Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 286/05
OF ATL nº 203/05
Ref.: OF-SGP23 nº 4197/2005
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 286/05, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 20 de setembro de 2005.
De autoria do Vereador Carlos Apolinário, a propositura dispõe sobre a instalação de ambulatório e aquisição de ambulância pelos centros comerciais e de prestação de serviços já existentes e naqueles que vierem a ser construídos, a fim de ministrarem primeiros socorros a pessoas acometidas por mal súbito ou acidente em suas dependências, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00, dobrada na reincidência.
A despeito de sua nobre motivação, inspirada na preocupação com os riscos de ocorrência de mal súbito, parada cardíaca e acidentes, que podem acometer freqüentadores e funcionários dos mencionados centros, geradores de grande afluxo de público, a mensagem aprovada não reúne condições de ser convertida em lei, impondo-se seu veto total, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das razões a seguir aduzidas.
De início, cabe salientar que o projeto de lei define centros comerciais e de prestação de serviços, no parágrafo único de seu artigo 1º, como aqueles que tenham área construída superior a 10.000 m2 (excluídas as áreas de estacionamento) e 1.000 funcionários ou mais, podendo-se, portanto, inferir que a medida aprovada é direcionada aos “shoppings centers”, subsumidos no conceito adotado pelo referido texto em questão.
Nesse sentido, é imperativo atentar para a existência de ampla legislação regendo o tema, de modo mais abrangente e sistemático, em plena vigência, tanto no âmbito municipal quanto estadual, o que impede a sanção da propositura, a teor do disposto na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, fazendo incidir na espécie a regra estabelecida no inciso IV de seu artigo 7º, segundo a qual o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar a lei considerada básica, a ela vinculada por remissão expressa, o que não é o caso do texto aprovado.
De fato, a Lei Municipal nº 10.947, de 22 de janeiro de 1991, alterada pela Lei Municipal nº 11.649, de 14 de setembro de 1994, torna obrigatória, nos “shoppings centers” existentes na área do Município, a implantação de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de emergência com, pelo menos, um médico e uma ambulância. Determina, ainda, que no caso de construção de novos “shoppings”, não serão concedidos Auto de Conclusão e Alvará de Funcionamento se a edificação não comportar área exclusivamente destinada à instalação de serviços médicos de urgência.
Regulamentada pelo Decreto nº 29.728, de 8 de maio de 1991, a citada lei municipal vem sendo aplicada há longa data, não havendo notícias quanto à sua eventual inadequação ou necessidade de alteração de suas disposições, estabelecidas, inclusive, de acordo com as normas federais disciplinadoras do exercício das atividades correlatas à Medicina e à Enfermagem, em especial no tocante à prestação de primeiros socorros.
Já no âmbito estadual, vigora a Lei nº 9.791, de 30 de setembro de 1997, que obriga os estabelecimentos comerciais conhecidos como “shopping centers” a manter, em suas instalações, departamentos médicos para prestação gratuita de primeiros socorros a seus visitantes e funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves, devendo tais departamentos ser dirigidos por profissionais médicos e contar com equipe de auxiliares habilitados a prestar atendimento imediato a emergências.
Como se vê, há total compatibilidade entre o conteúdo normativo da legislação municipal e da estadual, o que, todavia, não ocorre com o texto vindo à sanção.
O primeiro ponto divergente reside na própria conceituação de centros comerciais e de prestação de serviços adotada pela propositura, que resulta mais restritiva, haja vista que as leis municipal e estadual supracitadas não condicionam a obrigação ao porte do estabelecimento e a seu número de funcionários, observando-se que, na prática, tais critérios podem excluir da aplicação da medida os “shopping centers” de menor área, mas nem por isso geradores de fluxo de público menos expressivo, do que deflui sua inequívoca contrariedade ao interesse público.
Ademais, cabe destacar que, por sua imprecisão técnica, a definição constante do citado parágrafo único do artigo 1º suscita dúvidas quanto a seu exato sentido, inclusive quanto à norma alcançar ou não os estabelecimentos de prestação de serviços públicos, hipótese em que a iniciativa é reservada ao Executivo.
Também a limitação do socorro médico à ocorrência de mal súbito e acidentes acaba por afastar desse atendimento outras situações equivalentes que demandam idêntica atenção, estando, aliás, protegidas pelas mencionadas leis municipal e estadual.
Igualmente, a disposição veiculada no artigo 2º não pode ser acolhida, por padecer de incontornável ilegalidade e desconformidade com o interesse público, vez que ordena aos ambulatórios que disponham, no mínimo, de um médico clínico geral e um auxiliar de enfermagem.
Com efeito, apenas o profissional médico com aptidão e experiência na área de urgências e emergências médicas é capacitado para desempenhar a referida função, sendo que as atividades de auxiliar de enfermagem somente poderão ser exercidas sob supervisão, orientação e direção de enfermeiro, conforme previsto no artigo 13 da Lei Federal nº 7.498, de 25 de junho de 1986, que dispõe sobre o exercício da Enfermagem, sendo esse o profissional necessário para compor a equipe mínima, juntamente com o médico.
Por fim, é oportuno assinalar que a obrigatoriedade de manutenção de aparelho desfibrilador em estabelecimentos com concentração ou circulação média de 1.500 pessoas ou mais já está contemplada na Lei nº 13.945, de 7 de janeiro de 2005.
Destarte, tais aspectos demonstram os óbices à sanção da propositura, sendo de rigor a aposição do veto total ao texto aprovado, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, por sua ilegalidade e descompasso com o interesse público.
Assim sendo, devolvo o assunto a apreciação dessa Egrégia Câmara para o necessário reexame, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência protestos de apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo