Razões de Veto ao Projeto de Lei nº 238/03
OF ATL nº 051/05
OF-SGP23 nº 0939/2005
Senhor Presidente
Acusando o recebimento do ofício referenciado, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 238/03, de autoria do Vereador Paulo Frange, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 16 de fevereiro de 2005, que institui a Semana Municipal de Incentivo à Doação de Órgãos, sirvo-me do presente para comunicar minha deliberação pelo veto total à propositura, com fulcro no § 1o do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Cabe, logo de início, destacar meu reconhecimento quanto ao mérito e nobreza da medida, que visa sensibilizar e conscientizar a população sobre a importância da doação de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para o fim de serem transplantados.
Ocorre, entretanto, que o objeto da propositura em apreço coincide exatamente com o da Lei nº 13.685, de 19 de dezembro de 2003, oriunda de proposta do Executivo. Talvez o fato se deva a uma tramitação simultânea dos projetos no âmbito dessa Câmara, tendo sido o de autoria do Senhor Vereador apresentado no mesmo ano em que promulgado o referido diploma legal.
Relevante é notar que, de modo igual ao da medida analisada, a lei municipal vigente prevê essa mesma comemoração no decorrer de uma semana, qual seja, a última do mês de setembro de todos os anos. Institui, mais, o respectivo Dia Municipal do Doador de Órgãos para Transplantes, determinando, ainda, a realização de eventos culturais, palestras, cartazes, folhetos educativos, trabalhos escolares e campanhas pelos órgãos de divulgação, tudo com o intuito de celebrar essas festividades.
Verifica-se, assim, que o texto vindo à sanção tem conteúdo normativo idêntico ao da lei em vigor, contemplando as mesmas providências já a cargo do Executivo.
Mencionada lei foi regulamentada pelo Decreto nº 44.462, de 5 de março de 2004, que, para a efetivação das comemorações, autoriza o estabelecimento de parcerias entre este Município e a Secretaria de Saúde do Estado, o Ministério da Saúde e instituições públicas e privadas com atuação na área de transplante de órgãos, bem como atribui à Secretaria Municipal da Saúde a incumbência para coordenar os eventos, providenciando sua ampla difusão pelos meios de comunicação, respeitado o disposto no artigo 37, § 1º, da Constituição Federal. Prevê, ademais, a constituição de uma comissão que poderá contar com a participação de representantes das autarquias hospitalares regionais municipais de saúde e de outros órgãos envolvidos com a questão.
O Dia e a Semana instituídos pela referida lei foram devidamente incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo, tendo sido, portanto, cumprida a determinação contida no artigo 3º do texto aprovado.
Estando, como se vê, devidamente atendidos os nobres propósitos do Ilustre Vereador, não é recomendável o advento de nova lei que discipline matéria já tratada em lei vigente e seu decreto regulamentar – em descompasso, aliás, com a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a qual estabelece as normas para elaboração das leis –, pelo que sou compelido a vetar integralmente a medida aprovada, por contrariedade ao interesse público, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos do mais alto apreço e consideração.
JOSÉ SERRA
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
DD. Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo