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RAZÕES DE VETO AO PROJETO DE LEI Nº 262/2001; OFÍCIO DE 8 de Fevereiro de 2018

Razões do Veto ao Projeto de Lei n° 262/01.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 262/01

Ofício ATL nº 54, de 8 de fevereiro de 2018

Ref.: Ofício SGP-23 nº 1979/2017

Senhor Presidente

Por meio do ofício acima referenciado, essa Presidência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 262/01, de autoria dos Vereadores Claudio Fonseca e José Police Neto, aprovado em sessão de 14 de dezembro de 2017, que objetiva estabelecer prazo para regulamentação dos benefícios concedidos por lei aos servidores públicos municipais.

A proposta aprovada fixa o prazo improrrogável de 90 dias para que o Executivo regulamente e normatize a concessão de direitos e benefícios assegurados em lei aos servidores públicos, sendo que, no caso específico dos direitos assegurados aos profissionais integrantes do Quadro de Apoio à Educação previstos na Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, o prazo fica reduzido para 60 dias.

Aponte-se que nos últimos 10 anos todas as leis editadas a respeito da concessão de direitos e benefícios aos servidores públicos municipais, observada a competência privativa do Chefe do Executivo para legislar sobre o assunto, trouxeram no seu próprio bojo o respectivo prazo de regulamentação, sendo, portanto, inócuo o estabelecimento de um prazo genérico como consta do texto aprovado.

Com efeito, a decisão para regulamentação de benefícios concedidos por lei a servidores municipais é matéria que se insere no âmbito da discricionariedade administrativa que remanesce ao administrador, que decidirá segundo critérios consistentes de razoabilidade a fim de cumprir o dever de adotar a solução mais adequada à satisfação da finalidade legal.

Relativamente à evolução funcional dos titulares de cargos efetivos do Quadro de Apoio à Educação, prevista na Lei nº 11.434, de 1993, cumpre informar que foi inicialmente regulamentada pelo Decreto nº 45.587, de 8 de dezembro de 2004, sendo certo que, atualmente a evolução funcional desses profissionais encontra-se disciplinada pelos Decretos nº 50.648, de 1º de junho de 2009, e nº 51.946, de 25 de novembro de 2010.

Nessas condições, explicitados os óbices que impedem a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a essa Presidência protestos de apreço e consideração.

JOÃO DORIA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

VEREADOR MILTON LEITE

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo