedimentos de qualificação de pessoal para garantir o adequado padrão de desempenho do serviço, bem como atendimento às despesas decorrentes da contratação de recursos humanos.
Isto posto, emerge, de forma indubitável, o fato de que, no exercício de suas competências, e pelos órgãos responsáveis, vem a Administração Municipal cuidadosamente disciplinando a matéria objeto da medida aprovada, mediante a fixação de procedimentos hábeis a assegurar a qualidade dos serviços oferecidos pelas entidades conveniadas, às quais, de resto, já são concedidos benefícios que superam aqueles alvitrados no projeto aprovado, razão pela qual sancioná-lo acabaria por caracterizar indesejável contrariedade ao interesse público subjacente à matéria.
Mas, ainda não é tudo.
Efetivamente, não há como ignorar a circunstância de que a propositura objeto de aprovação por essa Casa, apesar de sua louvável intenção, toca em assunto estritamente vinculado à organização administrativa, cujo impulso legislativo, a teor do disposto no artigo 37, § 2º, inciso IV, da Lei Maior local, cabe, com exclusividade, ao Poder Executivo. Bem por isso, ou seja, por invadir esfera de competência do Executivo, o projeto aprovado incorreu em ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, tornando-se, assim, inviável avalizá-lo.
Nessas condições, estando devidamente comprovados os óbices que se antepõem ao projeto aprovado, resta-me vetá-lo na íntegra, o que ora faço, com lastro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Devolvendo, pois, a matéria à apreciação dessa Egrégia Câmara para o competente reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo