CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 496/2004; OFÍCIO DE 14 de Novembro de 2007

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 496/04

Ofício A.T.L. nº 199/07

Ref.: Ofício SGP-23 nº 5282/2007

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 9 de outubro de 2007, relativa ao Projeto de Lei nº 496/04, de autoria do Vereador Carlos Neder, que altera a denominação dos Centros de Recuperação de Drogados – CRD, instituídos pela Lei nº 12.281, de 19 de dezembro de 1996, alterada pela Lei nº 13.832, de 26 de maio de 2004, para Centros de Atenção Integrada a Usuários de Álcool e Outras Drogas.

De acordo com a justificativa apresentada por seu autor, a propositura prende-se à necessidade de desmistificar o problema do consumo de álcool e drogas, vez que, ao se chamar o usuário de drogado, imprime-se um estigma no indivíduo, que perdura mesmo que ele deixe essa condição.

Sem embargo do meritório propósito que norteou seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O uso indevido de álcool e drogas é, atualmente, uma das questões que mais tem preocupado a sociedade, ante seu expressivo crescimento nas últimas décadas, representando um verdadeiro desafio para a saúde pública.

A assistência ao usuário de substâncias psicoativas é realizada por meio da rede psiquiátrica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, regulado pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, editada pela União com fundamento na competência que lhe foi conferida pelo inciso XII do artigo 24 da Constituição Federal.

À luz dos preceitos estampados nos artigos 196 a 200 do texto constitucional e no exercício de suas atribuições legais, o Ministério da Saúde – responsável pelo Programa Nacional de Atenção Comunitária Integrada a Usuários de Álcool e outras Drogas, bem como pelo estabelecimento de seus princípios e diretrizes de implantação e funcionamento, critérios e exigências de habilitação de serviços –, tem definido, ao longo dos anos, estratégias voltadas ao fortalecimento da rede de assistência a tais usuários, visando à sua reabilitação e reinserção social.

Nesse contexto, foram instituídos, por meio da Portaria/SNAS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, os Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, unidades de saúde locais/regionalizadas, os quais contam com uma população adscrita definida pelo nível local, e que oferecem atendimento de cuidados intermediários entre o regime ambulatorial e a internação hospitalar, constituindo-se também em porta de entrada da rede de serviços para as ações relativas à saúde mental.

A Portaria nº 336, de 19 de fevereiro de 2002, editada pelo Ministério da Saúde, consagrou sua denominação oficial como Centros de Atenção Psicossocial – CAPS, disciplinou sua atuação e definiu as respectivas modalidades, características e requisitos, sendo complementada pela Portaria nº 305, de 3 de maio de 2002, a qual aprovou as pertinentes normas de funcionamento e cadastramento, determinando, expressamente, sua observância pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal em Gestão Plena do Sistema Municipal de Saúde, nos termos do parágrafo único de seu artigo 1º.

No âmbito do Município de São Paulo, tais unidades são, efetivamente, os Centros criados pelas leis locais já citadas, classificados como CAPS ad II – serviços de atenção psicossocial para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes do uso de dependência de substâncias psicoativas.

Constata-se, portanto, que a denominação que o texto aprovado pretende lhes atribuir acha-se em desconformidade com a normatização federal que rege o assunto, cujos mandamentos aplicam-se aos Estados, Municípios e Distrito Federal, incidindo, a propositura, sob esse aspecto, em inconstitucionalidade e ilegalidade.

Demais disso, releva ponderar que tal denominação acarretaria problemas relacionados à habilitação desses equipamentos perante o Ministério da Saúde, conforme apontado pelo órgão municipal competente, causando dificuldades à prestação do serviço, do que deflui seu descompasso com o interesse público.

Nessas condições, por força dos óbices acima expostos, que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na sua totalidade, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo