Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 301/95
Ofício ATL. nº 612/02
Ref.: Ofício nº l8/Leg.3/0570/2002
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/Leg.3/0570/2002, ao qual ora me reporto, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 18 de setembro do corrente ano, relativa ao Projeto de Lei nº 301/95, de autoria do Vereador Devanir Ribeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as edificações destinadas à prestação de serviços de educação criarem condições de acesso às pessoas portadoras de deficiência física.
Do texto aprovado emerge, de forma inequívoca, a louvável intenção de seu autor, traduzida na preocupação de assegurar às pessoas portadoras de deficiências físicas o fundamental direito de acesso à educação.
De todo modo, não comporta, o texto em pauta, a pretendida sanção. É o que a seguir demonstrarei.
Por primeiro, impende ressaltar que, no âmbito da Prefeitura do Município de São Paulo, conta-se, já, com o adequado disciplinamento legal envolvendo a questão. Efetivamente, a Lei Municipal nº 11.345, de 14 de abril de 1993, contém normas dispondo sobre a adequação das edificações à pessoa portadora de deficiência. No mesmo sentido foi editado o Decreto nº 37.649, de 25 de setembro de 1998, objeto, inclusive, de modificações que o aperfeiçoaram, levadas a efeito pelo Decreto nº 38.443, de 7 de outubro de 1999.
Isso posto, tem-se que, do cotejo das referidas normas com o texto aprovado, resulta a constatação de não ter este feito nenhum acréscimo significativo à legislação municipal existente. Demais disso, na própria revisão do Código de Obras e Edificações – Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 – já se propõe um capítulo específico para garantir a acessibilidade às edificações de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, de forma a eliminar inadmissíveis barreiras arquitetônicas. E, nessa mesma revisão, foi prevista, também, a garantia de acessibilidade às edificações de ensino, utilizando-se critério baseado na área de tais edificações, conforme, de resto, recomenda a melhor técnica.
Efetivamente, e no particular, há que se observar que o conceito de se criar acessibilidade com base no número de freqüentadores nem sempre é o mais adequado, principalmente quando estão em causa atividades essenciais, como a educação. Até mesmo na prática tal conceito apresenta impropriedades, dificultando, por exemplo, as atividades fiscalizatórias, que com mais facilidade se cumprem se o critério utilizado para garantir a acessibilidade for baseado na área da edificação.
Mas, ainda não é tudo.
De fato, o texto aprovado por essa Egrégia Câmara trata somente dos portadores de deficiência que façam uso de cadeiras de rodas, necessitando, nessa conformidade, de rampas de acesso que lhes possibilitem o acesso às edificações. Assim, deixaram de ser contempladas exigências relativas aos diversos tipos de deficiência, como, exemplificativamente, sinalização em “braille” para os portadores de deficiência visual ou, ainda, luminosa, para os portadores de deficiência auditiva.
Por tudo, como se vê, o projeto aprovado não atende, devidamente, ao interesse público, na medida em que não consubstancia progressos expressivos no trato da questão que remete à completa integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Portanto, pela apontada contrariedade ao interesse público, o texto há que ser vetado integralmente. Aliás, se sancionado, terminaria por se revelar ineficaz. De fato, ao não prever, como ocorreu, a imposição de penalidade ou sanção pelo descumprimento das disposições que o integram, o texto em questão mostra-se inócuo e sem condições reais de aplicabilidade e fiscalização.
Em assim sendo e com fulcro no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, vejo-me compelida a vetar totalmente o texto aprovado, o que faço na conformidade das razões aqui expostas.
Devolvendo, pois, o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara para o necessário reexame, valho-me da oportunidade para renovar a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY
Prefeita
Ao Excelentíssimo
Senhor JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOZO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo