Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 520/17.
RAZÕES DE VETO
Ofício A. T. L. nº 22, de 15 de maio de 2019
Ref.: Ofício SGP-23 nº 00700/2019
Senhor Presidente
Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 520/17, de autoria do Vereador Isac Félix, aprovado na sessão do dia 17 de abril do corrente ano, que altera o art. 12 da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, para dispor sobre a elaboração, por empresas credenciadas, de laudo técnico para instruir pedido, de remoção de vegetação de porte arbóreo no Município de São Paulo.
Embora reconhecendo o mérito da iniciativa ao colimar acelerar a prestação do serviço público de poda e supressão de vegetação arbórea, vejo-me compelido a apor veto total à propositura, na conformidade das razões a seguir aduzidas.
Inicialmente, destaco que embora o texto trazido à sanção se refira ao acréscimo de inciso V ao artigo 12 da Lei nº 10.365, de 1987, incluindo o munícipe dentre as pessoas autorizadas a realizar corte ou poda de árvores em logradouros públicos, o § 1º também inserido faz menção à autorização prevista pelo inciso IV do citado artigo, e os §§ 2º e 3º subsequentes, por sua vez, estabelecem requisitos a serem cumpridos pela empresa ou profissional habilitado e respectivo laudo a ser elaborado conforme o citado § 1º.
Ocorre que o mencionado inciso IV do artigo 12 trata de hipótese anteriormente introduzida na Lei nº 10.365, de 1987, pela Lei nº 15.470, de 2011, que autoriza a poda ou corte a funcionários de empresas terceirizadas pelo Poder Público especializadas para tanto, e já traz em seu texto os comandos necessários ao respectivo cumprimento, em nada se relacionando, portanto, com a possibilidade de o munícipe estar também autorizado à realização do corte ou poda, permissivo que a propositura pretendia incluir.
Assim, a remissão constante do § 1º implicaria em inarredável insegurança a respeito da aplicação da norma, pois, em última instância, as regras previstas nos §§ 1º a 3º, caso convertidas em lei, estariam se referindo à autorização prevista no inciso IV do artigo e não propriamente ao inciso V objeto da iniciativa, circunstância que, por si só, inviabilizaria a conversão do texto aprovado em lei.
De outra parte, mesmo que superados os óbices de aplicação explicitados, convém destacar que, a teor das informações técnicas oferecidas pelos órgãos competentes, em virtude da relevância do bem tutelado, definido como de interesse comum a todos no artigo 1º da alvitrada lei, na hipótese de eventual permissão para atuação dos munícipes, como pretendido, não se afiguraria adequado equiparar, de pronto, mediante a fixação dos mesmos critérios e requisitos, os casos de poda dos exemplares arbóreos com as hipóteses em que seria necessária a sua remoção, em face da evidente diversidade entre tais situações.
Outrossim, mesmo considerando que os §§ 1º a 3º trazidos pela propositura estivessem estritamente relacionados com o permissivo a ser por ela inserido como inciso V, a sistemática prevista mostra-se complexa, o que acabaria por prejudicar a celeridade e a eficiência visadas pela propositura, uma vez que inclui a necessidade de prévia autorização pela Administração, após solicitação instruída com laudo técnico pormenorizado, com a apresentação de capacitação técnica pelo profissional, da qual deveria constar a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, além da necessidade de cadastramento das empresas e profissionais habilitados na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Em assim sendo, a iniciativa, na forma como delineada, não detém condições de viabilização na esfera municipal, motivo pelo qual sou compelido a apor-lhe veto integral, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Maior Local, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
EDUARDO TUMA
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo