CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 463/2015; OFÍCIO DE 30 de Março de 2016

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 463/15

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 463/15

Ofício ATL nº 76, de 30 de março de 2016

Ref.: OF-SGP23 nº 655/16

Senhor Presidente

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 463/15, de autoria do Vereador Gilson Barreto, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 8 de março do corrente ano, que objetiva denominar Praça Doutor Algis Waldemar Zuccas o logradouro público inominado situado na confluência da Avenida Paes de Barros com a Rua Pacheco Chaves, no Distrito da Mooca.

Embora reconhecendo o mérito da homenagem que se pretende prestar, a medida aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelos órgãos competentes do Executivo, a área descrita na propositura já foi oficialmente denominada como Praça José Cândido Villafranca Castro pela Lei nº 15.656, de 6 de dezembro de 2012, oriunda da aprovação do Projeto de Lei nº 216/12, de autoria do Vereador Aurélio Miguel.

Dessa forma, configura-se, na realidade, hipótese de alteração de denominação do logradouro, em desacordo com as normas estabelecidas na Lei nº 14.454, de 27 de junho de 2007, que consolida a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros e próprios municipais.

Referida lei prevê, em seu artigo 5º, apenas quatro hipóteses de alteração de denominação, a saber: quando constituírem denominações homônimas; quando, não sendo homônimas, apresentarem similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza que gere ambiguidade de identificação; no caso de denominação suscetível de expor os moradores ao ridículo; e quando se tratar de denominação referente à autoridade que tenha cometido crime de lesa-humanidade ou graves violações de direitos humanos.

Nenhuma dessas situações restou caracterizada no presente caso, pelo que não se legitima a modificação pretendida.

Em assim sendo, vejo-me compelido a vetar o projeto aprovado, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ANTONIO DONATO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo