Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 423/17
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 31, de 2 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1929/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 423/17, de autoria do Vereador André Santos, aprovado em sessão de 13 de dezembro de 2017, que obriga a Administração a instalar, nas obras de arte de infraestrutura viária, placa informativa sobre as vistorias técnicas periódicas de integridade de estrutura realizadas.
Verifica-se, de pronto, que o acesso dos cidadãos às informações relativas às vistorias realizadas nesses elementos viários, objetivo da propositura, está plenamente garantido, nos termos da legislação pertinente.
Com efeito, o Decreto nº 53.623, de 12 de dezembro de 2012, regulamentou no âmbito municipal a Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), estabelecendo procedimentos e outras providências correlatas para garantir o direito de obtenção à informação pública. Desde o seu advento, a Prefeitura desenvolve ferramentas de divulgação das informações de todas as obras e serviços realizados, com amplo atendimento ao princípio de acesso aos dados abertos da Administração por meio do Portal da Transparência, no endereço eletrônico correspondente.
Referida normatização define também mecanismos, prazos e procedimentos para a entrega das informações solicitadas à administração pública, havendo procedimento específico neste Município para que os cidadãos possam solicitar elementos eventualmente não localizados no portal, por meio de formulário eletrônico.
Especificamente quanto às pontes, viadutos, túneis e passarelas, denominadas Obras de Arte Especiais – OAE, cabe à Divisão de Obras de Arte, da Superintendência de Obras Viárias, e à Divisão de Projetos de Obras de Arte, da Superintendência de Projetos Viários, da Secretaria Municipal de Serviços e Obras - SMSO, a atribuição de realizar as vistorias rotineiras nas OAEs, tendo essas unidades técnicas arquivo do histórico das inspeções, projetos e intervenções realizadas, material esse disponibilizado integralmente ao cidadão.
Como informado por SMSO, para a implantação da medida nos termos do detalhamento previsto no texto aprovado, haveria necessidade de efetuar pesquisas para consolidar dados históricos de cada OAE, de discutir a metodologia de apresentação dos dados em face das respectivas particularidades, a demandar um elevado número de profissionais, recursos financeiros e tempo significativo para sua consecução, haja vista que o Município conta com mais de 500 OAEs.
Da forma como aprovada a propositura e considerando o conjunto de detalhes a serem compilados, tem-se que a medida, de fato, se distancia do princípio inspirador da Lei de Acesso à Informação e exige grande investimento para sua viabilização, cujo dispêndio, na verdade, não reverteria em efetivo atendimento do interesse público.
Nessas condições, estando plenamente garantido o acesso dos cidadãos às indigitadas informações, vejo-me na contingência de vetar a propositura na sua totalidade, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao exame dessa Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo