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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 28/2013; OFÍCIO DE 13 de Junho de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 28/13

Ofício ATL nº 118/13

Ref.: OF-SGP23 nº 1220/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 16 de maio de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 28/13, de autoria do Vereador Ricardo Young, que obriga a Prefeitura do Município de São Paulo a prestar, à população, via SMS, informações sobre a aproximação de tempestades ou outras intempéries naturais, bem como à adoção de outras providências, inclusive pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, iniciativa que, embora meritória, não detém condições de ser convertida em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Ocorre que, em consonância com as Leis Federais nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e nº 12.608, de 10 de abril de 2012, e o Decreto Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, que determinam a constituição do Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC, composto também pelos Municípios e comunidade, o assunto está integralmente disciplinado na esfera municipal, tanto quanto equacionado em termos de ações efetivamente adotadas por órgãos administrativos bem estruturados no sentido de garantir ao cidadão a transmissão das notícias indispensáveis e suficientes à sua proteção por ocasião de intempéries naturais.

Com efeito, o Decreto nº 47.534, de 1º de agosto de 2006, reorganizou o Sistema Municipal de Defesa Civil, estabelecendo que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, órgão incumbido do gerenciamento das ações de defesa civil, é o elemento de articulação permanente com os órgãos dos Sistemas Estadual e Nacional de Defesa Civil, constituindo, um de seus objetivos, a execução das pertinentes ações preventivas, de socorro, assistenciais e recuperativas.

Assim, a responsabilidade da Administração Municipal em manter — de acordo com as normas que regem o Sistema Municipal de Defesa Civil — um canal permanente de comunicação com os munícipes a respeito das situações emergenciais da Cidade já está minuciosamente fixada nas disposições veiculadas pelo mencionado decreto, postas em prática, pelos órgãos municipais para tal finalidade instituídos, de forma eficaz, tanto que, segundo dados do COMDEC, há mais de 2 anos não consta registro de óbitos causados por chuvas nas áreas de risco da Cidade.

Nesse sentido, de se destacar a implementação dos Planos Preventivos de Defesa Civil Chuvas de Verão, Baixa Umidade e Baixas Temperaturas, no âmbito dos quais são decretados estados de criticidade e emitidos, pelo Centro de Gerenciamento de Emergências – CGE, boletins informativos sobre a situação meteorológica da cidade, que servirão para a atuação dos órgãos que compõem a Defesa Civil e para alerta da comunidade em geral, pela mídia e outras formas de divulgação. Registre-se que o CGE procede ao monitoramento das áreas do Município, indicando se o estado é de alerta, de atenção ou de observação, informa os pontos de alagamento, bem como se são transitáveis ou intransitáveis, por diversos canais de comunicação, dentre eles o twitter, facebook e telefone com atendimento 24 horas.

De outra parte, o Centro de Controle Integrado 24 Horas da Cidade de São Paulo – CCOI, da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, fornece informações relativas ao trânsito, chuvas, enchentes, pontos de alagamento e ocorrências críticas (quedas de árvores, buracos, deslizamentos e outros), disponibilizando, ainda, o boletim meteorológico diário do tempo no twitter (@saopaulo_agora) e no portal da Prefeitura da Cidade de São Paulo na internet.

Nota-se, pois, que o resultado almejado pelas alvitradas propostas já se verifica alcançado, seja em função dos comandos legais vigentes, seja por meio das ações hoje levadas a efeito ou a serem incrementadas ao longo dos processos de reavaliação e planejamento dos aludidos Planos Preventivos de Defesa Civil — inclusive no tocante a novas formas de comunicação —, a dispensar a edição de outras normas, dispersas e desconexas daquelas elaboradas em consonância com a legislação federal.

Demais disso, o envio de mensagens, de maneira indiscriminada, a toda a população do Município afigura-se providência inexequível por não deter a Prefeitura o rol dos números dos telefones celulares, aparelhos esses de uso privativo e pessoal de seus proprietários. Considere-se, ainda, que a decretação dos estados de criticidade se circunscreve, normalmente, a parcelas delimitadas do território paulistano, não consultando ao interesse público noticiar, a cada munícipe, a situação de todas as regiões da Cidade visando sua permanência em local seguro ou evacuação imediata das áreas de risco, medida que se demonstraria, na verdade, excessiva e desnecessária. Outrossim, o aviso generalizado para completo abandono das áreas de risco, ante a existência de, segundo o COMDEC, aproximadamente 115 mil pessoas nelas residindo, tampouco se revela desejável, uma vez que tal ação mereceria análise caso a caso, devendo se restringir aos locais específicos de ocorrência de emergências.

Finalmente, não se pode olvidar que a propositura, de natureza eminentemente administrativa, trata de matéria de competência exclusiva da Chefia do Executivo, impondo novas atribuições aos órgãos municipais, cuja implementação acarretaria o dispêndio de significativos recursos públicos, anotando-se que a celebração de convênios para desoneração do orçamento municipal, como estipulado no texto aprovado, dependeria do interesse das empresas de telefonia móvel.

Assim sendo, explicitados os óbices que impedem a sanção do projeto de lei aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento ao artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo