LEI Nº 13.258, 28 DE DEZEMBRO DE 2001
(Projeto de Lei nº 545/01, do Executivo)
Estima a receita e fixa a despesa das Administrações Direta e Indireta do Município de São Paulo, para o exercício de 2002.
HÉLIO BICUDO, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - O Orçamento da Administração Direta do Município de São Paulo, para o exercício de 2002, discriminado pelos anexos desta lei, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2001, em R$ 9.580.000.000,00 (nove bilhões, quinhentos e oitenta milhões de reais).
Art. 2º - A receita da Administração Direta será realizada, em reais, de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Correntes 9.188.449.000
Receita Tributária 4.453.071.000
Receita Patrimonial 139.123.000
Receita Industrial 1.037.000
Receita de Serviços 32.338.000
Transferências Correntes 3.573.349.000
Outras Receitas Correntes 989.531.000
Receitas de Capital 391.551.000
Operações de Crédito 229.786.000
Transferências de Capital 2.365.000
Alienação de Bens 130.000.000
Outras Receitas de Capital 29.400.000
TOTAL DA RECEITA 9.580.000.000
Art. 3º - Fica o Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a organismos nacionais ou internacionais, até o valor de US$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de dólares), para a continuidade do Programa Guarapiranga/Billings.
Parágrafo único - Em garantia das operações de crédito, fica autorizada a vinculação de cotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 4º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
Câmara Municipal 203.296.000
Tribunal de Contas 75.100.000
Gabinete da Prefeita 123.690.900
Secretaria de Implementação das Subprefeituras 446.417.300
Secretaria Municipal de Planejamento Urbano 11.510.500
Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano 248.161.000
Secretaria Municipal da Gestão Pública 48.795.000
Secretaria Municipal de Educação 1.769.889.900
Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico 98.691.000
Secretaria Municipal da Saúde/ Fundo Municipal de Saúde 1.365.180.500
Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação 82.209.500
Secretaria Municipal de Transportes 633.038.400
Secretaria dos Negócios Jurídicos 73.435.000
Secretaria de Infra-Estrutura Urbana 324.910.000
Secretaria de Serviços e Obras 496.865.900
Secretaria Municipal da Assistência Social 182.153.000
Secretaria Municipal de Cultura 118.900.000
Secretaria Municipal de Abastecimento 201.388.000
Secretaria Municipal do Meio Ambiente 65.241.800
Encargos Gerais do Município 2.779.558.300
Secretaria Municipal de Comunicação e Informação Social 42.260.000
Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade 186.227.000
Secretaria Municipal de Relações Internacionais 1.821.000
Ouvidoria Geral do Município de São Paulo 1.260.000
TOTAL DA DESPESA 9.580.000.000
Art. 5º - A despesa da Administração Direta, em reais, está fixada, com a seguinte distribuição por funções:
Legislativa 278.396.000
02 Judiciária 72.562.000
04 Administração 350.739.601
05 Defesa Nacional 3.349.575
06 Segurança Pública 81.441.230
07 Relações Exteriores 1.821.000
08 Assistência Social 185.954.000
09 Previdência Social 1.185.001.000
10 Saúde 1.553.433.791
11 Trabalho 35.947.579
12 Educação 1.948.180.900
13 Cultura 138.902.000
14 Direitos da Cidadania 1.260.000
15 Urbanismo 1.112.693.985
16 Habitação 191.331.062
17 Saneamento 130.962.448
18 Gestão Ambiental 73.423.255
20 Agricultura 22.479.914
22 Indústria 610.000
23 Comércio e Serviços 17.000.000
24 Comunicações 42.310.000
25 Energia 71.000.000
26 Transportes 617.442.760
27 Desporto e Lazer 80.139.500
28 Encargos Especiais 1.383.447.140
99 Reserva de Contingência 171.260
TOTAL DA DESPESA 9.580.000.000
Art. 6º - O Orçamento das Autarquias do Município de São Paulo, para o exercício de 2002, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2001, em R$ 488.204.700,00 (quatrocentos e oitenta e oito milhões, duzentos e quatro mil, e setecentos reais).
Art. 7º - A receita das Autarquias, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias das Autarquias 433.058.557
Receitas Correntes 429.722.557
Receitas de Capital 3.336.000
Transferências da Administração Direta 50.346.143
Transferências Correntes 50.346.143
Transferências da União 4.800.000
Transferências Correntes 4.800.000
TOTAL DA RECEITA 488.204.700
Art. 8º - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
Hospital do Servidor Público Municipal 114.270.200
Instituto de Previdência Municipal de São Paulo 300.934.500
Serviço Funerário do Município de São Paulo 73.000.000
TOTAL DA DESPESA 488.204.700
Art. 9º - A despesa das Autarquias, em reais, está fixada com a seguinte distribuição por funções:
06 Segurança Pública 678.000
09 Previdência Social 274.725.900
10 Saúde 113.563.200
15 Urbanismo 42.811.000
22 Indústria 1.000
23 Comércio e Serviços 14.474.000
26 Transporte 7.483.000
99 Reserva de Contingência 34.468.600
TOTAL DA DESPESA 488.204.700
Art. 10 - Fica o Executivo autorizado a adequar o orçamento de cada uma das Autarquias Hospitalares de Regime Especial que eventualmente vierem a ser criadas, respeitando as dotações orçamentárias consignadas sob a denominação "Contribuição a Autarquias Hospitalares de Regime Especial".
Art. 11 - A despesa de investimentos das empresas está fixada em R$ 220.855.561,00 (duzentos e vinte milhões, oitocentos e cinqüenta e cinco mil e quinhentos e sessenta e um reais), a serem aplicados em consonância com o orçamento de investimentos que integra esta lei, apresentando a seguinte distribuição por empresa:
ANHEMBI Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo S/A 3.000.000
Cia. de Engenharia do Tráfego - CET 1.000
Cia. de Processamento de Dados do Município de São Paulo - PRODAM 5.000.000
Cia. Metropolitana de Habitação de São Paulo-COHAB 96.496.370
São Paulo Transportes S/A 112.698.191
Empresa Municipal de Urbanização - EMURB 3.660.000
Total da Despesa de Investimento das Empresas 220.855.561
Art. 12 - O Orçamento dos Fundos Municipais, para o exercício de 2002, estima a receita e fixa a despesa, a preços de junho de 2001, em R$ 1.547.365.496,00 (um bilhão, quinhentos e quarenta e sete milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos e noventa e seis reais).
Art. 13 - A receita dos Fundos Municipais, em reais, será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo as seguintes estimativas:
Receitas Próprias dos Fundos Municipais 85.476.996
Receitas Correntes 34.216.754
Receitas de Capital 51.260.242
Transferências da Administração Direta 1.180.511.977
Transferências Correntes 1.140.592.477
Transferências de Capital 39.919.500
Transferências do Estado e da União 281.376.523
Transferências Correntes 281.376.523
TOTAL DA RECEITA 1.547.365.496
Art. 14 - A despesa dos Fundos Municipais, em reais, está fixada com a seguinte distribuição entre os Órgãos:
FUMDES - Fundo Municipal de Saúde 1.365.180.500
FEPAC - Fundo Especial de Promoção de Atividades Culturais 1.400.000
FUTUR - Fundo Municipal de Turismo 300.000
FUMCAD - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 20.000.000
FUNCOR - Fundo Municipal do Sistema dos Corredores Segregados Exclusivos para o Tráfego de Ônibus 33.305.000
FMH - Fundo Municipal de Habitação - COHAB 100.363.242
FEMA - Fundo Especial do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável 6.815.754
FMAS - Fundo Municipal de Assistência social 20.000.000
FUNCAP - Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural e Ambiental Paulistano 1.000
TOTAL DA DESPESA 1.547.365.496
Art. 15 - As receitas e despesas discriminadas nesta lei e em seus anexos são estimadas a preços de junho de 2001.
§ 1º - Face do disposto no "caput", fica o Executivo autorizado a atualizar as dotações orçamentárias da Administração Direta e das Autarquias, para mais ou para menos, sempre que a inflação medida pelo Índice de Preços ao Consumidor da FIPE assim o justificar, tendo como limite o comportamento da receita e respeitadas as condições estabelecidas nos seguintes incisos:
I - no mês em que ocorrer a primeira atualização, em percentual que represente a variação de julho de 2001 ao mês imediatamente anterior ao da atualização, medida pelo IPC-FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, apurado no último dia útil do mês precedente ao da atualização;
II - em meses subseqüentes, em percentual que represente a variação do período a atualizar, medida pelo IPC-FIPE, incidente sobre o "saldo não pago" de cada dotação orçamentária constante do Sistema de Execução Orçamentária - SEO, apurado no último dia útil do mês precedente ao da atualização.
§ 2º - As atualizações orçamentárias de que trata este artigo serão feitas por decreto, fundamentando devidamente as reprojeções, tanto da inflação como das receitas, e terão como limite a reprojeção da Receita Total, composta de:
I - reprojeção da Receita Própria a ser feita com base na receita efetivamente realizada e na sua tendência de evolução real até o final do exercício;
II - reprojeção da Receita de Operações de Crédito, a ser feita com base no potencial de liberação de recursos pelas fontes financiadoras.
§ 3º - As Autarquias, individualmente consideradas, poderão atualizar suas dotações orçamentárias nos termos do "caput" e parágrafos deste artigo.
§ 4º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para, por ato próprio, proceder à atualização orçamentária de suas dotações.
Art. 16 - Fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, até o limite de 12% (doze por cento) do total da despesa fixada por esta lei para a Administração Direta e Autárquica e atualizada conforme previsto no artigo 14, criando, se necessário, elementos de despesa dentro de cada projeto ou atividade.
§ 1º - Excluem-se desse limite os créditos adicionais suplementares:
I - que não alterem o valor total da dotação atribuída a cada projeto ou atividade;
II - abertos com recursos da Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.763, de 16 de janeiro de 1980;
III - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes ao serviço da dívida pública;
IV - destinados a suprir insuficiências nas dotações referentes a precatórios judiciais;
V - destinados a suprir insuficiências nas dotações do DEMAT/SGP, sempre que sejam oferecidos recursos da mesma natureza pelas outras Secretarias;
VI - destinados a suprir insuficiências na dotação do "Fundo Municipal de Habitação - COHAB" decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como do saldo de caixa da passagem do ano;
VII - destinados a suprir insuficiências na dotação da SMS/FUMDES, decorrentes do efetivo recebimento de recursos do Governo Federal, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como do saldo de caixa da passagem do ano;
VIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUTUR, decorrentes do efetivo recebimento dos itens de receita externos à PMSP, previstos no artigo 8º da lei da criação do Fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
IX - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUMCAD, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como do saldo de caixa da passagem do ano;
X - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEPAC, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como do saldo de caixa da passagem do ano;
XI - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCOR, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FEMA, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XIII - destinados a suprir insuficiências na dotação do FMAS, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo e das aplicações financeiras efetuadas no ano;
XIV - destinados a suprir insuficiências na dotação do FUNCAP, decorrentes do efetivo recebimento dos recursos desse fundo, das aplicações financeiras efetuadas no ano, bem como do saldo de caixa da passagem do ano;
XV - destinados a suprir insuficiências nas dotações de pessoal, ficando, também, autorizada a redistribuição das dotações de pessoal, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
XVI - destinados à realocação dos recursos entre as dotações relativas à construção de creches e de unidades de educação e saúde, criando, se necessário, novas dotações orçamentárias, desde que para o mesmo programa;
XVII - destinados a suprir insuficiências em dotações de projetos e atividades, decorrentes do efetivo recebimento de recursos a eles legalmente vinculados, conforme estabelece o artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º - O Executivo poderá, por decreto, delegar competência às Autarquias para abrir créditos adicionais suplementares, por ato próprio, observados os limites desta lei.
§ 3º - Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados nesta lei, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas ou a eventuais recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.
Art. 17 - Sem prejuízo do disposto no artigo 15 desta lei, fica o Executivo autorizado, nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares às dotações de "Despesas de Capital", até o limite de 15% (quinze por cento) do total da "Despesa de Capital" fixado nesta lei, conforme a classificação da despesa por categoria econômica, e atualizada nos termos do artigo 14 desta lei.
Art. 18 - Excluem-se também dos limites fixados nos artigos 15 e 16 desta lei, os créditos adicionais suplementares destinados à transposição de recursos entre as dotações dentro de cada uma das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde/Fundo Municipal da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano, bem como os créditos adicionais suplementares às dotações orçamentárias dessas Secretarias, abertos com recursos do excesso de arrecadação previsto para o exercício.
Art. 19 - As dotações orçamentárias das Secretarias Municipais de Educação, da Saúde/Fundo Municipal da Saúde, de Assistência Social e da Habitação e Desenvolvimento Urbano não poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais suplementares às dotações de outras Secretarias, com exceção dos eventualmente abertos no último mês do exercício para suprir insuficiências nas dotações de pessoal.
Art. 20 - A Câmara Municipal de São Paulo terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta lei, para readequação do seu orçamento, em decorrência de reforma administrativa.
Art. 21 - No cômputo do percentual das receitas destinado à educação para cumprimento dos artigos 200, 203 e 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, poderão ser consideradas as despesas definidas na Lei nº 13.245, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 22 - Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/00, de 4 de maio de 2000.
Art. 23 - Nos trinta dias após cada bimestre, os titulares dos Poderes Executivo e Legislativo deverão contingenciar dotações orçamentárias e, se necessário, cancelar empenhos e cotas de liquidação de despesa, caso a realização das receitas não comporte o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal fixadas no Anexo de Metas Fiscais da Lei nº 13.616, de 02 de julho de 2001.
§ 1º - As mesmas providências poderão ser aplicadas nos casos em que limites legais de endividamento e de comprometimento da receita corrente líquida forem ultrapassados.
§ 2º - O disposto não se aplica às despesas referentes a obrigações constitucionais e legais.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2002, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
Hélio Bicudo, Prefeito em Exercício
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
FERNANDO HADDAD, Respondendo pelo Cargo de Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de dezembro de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
OBS: Os anexos serão publicados na integra posteriormente.