CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 254/2010; OFÍCIO DE 16 de Setembro de 2013

Razões do Veto ao Projeto de Lei nº 254/10

Ofício ATL nº 160/13

Ref.: OF-SGP23 nº 02383/2013

 

Senhor Presidente

 

Por meio do ofício em epígrafe, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia de lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 21 de agosto de 2013, relativa ao Projeto de Lei nº 254/10, de autoria dos Vereadores Quito Formiga, Ari Friedenbach, Aurélio Miguel, Calvo, Conte Lopes, Coronel Telhada, José Américo, José Police Neto, Laércio Benko, Marquito, Nelo Rodolfo, Orlando Silva, Ota, Paulo Fiorilo, Reis, Ricardo Nunes, Vavá e Wadih Mutran, que objetiva declarar a Umbanda como patrimônio cultural imaterial do Município de São Paulo.

Embora reconhecendo os meritórios propósitos que inspiraram seus autores, o projeto aprovado não reúne condições de ser convertido em lei, na conformidade das razões a seguir aduzidas.

Destaque-se, de pronto, que o objeto da mensagem em apreço, por sua natureza, não pode ser tratado por meio de lei própria, vez que a declaração de um bem como patrimônio imaterial reveste-se de aspectos que extrapolam critérios exclusivamente políticos, técnicos ou jurídicos.

Com efeito, a preservação do patrimônio cultural imaterial encontra respaldo na Constituição Federal, cujos artigos 215 e 216 estabelecem que o Estado apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, bem como no Decreto Federal nº 3.551, de 4 de agosto de 2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial.

No âmbito deste Município, a Lei nº 14.406, de 21 de maio de 2007, de autoria do Vereador Chico Macena, que instituiu o Programa Permanente de Proteção e Conservação do Patrimônio Imaterial, disciplina o procedimento administrativo a ser observado, atribuindo ao Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico, Cultural e Ambiental da Cidade de São Paulo – CONPRESP a competência para deliberar sobre o assunto.

Desse modo, para que a umbanda possa ser declarada patrimônio cultural imaterial paulistano, é necessário ser a proposta correspondente submetida a criterioso estudo técnico, envolvendo equipe multidisciplinar, formada inclusive por historiadores e antropólogos, o que só pode ser realizado por meio do procedimento administrativo definido na referida lei, providência essa já por mim determinada aos órgãos da Secretaria Municipal de Cultura, para tanto competentes.

Vale destacar, ainda, que a manifestação religiosa em questão já tem o seu valor reconhecido nesta Cidade, encontrando-se devidamente prestigiada e homenageada, vez que, por meio da Lei nº 15.323, de 11 de novembro de 2010, de autoria do Vereador Quito Formiga, foi incluído no Calendário Oficial de Eventos o Dia da Umbanda e do Umbandista, a ser comemorado anualmente no dia 15 de novembro.

Concluindo, em que pese a notória relevância da medida, a alvitrada declaração se mostra em descompasso com a disciplina estabelecida pela Lei nº 14.406, de 2007, para que se possa identificar e reconhecer o bem cultural imaterial a ser preservado.

Nessas condições, demonstradas as razões que obstam a sanção do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo na íntegra, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

FERNANDO HADDAD

Prefeito

Ao

Excelentíssimo Senhor

JOSÉ AMÉRICO DIAS

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo