Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 309/06
Ofício ATL nº 063/13
Ref.: Ofício SGP-23 nº 0615/2013
Senhor Presidente
Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 3 de abril de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 309/06, de autoria da Vereadora Marta Costa, que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de sanitários de utilização pública nos locais que especifica.
A medida obriga os estabelecimentos classificados como comércio diversificado a terem, no mínimo, 1 (um) sanitário por sexo, aberto ao público, devidamente sinalizado, estabelecendo prazo de 6 (seis) meses para adaptação das edificações existentes.
Sem embargo de seu meritório propósito, o texto vindo à sanção não reúne condições de ser convertido em lei, impondo-se seu veto total, nos termos das considerações a seguir aduzidas.
Com efeito, o Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo – COE, instituído pela Lei nº 11.228, de 25 de junho de 1992, determina que todas as edificações deverão dispor de instalações sanitárias na razão de sua população e em função da atividade desenvolvida, preconizando a separação por sexo apenas para o caso de ser superior a 20 (vinte) o número de possíveis usuários.
Assim, sob o ponto de vista da edificação, a questão já se encontra equacionada, de acordo com os critérios técnicos pertinentes à aprovação edilícia, revelando-se inadequada a obrigação imposta na propositura.
Por outro lado, verifica-se que, no que se refere aos bares, cafés, confeitarias, restaurantes e estabelecimentos congêneres, a Lei nº 5.145, de 15 de abril de 1957, levando em consideração o binômio tempo de permanência/ imposições de natureza higiênico-sanitárias, já determina que tenham tais instalações separadas por sexo.
A proposta, no entanto, ao estender essa obrigação ao comércio diversificado definido no artigo 155, inciso II, da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004, desconsidera o critério firmado com base no binômio acima referido, que, efetivamente, não pode se aplicar aos estabelecimentos assim classificados, constituindo-se, por conseguinte, em regra inconsistente e desproporcional, posto que atingirá diminutos negócios de venda no varejo, tais como, papelarias, floriculturas, livrarias, lojas de roupas e calçados, os quais deverão reservar uma parte significativa de sua área para a instalação de dois sanitários para uso público. Vale salientar que as reduzidas dimensões das edificações, nas quais, em regra, são implantadas tais atividades, acabarão por inviabilizar a adaptação e consequente regularização prevista no parágrafo único do artigo 1º da mensagem.
Não se pode olvidar, ainda, que a medida implica atribuir ônus maior ao pequeno comerciante, vez que, além da instalação, deverá arcar com o custo e a responsabilidade pela manutenção das condições de higiene dos sanitários abertos ao público, obrigação que não atinge os demais estabelecimentos comerciais.
Como se percebe, ao tentar solucionar a demanda por sanitários públicos, a propositura mostra-se em descompasso com as políticas de incentivo ao pequeno negócio, configurando, ainda, injustificada intervenção do Estado na atividade econômica, o que contraria o princípio constitucional da livre iniciativa.
Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
FERNANDO HADDAD
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
JOSÉ AMÉRICO DIAS
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo