CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 508/2006; OFÍCIO DE 17 de Abril de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 508/06

OF ATL nº 081/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1229/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 508/06, aprovado por essa Egrégia Câmara, nos termos do inciso I do artigo 84 de seu Regimento Interno, de autoria do Vereador José Aníbal, que denomina Praça Alberto Stangarlini o espaço inominado, localizado na confluência da Rua de Ceuta com a Rua Santelmo - Jardim Lusitânia.

Não obstante o mérito da iniciativa, a propositura não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, uma vez que o logradouro ao qual o ilustre legislador pretende conferir nome, na verdade, foi oficialmente denominado pela Lei nº 14.291, de 22 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da Cidade em 23 de março de 2007.

Historiando os fatos, verifica-se que o diploma legal supracitado originou-se do Projeto de Lei nº 641/05, de autoria do Vereador Russomanno, e denominou Praça Emilinha Borba o espaço livre sem denominação localizado na confluência das Ruas de Ceuta e Santelmo, no Distrito de Moema (Setor Fiscal 41 - Quadras 046, 047, 049 e 289), tratando-se do mesmo local descrito no artigo 1º do projeto de lei ora vetado, como devidamente apontado pelos Departamentos de Cadastro Setorial – CASE e de Arrecadação e Cobrança, das Secretarias Municipais de Habitação e de Finanças, respectivamente.

A aprovação da medida em 27 de março de 2007, ou seja, alguns dias após a sanção da Lei nº 14.291, de 2007, decorreu, pois, da equivocada premissa de que o logradouro em questão ainda carecia de denominação oficial, daí porque prestou-se a atribuir-lhe nome. Todavia, sua conseqüência prática é a de alterar a denominação formalizada pela mencionada lei, contrariando a legislação que rege a matéria.

A Lei nº 8.776, de 6 de setembro de 1978, que estabelece normas para a alteração de denominação de logradouros públicos, modificada pela Lei nº 13.180, de 27 de setembro de 2001, somente admite tal mudança nos seguintes casos: homonímia, similaridade ortográfica, fonética ou motivada por outro fator que gere ambigüidade na identificação, ou, ainda, quando o nome for suscetível de expor ao ridículo os moradores ou domiciliados no entorno.

Ora, como nenhuma dessas hipóteses ocorre no caso do logradouro denominado Praça Emilinha Borba, incide, na espécie, o mandamento inscrito no "caput" do artigo 1º da citada lei, que veda, como regra geral, a alteração do nome, à exceção das situações acima especificadas.

Pelo exposto, à vista das razões ora expendidas, demonstrando que o texto aprovado reveste-se de ilegalidade, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, por oportuno, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo