Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 337/05.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 55, de 8 de fevereiro de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1977/2017
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 337/05, de autoria do Vereador Celso Jatene, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que dispõe sobre a concessão de auto de licença de funcionamento às clínicas de terapias naturais e orientais.
Embora reconhecendo o intuito meritório de seu autor, a medida não comporta a pretendida sanção por apresentar incompatibilidade com o regramento existente para a emissão de licenças na Cidade de São Paulo, conforme manifestações das Secretarias da Saúde e das Prefeituras Regionais.
Com efeito, a concessão de auto de licença de funcionamento para uso de imóveis não residenciais, bem como as hipóteses de sua revogação ou cassação, estão devidamente disciplinados no ordenamento municipal, especialmente pela Lei nº 10.205, de 4 de dezembro de 1986, que dispõe sobre a expedição das licenças de funcionamento, e pela Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, que disciplina o parcelamento, uso e ocupação solo no Município de São Paulo. Tais normas são plenamente aplicáveis aos estabelecimentos descritos na propositura e eventual tratamento diferenciado às clínicas de terapias naturais e orientais importaria tratamento desigual em relação aos demais estabelecimentos que prestam serviços de saúde.
Demais disso, tais estabelecimentos, além da licença de funcionamento, dependem da Licença de Funcionamento Sanitária para regular atuação e, nos termos da Portaria SMS.G nº 2215/2016, as Terapias Naturais e Orientais já se encontram compreendidas no CNAE 8690-9/01 – ATIVIDADES PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA.
É incontornável, por fim, a falta de competência municipal para a fiscalização da qualificação profissional e técnica dos prestadores desses serviços, como preconizado no artigo 1º do texto aprovado. Isto porque, embora caiba ao Poder Público Municipal disciplinar as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, nos moldes do artigo 160 da Lei Orgânica, a proposta, ao exigir a apresentação e renovação de laudo técnico que ateste a qualificação profissional e técnica dos prestadores de serviços nas clínicas de terapias naturais e orientais, acaba por exceder o poder de polícia administrativo, vez que as exigências relativas ao exercício profissional são definidas por lei federal, cuja fiscalização compete aos respectivos conselhos de classe, como preconiza o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Desse modo, a não comprovação das habilitações e qualificações dos profissionais atuantes já sujeita os estabelecimentos às medidas administrativas vigentes, esclarecendo aqui que também os aspectos sanitários são aferidos pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária em Saúde – COVISA, com aplicação das penalidades pertinentes, não competindo à COVISA, todavia, atestar a capacitação profissional desses prestadores de serviço.
Demonstradas, pois, as circunstâncias que me compelem a vetar o projeto de lei aprovado, o que ora faço com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvo o assunto ao reexame dessa Egrégia Câmara.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOÃO DORIA, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo