Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 482/07
OF ATL nº 101/11
Ref.: Ofício SGP-23 nº 2750/2011
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício referenciado, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, na sessão de 2 de agosto de 2011, relativa ao Projeto de Lei nº 482/07, de autoria do Vereador Claudinho, que dispõe sobre a obrigatoriedade de constar aviso de tempo de decomposição pela natureza nas embalagens de quaisquer produtos negociados no âmbito do Município de São Paulo.
A propositura determina a impressão do referido aviso na própria embalagem, de forma legível e de fácil visualização ao consumidor, devendo seguir o parâmetro nela especificado, não desobrigando do cumprimento das exigências de qualquer outra legislação vigente. Comina, ainda, multa sem valor expresso, estabelecendo regras em caso de reincidência e também o critério de reajuste.
Não obstante a meritória intenção do parlamentar, vejo-me compelido a apor veto total ao projeto aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, ante sua inconstitucionalidade e ilegalidade, na conformidade das razões adiante aduzidas.
Com efeito, ao estabelecer providência que configura condição diferenciada para possibilitar a “negociação” dos produtos na cidade de São Paulo, o texto veicula regra concernente à produção e ao consumo – matérias em que se insere a comercialização –, cuja competência legislativa não pertence ao Município, mas sim, concorrentemente, apenas, à União, aos Estados e Distrito Federal, nos termos do artigo 24, inciso V, combinado com seu § 1º. A comercialização de produtos se desenvolve em todo o território nacional, não se admitindo que receba tratamento diferenciado em cada município.
De outra parte, no aspecto relacionado ao meio ambiente, a matéria deve ser examinada à luz das regras da competência concorrente. Tal competência, adotada pela Constituição brasileira, consiste na edição de normas gerais por parte da União (ou dos Estados-membros, no caso de inexistir lei federal sobre normas gerais), normas essas que podem ser suplementadas por leis estaduais (nos termos do artigo 24, §§ 1º e 3º, da Carta Magna). Ao Município cabe unicamente a competência de legislar no sentido de ajustar as disposições normativas à realidade e ao peculiar interesse local, consoante o disposto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.
Não é o que ocorre na situação que se pretende disciplinar, uma vez que a aposição de avisos em embalagens de produtos alertando sobre o tempo de decomposição dos materiais de que elas se compõem não constitui, por óbvio, questão de interesse local do Município. Assim sendo, se fosse o caso de inserir a cogitada mensagem nas embalagens, a norma legal deveria ter caráter nacional, da órbita da União Federal.
Cumpre assinalar, ainda, que, no que tange à imposição de sanções pelo descumprimento da lei, cabem duas observações. De um lado, com relação aos infratores, o projeto aprovado não especifica quem poderá ser considerado infrator, se o produtor das embalagens, o produtor das mercadorias ou mesmo o comerciante. De outro lado, não fixou o valor da multa, matéria de reserva legal, impossível de ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
Desse modo, a propositura impõe conduta de observância obrigatória sem a cominação da correspondente sanção. Se convertida em lei, a medida proposta seria inócua, por estar desprovida da necessária coercitividade, a impedir, inclusive, sua fiscalização pelos órgãos municipais competentes e, via de consequência, o pleno alcance de seu objetivo.
Por conseguinte, assentados os motivos que me conduzem ao veto do projeto aprovado, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara, renovando a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ POLICE NETO
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo