CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 482/2007; OFÍCIO DE 25 de Agosto de 2011

Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 482/07

OF ATL nº 101/11

Ref.: Ofício SGP-23 nº 2750/2011

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 2 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 482/07, de autoria do Vereador Claudinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de tempo de decomposição pela natureza nas embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo.

A propositura determina a impressão do referido aviso na própria embalagem, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor, devendo seguir o parâmetro nela especificado, não desobrigando do cumprimento das exigências de qualquer outra legislação vigente. Comina, ainda, multa sem valor expresso, estabelecendo regras em caso de reincidência e também o critério de reajuste.

Não obstante a meritória intenção do parlamentar, vejo-me compelido a apor veto total ao projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões adiante aduzidas.

Com efeito, ao estabelecer providência que configura condição diferenciada para possibilitar a “negociação” dos produtos na cidade de São Paulo, o texto veicula regra concernente à produção e ao consumo – matérias em que se insere a comercialização –, cuja competência legislativa não pertence ao Município, mas sim, concorrentemente, apenas, à União, aos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V, combinado com seu § 1º. A comercialização de produtos se desenvolve em todo o território nacional, não se admitindo que receba tratamento diferenciado em cada município.

De outra parte, no aspecto relacionado ao meio ambiente, a matéria deve ser examinada à luz das regras da competência concorrente. Tal competência, adotada pela Constituição brasileira, consiste na edição de normas gerais por parte da União (ou dos Estados-membros, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais), normas essas que podem ser suplementadas por leis estaduais (nos termos do artigo 24, §§ 1º e 3º, da Carta Magna). Ao Município cabe unicamente a competência de legislar no sentido de ajustar as disposições normativas à realidade e ao peculiar interesse local, consoante o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Não é o que ocorre na situação que se pretende disciplinar, uma vez que a aposição de avisos em embalagens de produtos alertando sobre o tempo de decomposição dos materiais de que elas se compõem não constitui, por óbvio, questão de interesse local do Município. Assim sendo, se fosse o caso de inserir a cogitada mensagem nas embalagens, a norma legal deveria ter caráter nacional, da órbita da União Federal.

Cumpre assinalar, ainda, que, no que tange à imposição de sanções pelo descumprimento da lei, cabem duas observações. De um lado, com relação aos infratores, o projeto aprovado não especifica quem poderá ser considerado infrator, se o produtor das embalagens, o produtor das mercadorias ou mesmo o comerciante. De outro lado, não fixou o valor da multa, matéria de reserva legal, impossível de ser estabelecido por ato do Poder Executivo.

Desse modo, a propositura impõe conduta de observância obrigatória sem a cominação da correspondente sanção. Se convertida em lei, a medida proposta seria inócua, por estar desprovida da necessária coercitividade, a impedir, inclusive, sua fiscalização pelos órgãos municipais competentes e, via de consequência, o pleno alcance de seu objetivo.

Por conseguinte, assentados os motivos que me conduzem ao veto do projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

 

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo