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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 583/2013; OFÍCIO DE 13 de Agosto de 2014

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 583/13

Ofício ATL nº 141/14

Ref.: OF-SGP23 nº 1741/2014

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 2 de julho de 2014, relativa ao Projeto de Lei nº 583/13, de autoria do Vereador Jair Tatto, que determina a aplicação de multa ao cidadão flagrado jogando resíduos sólidos ou lixo de qualquer substância ou objeto nos logradouros públicos fora dos equipamentos destinados para tal finalidade.

De início, cumpre destacar que a limpeza pública é matéria disciplinada de forma exaustiva e adequada pela Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, que dispõe sobre a organização do Sistema da Limpeza Urbana do Município de São Paulo, bem como, em outros tópicos específicos tratados pelo presente projeto ora em análise, pela Lei nº 14.803, de 26 de junho de 2008, que dispõe sobre o Plano Integrado de Gerenciamento dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e seus componentes, pela Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, que disciplina a criação, propriedade, posse, guarda, uso e transporte de cães e gatos no Município de São Paulo, e Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, que dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados e a construção e manutenção de passeios.

Referida legislação contempla, em seu conjunto, as proibições previstas na propositura, afigurando-se, porém, mais sólida e robusta para embasar eventuais autuações a munícipes que incidirem nas condutas tipificadas pelas referidas normas. A título de exemplo, veja-se que a conduta descrita no artigo 1º da medida aprovada (multa ao cidadão flagrado jogando resíduos sólidos) já se encontra disciplinada na citada Lei nº 13.478, de 2002, no seguinte sentido: “É proibido expor, lançar ou depositar nos passeios, sarjetas, bocas-de-lobo, canteiros, jardins, áreas e logradouros públicos, quaisquer materiais e objetos (...)” (artigo 160) e “É proibido lançar ou atirar, nas vias, praças, jardins, escadarias e quaisquer áreas e logradouros públicos resíduos de qualquer natureza.” (artigo 162), com a determinação de aplicação de penalidades na forma de seus artigos 180, 185, 189 e Anexo VI. Tal situação ocorre, aliás, em maior ou menor grau, com todas as demais condutas previstas.

Ademais, a sobreposição de normas aliada à inexistência de revogações expressas dá margem a indagações sobre o fundamento legal das multas que passarão a ser aplicadas. Há risco real da questão ser submetida à apreciação do Poder Judiciário, tornando a postura administrativa mais vulnerável e colocando em questão o atingimento dos objetivos perseguidos pelo autor. Em suma: autuações lastreadas pelas leis antigas convivendo com a lei nova são mais suscetíveis de anulação por decisão judicial, dada a ausência de revogação expressa de dispositivos legais vigentes, assim como novas autuações podem ser inviabilizadas frente à insegurança da norma aplicável e da penalidade a ser cominada.

Ressalte-se ainda que, aprovada a nova lei, caso não haja flagrante do cidadão, haveria dúvida sobre a possibilidade de aplicação de penalidade, valendo lembrar que a lei vigente admite o recebimento de acusação circunstanciada, a ser apurada pelo Poder Público (artigo 171 da Lei nº 13.478/02). A autuação atrelada necessariamente ao flagrante praticamente pode inviabilizar o cumprimento da disposição legal.

A propósito, cumpre destacar alguns outros pontos obscuros e contraditórios da propositura, capazes de comprometer a sua execução, se convertida em lei.

Com efeito, a legislação atual autoriza o Poder Público a cobrar do infrator que despeja em local irregular ou acumula resíduos sólidos o dobro dos custos de remoção, além da aplicação de multa. O texto aprovado impõe a cobrança apenas dos custos dos serviços prestados, por valores médios de mercado, não observando os custos efetivos e tampouco penalizando o infrator com a necessidade de pagamento em dobro, sendo, portanto, a ele mais benéfica, reduzindo a coerção legal desencorajadora da conduta nociva.

Afigura-se ainda bastante duvidosa a possibilidade de impor ao cidadão, com o auxílio de força policial, a obrigação de firmar o auto de infração (artigo 3º), uma vez que a recusa a assinar documento não é conduta criminalmente tipificada, não podendo dar margem ao uso de força policial.

O projeto de lei silencia, também, sobre o direito de defesa do cidadão em relação às multas aplicadas, direito resguardado pelo artigo 172 da Lei nº 13.478, de 2002. Ademais, traz sistemática de pouca clareza para a cominação de penalidades. Há regras gerais sobre a aplicação de multas, como a preconizada no artigo 5º (“Os infratores desta lei serão penalizados com multa de R$ 100,00 (cem reais) a cada infração cometida”), havendo, de outra parte, a tipificação de condutas com a cominação de multa específica, de valores diversos, como as previstas, por exemplo, nos artigos 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, entre outros. Tais normas geram dificuldade de interpretação, especialmente quando se verifica que o artigo 18 da medida estabelece uma progressão de multas de acordo com uma série matemática determinada, sem, contudo, deixar claro qual o critério para a aplicação progressiva.

Observa-se, ainda, contradição entre a disposição do § 2º do artigo 5º, segundo o qual o valor da multa geral fixada será corrigido “anualmente, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial - IPCA-E ou por outro índice que por ventura venha substituí-lo”, com a previsão constante do artigo 45, no sentido de que a correção de todos os valores em reais da lei se dará segundo o “índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais”.

Note-se, por fim, que o meritório propósito de conscientização dos cidadãos que jogam lixo nas ruas, incentivando-os a depositá-lo no lugar correto, se faz mediante ações que devem decorrer de processos educativos, não se perfazendo tão somente com a edição da medida ora vetada. Por outro lado, a toda evidência, certamente não constitui o objetivo do autor a edição de norma que, a par das inconsistências apontadas, pode comprometer a disciplina já instituída no Município relativa ao sistema de limpeza urbana.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo