CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 49/2013; OFÍCIO DE 3 de Fevereiro de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 49/13

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 49/13

Ofício ATL nº 31, de 3 de fevereiro de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 111/2016

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 49/13, de autoria do Vereador Nelo Rodolfo, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão do dia 21 de dezembro de 2015, que objetiva proibir, exceto para pessoas autorizadas, o porte e a utilização de fogos de estampido e de artifício em shows ao ar livre, bem como a realização de shows pirotécnicos, salvo aqueles que, pelo seu reduzido potencial, sejam incapazes de provocar qualquer dano físico no caso de sua indevida utilização, cominando-se ao infrator multa pecuniária fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicada em dobro na hipótese de reincidência.

No entanto, não obstante o seu intento de evitar ocorrências relacionadas a fogos de estampido e de artifício que possam colocar em risco a incolumidade física das pessoas, vejo-me na contingência de vetar o inteiro teor da propositura, fazendo-o com supedâneo no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, na conformidade das razões a seguir explicitadas.

Com efeito, a proibição do porte e utilização de fogos de estampido e de artifício em eventos públicos ao ar livre, bem como da realização de shows pirotécnicos, salvo por pessoas para tanto autorizadas, constitui matéria atinente à segurança pública, cuja competência material, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, encontra-se atribuída de um lado, à União e, de outro, aos Estados e ao Distrito Federal.

Pois bem, no uso da aludida competência constitucional, de acordo com as respectivas áreas de atuação, a União editou o Decreto-Lei nº 4.238, de 8 de abril de 1942, dispondo sobre a fabricação, o comércio e o uso de artigos pirotécnicos, e o Governo Paulista, por meio de sua Secretaria de Segurança Pública, expediu a Resolução SSP nº 154, de 19 de setembro de 2011, dispondo sobre a fiscalização, fabrico, comércio e uso de fogos de artifício no Estado de São Paulo.

No caso específico da citada resolução estadual, a normatização compreende, dentre outros tópicos, a classificação, o comércio, o transporte, a queima e uso, a licença para espetáculos de pirotecnia, a habilitação para blaster pirotécnico, a vistoria e fiscalização, as proibições, as penalidades, inclusive as multas pecuniárias, e as apreensões.

Como se vê, além de falecer competência ao Município para atuar nessa seara, a matéria já se encontra suficientemente disciplinada por normas estabelecidas pela União e pelo Estado de São Paulo, circunstâncias que, por evidente, impedem a sanção da propositura.

De outra parte, cumpre observar que, sob o prisma da viabilidade técnica e operacional, os comandos insertos na mensagem afiguram-se inexeqüíveis, mormente no campo de sua fiscalização, vez que os integrantes da Guarda Civil Metropolitana e os agentes vistores não têm, em termos legais, poder de revista para a verificação de eventual porte ilegal de fogos de artifício ou de fogos de estampido, nem tampouco capacidade técnica para avaliar o potencial ofensivo de cada um dos tipos desses artefatos pirotécnicos.

Nessas condições, evidenciadas as razões que compelem a vetar o texto vindo à sanção, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo