Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 546/16.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 49, de 7 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 01999/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 546/16, de autoria do Vereador Ricardo Nunes, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre o benefício da gratuidade referente à exumação em benefício das famílias que, desde o momento da contratação do funeral, autorizarem a destinação adequada dos despojos de seus entes falecidos.
Não obstante o meritório intento de seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei por trazer pontos de conflito com a Lei nº 8.383, de 19 de abril de 1976, e alterações posteriores, que reorganiza o Serviço Funerário Municipal, e também com a Lei nº 7.017, de 19 de abril de 1967, que instituiu a prática de cremação de cadáveres e incineração de restos mortais no Município de São Paulo, uma vez que não apresenta soluções para as hipóteses de conservação de material para futuras perícias ou processos de identificação ou reinumação de corpo intacto e semi-intacto, questões apontadas pela Autarquia que poderiam lhe acarretar significativos custos, inclusive decorrentes de pedidos de reparação civil.
Observe-se, ainda, que o benefício da gratuidade concedido pela proposta aprovada representa renúncia de receita sem, contudo, atentar para os aspectos orçamentários e financeiros decorrentes, conforme exige a Lei de Responsabilidade Fiscal. Atualmente, as receitas com taxas e emolumentos de sepultamento, exumação, reinumação, traslado, cremação e cessão de ossuários são insuficientes para cobrir as despesas relativas à administração dos cemitérios públicos e crematório municipal.
Com efeito, a alteração pontual de um aspecto da matéria, mantendo em vigor o diploma legal que, há quarenta anos, rege a exploração do serviço funerário, representa, na verdade, a perda da possibilidade de se enfrentar a questão de maneira mais profunda e detalhada, o que deverá ser feito a partir da definição de um novo marco regulatório para o setor.
De fato, a definição desse novo marco regulatório viabilizará a unificação do tratamento normativo de diversos aspectos técnicos relacionados ao tema, dando fim ao complexo sistema de regras existente para o setor, bem como propiciará a melhoria do regime de prestação do serviço em favor da população paulistana, de modo que a propositura, nos termos em que aprovada, não se alinha com os projetos da Secretaria Municipal de Desestatização e Parceiras no sentido de promover a revitalização, modernização, operação e gestão dos cemitérios e crematórios públicos por meio da concessão desses serviços.
O texto aprovado cria novos procedimentos operacionais e impõe ônus financeiros capazes de interferir na modelagem das concessões, bem como estabelece novas atribuições ao Serviço Funerário Municipal que ficariam a cargo dos futuros concessionários, gerando insegurança jurídica que, nesse momento, contraria o interesse público.
Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo