Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 429/04
Ofício ATL nº 94/08
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1356/2008
Senhor Presidente
Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica do Projeto de Lei nº 429/04, de autoria do Vereador Celso Jatene, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 26 de março do corrente ano, que dispõe sobre a inclusão das organizações sem fins lucrativos conveniadas com a Prefeitura do Município de São Paulo no Programa de Transporte Escolar Municipal Gratuito – Vai e Volta e na distribuição de uniforme escolar adotados através da Lei nº 13.697/03 e do Decreto nº 42.466/02.
Conforme justificativa apresentada por seu autor, a medida visa conferir às crianças usuárias dessas entidades particulares o mesmo tratamento dispensado àquelas atendidas pela rede pública direta.
Não obstante os louváveis propósitos que nortearam seu autor, a medida não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por inconstitucionalidade, ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
Destaque-se que o objetivo da propositura decorre do equivocado pressuposto de que os alunos da educação infantil da rede pública direta são beneficiados pelo programa de transporte escolar e pela distribuição de uniforme escolar gratuitos, o que não ocorre.
Assim, ao pretender conceder esses benefícios às crianças atendidas pelas entidades conveniadas, a propositura legisla sobre matéria atinente à organização administrativa, importando, também, aumento de despesas, sem a indicação dos recursos correspondentes, achando-se desprovida da imprescindível previsão de verbas para seu atendimento. Envolve, pois, questão de natureza orçamentária, ao mesmo tempo em que incide em descumprimento às normas estatuídas pela Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
De fato, as leis que tratam de organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Prefeito, “ex vi” do disposto no inciso IV do § 2º do artigo 37 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, razão pela qual a propositura extrapola as atribuições do Legislativo e invade a esfera de competência do Executivo, malferindo o princípio constitucional da independência e harmonia entre os Poderes, consagrado no artigo 2º da Carta Magna e reproduzido no artigo 5º da Constituição do Estado de São Paulo e no artigo 6º da Lei Maior Local.
A par da apontada inconstitucionalidade, o texto vindo à sanção configura irremediável ilegalidade, uma vez que contraria os princípios e a sistemática adotados pela legislação que rege a organização da educação nacional, conflitando, ainda, com a normatização municipal pertinente.
Com efeito, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional (LDB) –, elegeu, dentre os princípios norteadores do ensino, a universalidade do direito de todos à educação e à igualdade de condições de acesso e a permanência na escola, nos termos de seus artigos 205 e 206, inciso I, da Lei Maior, reproduzidos nos artigos 2º e 3º, inciso I, da supracitada lei federal e também nos artigos 200 e 204, inciso I, da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Da observância a esses princípios, resulta conseqüentemente, que os programas, inclusive os suplementares a que se referem o inciso VII do artigo 208 do texto constitucional e o inciso VIII do artigo 3º da LDB, são dirigidos apenas aos educandos matriculados no ensino fundamental público.
Ademais, na esteira do disposto no § 4º do artigo 212 da Constituição Federal, reproduzido no artigo 208 e § 3º da Lei Orgânica do Município de São Paulo, a destinação de recursos para eventual distribuição de uniforme escolar e transporte escolar gratuito para as crianças atendidas pelas organizações sem fins lucrativos não entram no cômputo do limite mínimo de 31% (trinta e um por cento) de aplicação da receita em despesas com a educação.
Nesse sentido, a Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001, que disciplina o assunto no âmbito do Município de São Paulo, não contempla a destinação de recursos para atender a propositura.
Resta patente, pois, que a medida implica concessão de benefício suplementar a etapa da educação não compreendida na legislação pertinente, com isso afrontando as normas legais invocadas.
Com efeito, o Programa de Transporte Escolar Gratuito – Vai e Volta foi instituído pela Lei nº 13.697, de 22 de dezembro de 2003, com o objetivo de garantir aos alunos matriculados o acesso às Escolas Municipais de Ensino Infantil ou Fundamental (EMEIs/EMEFs), fornecendo-lhes transporte de suas residências até os estabelecimentos de ensino, e destes até as residências.
Do mesmo modo, os uniformes escolares são destinados aos alunos de Escolas Municipais de Educação Infantil – EMEIs, Escolas Municipais de Educação Fundamental – EMEFs, Escolas Municipais de Educação Especial – EMEEs e Ensino de Jovens e Adultos – EJA, cujo módulo de aquisição e distribuição encontra-se fixado na Portaria SME nº 5.117, de 16/10/2007.
Os usuários dos Centros de Educação Infantil – CEIs da rede direta não são abrangidos por esses benefícios, razão pela qual não há que se falar de sua extensão aos da rede conveniada, como prevê o projeto aprovado.
Demais disso, os convênios celebrados com entidades, associações e organizações que atendem crianças de 0 a 3 anos consistem em relações de complementaridade, cooperação e articulação das redes pública e privada de serviços e de co-responsabilidade entre o Poder Público Municipal e a sociedade civil para operacionalização da Política Pública de Educação Infantil.
As normas gerais que regulam a celebração desses convênios são estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação e atualmente se encontram consubstanciadas na Portaria nº 5.152, de 19 de outubro de 2007, que define os recursos financeiros repassados para as instituições conveniadas.
Em outras palavras, os convênios são regidos por regramento específico, que contempla o valor dos gastos a serem cobertos, não comportando a concessão dos mesmos benefícios atribuídos exclusivamente a unidades integrantes da rede pública municipal de ensino.
De outra parte, sob o prisma da conveniência e oportunidade, a efetivação da propositura afigura-se inviável.
No âmbito da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS, os convênios são realizados por meio do serviço denominado Centro para Crianças e Adolescentes, que são unidades da rede socioassistencial localizadas próximas da moradia dos usuários, por se tratar de regiões de alta vulnerabilidade, revelando-se, pois, desnecessário o transporte escolar.
Esse atendimento traduz-se em trabalho sócioeducativo e não de atividade escolar, pelo que se torna dispensável a padronização decorrente do uso de uniformes escolares. Entretanto, importa esclarecer que os usuários freqüentam o Centro para Crianças e Adolescentes no contraturno escolar, ou seja, a grande maioria já faz uso de uniformes da rede pública escolar.
No que se refere à Secretaria Municipal de Educação, conforme informação prestada pelo órgão técnico daquela Pasta, o transporte escolar das crianças atendidas nos CEIs, na faixa etária de 0 a 3 anos, não se mostra recomendável diante da inviabilidade de sua execução. De fato, trata-se de serviço considerado de alto risco, eis que exige cuidados constantes e/ou monitoramento por parte de adulto em número compatível ao das crianças atendidas, visando à garantia de sua segurança e integridade.
A seu turno, o uso de uniformes pelas crianças dessa faixa etária afigura-se inadequado ante a necessidade de constante substituição do seu vestuário ao longo do período em que permanecem sob os cuidados das entidades, tornando inexeqüível, até mesmo, proceder à estimativa da quantidade dessas vestimentas para o atendimento da demanda.
Cumpre também observar que os objetivos a serem atingidos com o uso de uniformes, ou seja, a padronização e a identificação dos alunos, não condiz com a idade dos usuários atendidos pelos CEIs e Creches conveniadas, eis que apropriado às crianças maiores, pelo fato de serem mais independentes e interagirem socialmente no grupo que estão inseridas, fazendo-se necessária distinção tanto na escola quanto fora dela.
Por fim, sob a ótica formal, o texto aprovado incorre em evidente equívoco, porquanto faz referência expressa ao Decreto nº 42.466/02, em alusão à distribuição dos uniformes escolares. Contudo, o citado decreto não institui qualquer benefício, posto que foi editado única e exclusivamente com a finalidade de abrir crédito adicional suplementar, de acordo com a autorização contida na Lei nº 13.258/01, que estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2002.
Nessas condições, evidenciadas as razões de ordem constitucional, legal e de interesse público que me compelem a vetar o projeto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
GILBERTO KASSAB
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ANTONIO CARLOS RODRIGUES
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo